O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
3- Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
4- Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade. 5- Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos. 6- A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais. Artigo 76.º Substituição dos juízes de direito

1- Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca.
2- Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.
3- A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 77.º Acumulação de funções

1- Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais do que um juízo da mesma comarca, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2- O exercício de funções a que alude o número anterior é remunerado de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3- A remuneração a que se refere o presente artigo é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura a quem cabe o pagamento.

Artigo 78.º Quadro especial de juízes

1- Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar, nos termos de decreto-lei, exercem funções juízes com afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
2- Os juízes referidos no número anterior têm direito a ajudas de custo em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
3- É aplicável aos tribunais de comarca o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 60.º, com as devidas adaptações.
4- A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 79.º Quadro complementar de juízes

1- Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais de comarca do respectivo distrito em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar ou que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 60.º.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 7.º Advogados 1- Os advoga
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 14.º Assessores e gabinetes de a
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 19.º Distritos judiciais P
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 26.º Competência em razão da mat
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 oferta especializada equivalente no juí
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- No Supremo Tribunal de Justiça há ai
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Os turnos são organizados, respectiv
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 i) Exercer as demais competências confe
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 SECÇÃO V Presidência do tribunal
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 d) Os tribunais da Relação e os tribuna
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 SECÇÃO II Organização e funcionamento
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 62.º Representação do Ministério
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 f) Julgar, por intermédio do relator, o
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 CAPÍTULO V Tribunais de comarca SECÇÃO
Pág.Página 34
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Os juízes são nomeados em comissão d
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 6- Os níveis remuneratórios do pessoal
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 88.º Competências 1- Sem p
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 quadro complementar de juízes. 5-
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 informando a Procuradoria-Geral Distrit
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 93.º Recursos Cabe recurso
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 97.º Nomeação 1- O adminis
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 102.º Avaliação do desempenho
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 b) O magistrado do Ministério Público c
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 destinadas a superar deficiências e a f
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 às secções de instrução criminal milita
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 praticados sem autorização e providenci
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 5- Fora das áreas abrangidas pela juris
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 ou dependência, e o pedido se cumule co
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 5- Compete aos juízos de comércio exerc
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 g) Hipotecas e privilégios sobre navios
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 j) Decidir sobre o cancelamento provisó
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 a) Juízos de grande instância cível; b)
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 SUBSECÇÃO II Juízos de competência espe
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 SECÇÃO VIII Tribunal singular, colectiv
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- Compete ao presidente do tribunal de
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 CAPÍTULO IX Secretarias Judiciais SECÇÃ
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 SECÇÃO II Registo e arquivo Artig
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- A portaria referida no número anteri
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- (Revogado). Artigo 65.º-A [»]<
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 162.º [»] 1- Os funcionári
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 8-
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».. 3
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 SECÇÃO II Alterações ao Código de Proce
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 SECÇÃO III Alterações ao Estatuto dos M
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 34.º [»] 1- A classificaç
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- O disposto no número anterior aplica
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 julgamento por crime doloso praticado n
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 «Artigo 10.º-B Formação contínua
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 propostos pelo procurador-geral distrit
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 63.º [»] 1 – Compete aos p
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 65.° [»] 1- »»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Conselho Superior do Ministério Público
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 127.º Procurador-geral adjunto n
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 avaliação de mérito, nomeados pelo Cons
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 «Artigo 50.º Juízo competente e efeitos
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Todas as referências feitas ao tribu
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 176.º Presidência dos tribunais
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 requisitos legalmente exigidos têm pref
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- A aplicação da presente lei às comar
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Distrito judicial do Alentejo Sede: Évo
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Circunscrição: Municípios: Boticas, Cha
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Barlavento Algarvio Distrito judicial:
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Municípios: Loures, Odivelas e Vila Fra
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Distrito judicial: Centro. Circunscr
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 DECRETO N.º 234/X PROCEDE À QUARTA ALTE
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 para informar os autos se autoriza a re
Pág.Página 90