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532 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 8.º Aditamento ao Regulamento do Código de trabalho

Na aplicação do Regulamento do Código do Trabalho são aditados os artigos 34-A;; 101.º-A, 106.º-A.; 152-A; 257-A; 346-A; 352-A; 352-B; 395.º-A a 395.º-F, e 402-A; com a seguinte redacção:

Artigo 34.º-A (Legitimidade para acções judiciais e administrativas por prática discriminatória)

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem propor junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito à acção pelo trabalhador ou candidato:

a) As associações sindicais representativas dos trabalhadores da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento; b) As associações de mulheres, as associações de pessoas com deficiência, as associações de imigrantes ou outras legalmente constituídas, cujo o fim seja a defesa dos direitos e interesses relacionados com o factor que esteve na origem da prática discriminatória.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.
3 — É também assegurada, às associações referidas nas alíneas a) e b) do n.º1, a legitimidade para intervir em processos judicias ou contra-ordenacionais, em representação ou em apoio do trabalhador ou candidato discriminado, desde que este não se oponha.

Artigo 152.ºA (Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino)

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento. 2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira. 3 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso. 4 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
5 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 257.º-A (Trabalho por turnos)

(eliminar)

Artigo 346.º-A (Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das sub comissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.