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88 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

património cultural, bem como a sua utilização; tenham em conta o carácter específico e os interesses do património cultural na concepção das políticas económicas; e velem por que essas políticas respeitem a integridade do património cultural sem pôr em causa os valores que lhe são inerentes.
A responsabilidade partilhada perante o património cultural e a participação do público constituem a substância do Título III. Relativamente a esta problemática dispõe o Artigo 11.º sobre a organização das responsabilidades públicas em matéria de património cultural. Assim, no que tange à gestão do património cultural as Partes comprometem-se a promover uma abordagem integrada e bem informada pelas autoridades públicas, em todos os sectores e a todos os níveis; a desenvolver quadros jurídicos, financeiros e profissionais que permitam uma acção concertada por parte das autoridades públicas, peritos, proprietários, investidores, empresas, organizações não governamentais e sociedade civil; a desenvolver métodos inovadores para a cooperação das autoridades públicas com outros agentes; a respeitar e encorajar iniciativas voluntárias complementares à missão das autoridades públicas; e a encorajar as organizações não governamentais interessadas na conservação do património a actuarem no interesse público. Por sua vez o Artigo 12.º enquadra o regime de acesso ao património cultural e a participação democrática. Nos termos deste dispositivo as Partes comprometem-se a encorajar todas as pessoas a participar no processo de identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação do património cultural, bem como na reflexão e debate públicos sobre as oportunidades e os desafios que o património cultural representa; a tomar em consideração o valor atribuído ao património cultural com o qual se identificam as diferentes comunidades patrimoniais; a reconhecer o papel das organizações não lucrativas, tanto como parceiros nas actividades desenvolvidas, como enquanto elementos de crítica construtiva das políticas de património cultural; e a adoptar medidas para melhorar o acesso ao património, especialmente entre os jovens e pessoas desfavorecidas, a fim de aumentar a sensibilização sobre o seu valor, sobre a necessidade de o manter e preservar e sobre os benefícios dele derivados. Sobre património cultural e conhecimento dispõe o Artigo 13.º.
Nesta área fica o assente o compromisso de se facilitar a inclusão da dimensão patrimonial cultural em todos os níveis de ensino, não necessariamente como objecto de estudos específicos, mas como meio propício ao acesso a outros domínios do conhecimento; de reforçar a ligação entre o ensino no domínio do património cultural e a formação profissional; de encorajar a investigação interdisciplinar sobre o património cultural, as comunidades patrimoniais, o ambiente e as suas relações; e de estimular a formação profissional contínua e o intercâmbio de conhecimentos e de métodos, tanto no interior como no exterior do sistema de ensino. A sociedade de informação e o património cultural é outra área regulamentada na presente Convenção, no seu Artigo 14.º. Neste aspecto, segundo este normativo, o desenvolvimento da tecnologia digital deve ser colocado ao serviço do reforço do acesso ao património cultural e aos benefícios que lhe são inerentes, incentivando iniciativas que promovam a qualidade dos conteúdos e tendam a garantir a diversidade das línguas e culturas na sociedade da informação; favorecendo normas compatíveis à escala internacional em matéria de estudo, conservação, valorização e segurança do património cultural, combatendo o tráfico ilícito no domínio dos bens culturais; procurando suprimir os obstáculos no acesso à informação relativa ao património cultural, designadamente para fins pedagógicos, protegendo embora os direitos de propriedade intelectual; e reconhecendo que a criação de conteúdos digitais em matéria de património não deve prejudicar a preservação do património existente.
O Título IV reporta-se ao acompanhamento e cooperação, sendo que o Artigo 15.º prevê quais os compromissos a que as Partes se submetem. Através do Conselho da Europa, estas desenvolverão uma sistema de monitorização relativamente às legislações, políticas e práticas em matéria de património cultural, com base nos princípios estabelecidos na presente Convenção, o qual é organizado através de uma base de dados de partilhada de informação e acessível ao público. Os mecanismos de acompanhamento estão previstos no Artigo 16.º que remete para o artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa e que estabelece que o Comité de Ministros deverá nomear um comité ou designar um já existente para acompanhar a aplicação da presente Convenção. As Partes, nos termos do Artigo 17.º, comprometem-se a cooperar entre si e no âmbito do Conselho da Europa para o cumprimento dos objectivos deste instrumento jurídico.
O Título V enquadra as disposições finais. Entre estas de salientar que a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que dez Estados

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