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16 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

m) Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas; n) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e empresas públicas de âmbito metropolitano; o) Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da lei; p) Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de empréstimos à assembleia metropolitana; q) Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes.

2 — À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da administração central, bem como perante entidades internacionais.
3 — À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de organização e funcionamento de serviços.
4 — A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.

Artigo 15.º Presidente da junta metropolitana

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana; d) A representação política da junta metropolitana. 2 — O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.
3 — Aos restantes membros da junta metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos. 4 — O presidente da junta metropolitana participa nas reuniões da assembleia metropolitana por direito próprio.

Secção III Comissão executiva metropolitana

Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A comissão executiva metropolitana é uma estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana.
2 — A comissão executiva metropolitana é composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia metropolitana, sendo um deles presidente e outro vicepresidente.
3 — O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro.
4 — Os vogais da comissão executiva metropolitana podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta metropolitana, aprovada pela assembleia metropolitana.
5 — O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais.
6 — Os membros da assembleia metropolitana que sejam nomeados para exercer funções na comissão executiva metropolitana suspendem o respectivo mandato.
7 — O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de câmara municipal de município com mais de 40 mil eleitores.
8 — O vice-presidente e os vogais da comissão executiva metropolitana não podem ter remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao presidente da comissão executiva metropolitana respectiva.

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