O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

194 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

desta data, não sendo, nesse caso, aplicável o disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos.

5 – No caso de o pedido referido no n.º 4 do presente artigo ser apresentado após o termo do prazo nele referido, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 43.º Vigência e denúncia

1 – A presente Convenção vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.

2 – A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado Contratante deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.

3 – Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, romena e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação entre as versões portuguesa e romena, prevalece a versão inglesa.

Páginas Relacionadas
Página 0172:
172 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Proposta de Resolução n.º 101/X
Pág.Página 172
Página 0173:
173 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Consultar Diário Origi
Pág.Página 173
Página 0174:
174 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTU
Pág.Página 174
Página 0175:
175 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 e) A expressão "Estado competente
Pág.Página 175
Página 0176:
176 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 o) "Membro da família": qualquer
Pág.Página 176
Página 0177:
177 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 iv) Subsídios de maternidade;
Pág.Página 177
Página 0178:
178 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Artigo 4.º Princípio da igualdade
Pág.Página 178
Página 0179:
179 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Artigo 7.º Regras anti-cúmulo
Pág.Página 179
Página 0180:
180 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Artigo 9.º Regras especiais
Pág.Página 180
Página 0181:
181 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 2 – O pessoal administrativo e t
Pág.Página 181
Página 0182:
182 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Artigo 13.º Estada no território
Pág.Página 182
Página 0183:
183 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 2 – O titular de uma pensão, dev
Pág.Página 183
Página 0184:
184 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Artigo 18.º Concessão e reembolso
Pág.Página 184
Página 0185:
185 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 correspondente do outro Estado Co
Pág.Página 185
Página 0186:
186 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 instituição competente desse Esta
Pág.Página 186
Página 0187:
187 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 doença em causa tenha sido clinic
Pág.Página 187
Página 0188:
188 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Artigo 27.º Agravamento de doenç
Pág.Página 188
Página 0189:
189 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 CAPÍTULO V Prestações familiares<
Pág.Página 189
Página 0190:
190 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 c) Comunicam entre si as informaç
Pág.Página 190
Página 0191:
191 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Artigo 33.º Isenções ou reduções
Pág.Página 191
Página 0192:
192 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 Artigo 36.º Direitos das institui
Pág.Página 192
Página 0193:
193 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008 estada no território do outro Est
Pág.Página 193