O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008

acordam o seguinte: Artigo 1.° Definições Para os fins da presente Convenção, a expressão: a) «Condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de um facto ilícito; b) «Sentença» significa uma decisão judicial transitada em julgado impondo uma condenação; c) «Estado da condenação» significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transfe rida; d) «Estado da execução» significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a condenação.
Artigo 2.º Princípios gerais 1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a co operar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, com o objectivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas.
2 — A transferência poderá ser solicitada pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa condenada.
3 — Os Estados Contratantes tomarão em consideração, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a con denação poderá ser efectivamente cumprida.
Artigo 3.° Condições para a transferência 1 — Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições: a) O condenado ser nacional ou residente legal e per manente do Estado da execução; b) A sentença ser definitiva; c) Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou indeterminada; d) Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu repre sentante, tiver consentido na transferência; e) Se os factos que originaram a condenação consti tuírem também infracção penal face à lei do Estado da execução; e f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
2 — Em casos excepcionais, os Estados Contratantes podem acordar numa transferência, mesmo quando a du

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 RESOLUÇÃO N.º ... /2008 APROVA A CON
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 g) A identificação, a localização, a ap
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 instrumento relevante da Organização da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 tenham por objecto executar os actos de
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 privilégio previsto na lei da Parte req
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 b) A Parte requerente deverá reenviar a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 3 — O envio ocorre uma vez que, no terr
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Artigo 16.° Documentos acessíveis ao pú
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 2 — As Partes podem ainda tornar extens
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 Consultar Diário Original
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 147 | 6 de Agosto de 2008 A Divisão de Redacção e Apoio Audio
Pág.Página 29