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Quarta-feira, 10 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 152

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução (n.os 97 a 104/X (3.ª): N.o 97/X (3.ª) — Aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 9 de Agosto de 2006.
N.º 98/X (3.ª) — Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo, a 9 de Junho de 2006.
N.º 99/X (3.ª) — Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, a 27 de Janeiro de 2006, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
N.º 100/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50.º, alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 16 de Outubro de 1974.
N.º 101/X (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006.
N.º 102/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 29 de Setembro de 1995.
N.º 103/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977.
N.º 104/X (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 97/X Aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 9 de Agosto de 2006.
Tendo em conta que a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil gozam de excelentes relações bilaterais e ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes; Reconhecendo a necessidade de alargar o âmbito de aplicação material do Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 7 de Maio de 1991, bem como rever algumas das suas disposições; Conscientes da importância da coordenação das medidas de segurança social, a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação do presente Acordo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 9 de Agosto de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008 II SÉRIE-A — NÚMERO 152


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ACORDO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil

A República Portuguesa e A República Federativa do Brasil, Tendo em consideração o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre Portugal e o Brasil, assinado em 7 de Maio de 1991, adiante designado por “Acordo”;

Desejando alargar o âmbito de aplicação material deste instrumento à legislação relativa à protecção social dos funcionários públicos e ao sistema não contributivo de assistência social brasileiro e ao regime não contributivo português, bem como reconhecendo a necessidade de rever algumas das suas disposições;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º Alteração ao Acordo 1. Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6°, 7°, 9°, 13º e 26º do Acordo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1º 1 – [...]: a) [...];

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b) “trabalhador”: designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social ou seguridade social referidos no parágrafo 1º do artº 2º do presente Acordo; c) [...]; d) [...]; e) “autoridade competente”: designa, em relação a cada Estado contratante, o membro ou membros do governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artº 2º do presente Acordo; f) [...]; g) “período de seguro”: designa qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa está ou esteve subordinada em cada um dos Estados Contratantes; e h) [...].
2 – [...].”

“Artigo 2º 1 – [...]: I - Em Portugal, à legislação relativa: i) aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte; ii) ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, no que respeita as prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte; iii) ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de segurança social; iv) ao regime de protecção social dos funcionários públicos, com excepção da protecção na eventualidade desemprego; v) ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; e

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vi) ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

II – No Brasil: i) à legislação do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artº 9º, no que se refere às seguintes contingências: a) invalidez; b) velhice; c) morte; d) doença; e) maternidade; f) encargos familiares; g) acidentes de trabalho e doenças profissionais; e h) tempo de contribuição; ii) à legislação do Sistema Único de Saúde; e iii) ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica de Assistência Social.
2 – [...]; 3 – Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de Seguridade Social ou Segurança Social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação da publicação oficial dessa legislação.” “Artigo 3º 1 – O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e, sem prejuízo do disposto no artº 12º-A, a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no artº 2º, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
2 – [...].”

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“Artigo 4º 1 – [...] 2 – [...]: a) [...]; b) o trabalhador que exerce uma actividade independente, para efeitos de aplicação da legislação portuguesa, ou que seja contribuinte individual, para efeitos de aplicação da legislação brasileira, no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que essa prestação de serviços não exceda vinte e quatro meses; c) o pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada; d) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio; e e) os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado, desde que remunerados exclusivamente por este.
3 – O disposto na alínea a) do parágrafo 2º não prejudica a aplicabilidade da legislação do Estado Contratante onde o trabalhador se encontra destacado, no caso de exercício de actividade remunerada por conta de empresa situada neste Estado, ainda que se trate da empresa destinatária ou tomadora de serviços que são prestados pelo mesmo trabalhador enquanto ao serviço da empresa destacante.
4 – Sem prejuízo do parágrafo 5º do presente artigo, a isenção de sujeição à legislação do Estado Contratante onde foram prestados serviços, no enquadramento, respectivamente, das alíneas a) ou b), pelo período máximo nelas previsto, não será susceptível de aplicação no quadro de novo destacamento ou de nova prestação de serviços por conta

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própria, pelo trabalhador em causa, a não ser no caso de já ter decorrido pelo menos um ano a contar da data do término do anterior destacamento ou da prestação de serviço.
5 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as excepções enumeradas no parágrafo 2º.” “Artigo 6.º 1 – Uma pessoa que faça jus num Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no artº 2º conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante, com excepção das prestações previstas no artº 12º-A deste Acordo. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.
2 – [...].” “Artigo 7º 1 – Uma pessoa vinculada à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito aos cuidados de saúde, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes.
2 – Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, terão direito aos cuidados de saúde no outro Estado em que residem.
3 – O titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, bem como os seus dependentes, conservarão o direito aos cuidados de saúde quando transferirem a sua residência para o território do outro Estado.
4 – A extensão e as modalidades dos cuidados de saúde prestados pela entidade gestora do Estado que concede as prestações, nos termos dos parágrafos anteriores, serão determinadas em conformidade com a legislação deste Estado.

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5 – As despesas relativas aos cuidados de saúde de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma de indemnizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em Ajuste Administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão, igualmente, renunciar, no todo ou em parte, ao reembolso das referidas despesas.” “Artigo 9º 1 – Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, excepto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.
2 – No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efectivo de uma actividade profissional em Portugal.
3 – O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes regimes.” “Artigo 13º Para efeitos da concessão das prestações familiares previstas nas legislações portuguesa e brasileira, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.”

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“Artigo 26º 1 – [...] 2 – Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo, do Ajuste Administrativo e Normas de Procedimento que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos.”

2. Fica acrescentado ao Acordo o artº 12º-A, com a seguinte redacção: “Artigo 12º-A 1 – As pessoas de nacionalidade portuguesa, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, que residam legalmente em território brasileiro, podem ter acesso aos benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social brasileira, desde que satisfaçam as condições para sua concessão, enquanto residirem no território brasileiro.
2 – As pessoas de nacionalidade brasileira, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que residam legalmente em território português, podem ter acesso às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, viuvez e orfandade, previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade, desde que satisfaçam as condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações, as quais são apenas concedidas enquanto o interessado residir no território português.” Artigo 2º Disposições Transitórias 1 – O presente Acordo Adicional não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
2 – Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor do presente Acordo Adicional, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto no Acordo.

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Artigo 3º Entrada em vigor O presente Acordo Adicional entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e legais exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados Contratantes.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo Adicional.
Feito em Brasília, a 9 de Agosto de 2006, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 98/X

Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estadosmembros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo, a 9 de Junho de 2006

Considerando o objectivo de promover a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu baseado na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na igualdade de condições de concorrência e em regras comuns; Reconhecendo a necessidade de se proceder a um alargamento progressivo do acervo da Comunidade Europeia no domínio da aviação aos países parceiros; Considerando que as regras harmonizadas na Europa permitem a criação de um mercado comum, livre e seguro, de transportes aéreos permitindo que desempenhem um papel chave na dinamização da integração política e económica da Europa; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu assinado no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008

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ACORDO MULTILATERAL ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, A BÓSNIA E HERZEGOVINA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, O REINO DA NORUEGA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA SÉRVIA E A MISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO 1 SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM EUROPEU

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA, 1 Nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.

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A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por "Estados-Membros da CE", e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por "Comunidade" ou por "Comunidade Europeia", e A REPÚBLICA DA ALBÂNIA

A BÓSNIA E HERZEGOVINA

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A REPÚBLICA DA BULGÁRIA

A REPÚBLICA DA CROÁCIA

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

A REPÚBLICA DE MONTENEGRO

O REINO DA NORUEGA

A ROMÉNIA

A REPÚBLICA DA SÉRVIA e

A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO,

todos a seguir designados conjuntamente por "Partes Contratantes"

RECONHECENDO o carácter integrado da aviação civil internacional e desejando criar um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) baseado no acesso mútuo aos mercados de transporte aéreo das Partes Contratantes e na liberdade de estabelecimento, com condições de concorrência iguais e no respeito pelas mesmas regras – nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, gestão do tráfego aéreo, harmonização social e ambiente;

CONSIDERANDO que as regras relativas ao EACE são aplicadas numa base multilateral no âmbito do EACE, pelo que é necessário definir regras específicas a esse respeito;

CONCORDANDO que é adequado basear as regras do EACE na legislação relevante em vigor na Comunidade Europeia, conforme estabelecido no Anexo I do presente Acordo, sem prejuízo das regras previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

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RECONHECENDO que a plena conformidade com as regras EACE confere às Partes Contratantes o direito de beneficiar do EACE, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao mercado;

TENDO PRESENTE que a conformidade com as regras EACE, incluindo o pleno acesso ao mercado, não pode ser alcançada numa única etapa, mas sim mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada;

SUBLINHANDO que, sem prejuízo da adopção de disposições transitórias quando necessário, as regras em matéria de acesso ao mercado das transportadoras aéreas deverão excluir limitações em termos de frequências, capacidade, rotas aéreas, tipo de aeronaves ou restrições semelhantes ao abrigo de acordos ou convénios bilaterais de transporte aéreo e que as transportadoras aéreas não deverão ter necessidade de celebrar acordos comerciais ou convénios semelhantes como condição para o acesso ao mercado;

REALÇANDO que as transportadoras aéreas deverão ser tratadas de forma não discriminatória no que diz respeito ao acesso às infra-estruturas de transporte aéreo, especialmente quando essas infra-estruturas sejam limitadas;

TENDO PRESENTE que, com vista a garantir um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva do transporte entre as Partes nos Acordos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, esses Acordos estabelecem por princípio que as condições de acesso mútuo ao mercado do transporte aéreo deverão tratadas no âmbito de acordos especiais; TENDO PRESENTE o desejo de cada uma das Partes Associadas de tornar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões conexas compatível com a da Comunidade Europeia, incluindo no que se refere a futuras medidas de carácter legislativo da Comunidade;

RECONHECENDO a importância da assistência técnica nesta perspectiva;

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RECONHECENDO que as relações entre a Comunidade e os Estados-Membros da CE e a Noruega e a Islândia devem continuar a reger-se pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

DESEJANDO prever o posterior alargamento do Espaço de Aviação Comum Europeu;

RECORDANDO as negociações entre a Comunidade Europeia e as Partes Associadas com vista à celebração de acordos sobre determinados aspectos dos serviços aéreos que harmonizarão os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da CE e as Partes Associadas com o direito comunitário,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

ARTIGO 1.º

1. O objectivo do presente Acordo consiste na criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu, a seguir denominado EACE. O EACE baseia-se na liberdade de acesso ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na igualdade de condições de concorrência e em regras comuns, nomeadamente nos domínios da segurança intrínseca e extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, social e ambiental. Para esse efeito, o presente Acordo fixa as regras aplicáveis às relações entre as Partes Contratantes, em conformidade com as condições a seguir definidas. Essas regras incluem as disposições estabelecidas na legislação especificada no Anexo I.
2. As disposições do presente Acordo são aplicáveis na medida em que se referem ao transporte aéreo ou a uma questão conexa mencionada no Anexo I.

3. O presente Acordo é composto por artigos, que estabelecem o funcionamento geral do EACE (a seguir designado "Acordo Principal"), anexos, dos quais o Anexo I contém a legislação da Comunidade Europeia aplicável entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo Principal, e protocolos, dos quais pelo menos um para cada Parte Associada estabelece as disposições transitórias que lhe são aplicáveis.

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ARTIGO 2.º

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Acordo", o texto do Acordo Principal, os seus anexos e os actos referidos no Anexo I, bem como os seus protocolos;

b) "Parte Associada", a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia, ou qualquer outro Estado ou entidade que se torne Parte no presente Acordo nos termos do artigo 32.°;

c) "Parte Associada adicional" ou "MINUK", a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) de 10 de Junho de 1999;

d) "Parte Contratante", no que se refere à Comunidade e aos Estados-Membros da CE, a Comunidade e os Estados-Membros da CE, ou a Comunidade ou os EstadosMembros da CE. O significado a atribuir em cada caso a esta expressão deve ser deduzido das disposições aplicáveis do presente Acordo e das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros da CE decorrentes do Tratado CE; e) "Parceiro EACE", uma Parte Associada, a Noruega ou a Islândia;

f) "Tratado CE", o Tratado que institui a Comunidade Europeia;

g) "Acordo EEE", o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os seus protocolos e anexos, assinado em 2 de Maio de 1992, no qual são Partes a Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega;

h) "Acordo de Associação", qualquer acordo que estabeleça uma associação entre a Comunidade Europeia ou entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a respectiva Parte Associada, por outro;

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i) "Transportadora aérea EACE", uma transportadora aérea cuja licença tenha sido concedida nos termos do presente Acordo, tal como previsto nas disposições dos actos relevantes especificados no Anexo I;

j) "Autoridade de aviação civil competente", uma agência ou organismo público juridicamente habilitado a avaliar a conformidade dos produtos, serviços ou licenças, bem como a certificar e controlar a sua utilização ou venda num território sob a jurisdição de uma Parte Contratante e que pode tomar medidas coercivas para garantir que os produtos ou serviços comercializados no território sob a sua jurisdição obedeçam aos requisitos legais;

k) "Convenção", a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, bem como as suas alterações e anexos;

l) "SESAR", o programa de execução técnica do Céu Único Europeu que permitirá uma investigação, implantação e desenvolvimento coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo (ATM);

m) "Plano Director ATM" (Plano Director de Gestão do Tráfego Aéreo), o ponto de partida do programa SESAR;

n) "Estado-Membro da CE", um Estado-Membro da Comunidade Europeia.

2. A utilização dos termos "país", "nacional", "nacionais" ou "território" em nada prejudica o estatuto de cada Parte Contratante ao abrigo do direito internacional.

ARTIGO 3.º

As disposições aplicáveis dos actos referidos ou inscritos no Anexo I, adaptados em conformidade com o Anexo II, ou nas decisões do Comité Misto vinculam as Partes Contratantes e integram a respectiva ordem jurídica interna, ou são nela integrados, da seguinte forma:

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a) Os actos correspondentes a regulamentos da Comunidade Europeia integram a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

b) Os actos correspondentes a directivas da Comunidade Europeia deixam às instâncias das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de aplicação.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de carácter geral ou particular, necessárias para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, abstendo-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.

ARTIGO 5.º

As disposições do presente Acordo não afectam as relações entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.
NÃO-DISCRIMINAÇÃO

ARTIGO 6.º

No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de eventuais disposições específicas nele contidas, é proibida qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade.

DIREITO DE ESTABELECIMENTO

ARTIGO 7.º

No âmbito e nos termos do presente Acordo e sem prejuízo das disposições dos actos relevantes especificados no Anexo I, não há restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro da CE ou de um parceiro EACE no território de qualquer

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um desses Estados. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. O mesmo se aplica à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de qualquer Estado-Membro da CE ou parceiro EACE estabelecidos no território de qualquer um desses Estados ou parceiros.

ARTIGO 8.º

1. No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo das disposições dos actos relevantes especificados no Anexo I, as sociedades constituídas ou organizadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da CE ou de um parceiro EACE e que tenham o seu estabelecimento principal no EACE são equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros da CE ou dos parceiros EACE.

2. Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

ARTIGO 9.º

1. O disposto nos artigos 7.º e 8.º não é aplicável às actividades que, no território das Partes Contratantes, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

2. O disposto nos artigos 7.º e 8.º e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicação de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas das Partes Contratantes no que se refere à entrada, residência e emprego ou que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

ARTIGO 10.º

1. Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em acordos em vigor e no

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âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes devem eliminar as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às transferências de equipamentos, fornecimentos, peças sobresselentes e outros elementos quando estes sejam necessários para uma transportadora aérea EACE continuar a fornecer serviços de transporte aéreo em conformidade com as condições previstas no presente Acordo.

2. A obrigação a que se refere o n.º 1 não prejudica o direito de as Partes Contratantes proibirem ou restringirem tais transferências por razões de ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

SEGURANÇA INTRÍNSECA DA AVIAÇÃO

ARTIGO 11.º

1. As Partes Contratantes estabelecem os meios adequados para assegurar que, ao aterrar em aeroportos de outra Parte Contratante, as aeronaves registadas numa Parte Contratante cumpram as normas de segurança internacionais estabelecidas ao abrigo da Convenção e sejam sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento, tanto no interior como no exterior da aeronave, pelos representantes autorizados dessa outra Parte Contratante, a fim de verificar a validade dos documentos das aeronaves e da sua tripulação, bem como o estado aparente das aeronaves e dos seus equipamentos.

2. Em qualquer altura, as Partes Contratantes podem solicitar consultas sobre as normas de segurança observadas por outra Parte Contratante em domínios não abrangidos pelos actos referidos no Anexo I.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como limitando o direito de uma autoridade de aviação civil competente de adoptar todas as medidas adequadas e imediatas sempre que constate que um produto ou serviço pode:

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i. não satisfazer as normas mínimas eventualmente estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou

ii. suscitar sérias dúvidas – com base numa inspecção referida n.º 1 – sobre a conformidade de uma aeronave ou da operação de uma aeronave com as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou

iii. suscitar sérias dúvidas sobre o respeito e aplicação efectivos de normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção.

4. Caso uma autoridade de aviação civil competente adopte medidas ao abrigo do n.º 3, deve informar prontamente do facto as autoridades de aviação civil competentes das outras Partes Contratantes, apresentando as razões para a sua acção.

5. Caso as medidas adoptadas ao abrigo do n.º 3 não sejam abandonadas apesar de a justificação para as tomar ter deixado de existir, qualquer Parte Contratante pode submeter a questão ao Comité Misto.

6. Todas as eventuais alterações à legislação nacional no que diz respeito ao estatuto da autoridade de aviação civil competente são notificadas pela Parte Contratante em causa às restantes Partes Contratantes.

SEGURANÇA EXTRÍNSECA DA AVIAÇÃO

ARTIGO 12.º

1. A fim de proteger a aviação civil de actos de interferência ilícita, as Partes Contratantes asseguram que as normas de base comuns e os mecanismos de controlo da conformidade em matéria de segurança extrínseca da aviação constantes do Anexo I sejam aplicados em todos os aeroportos situados nos respectivos territórios, em conformidade com as disposições pertinentes referidas nesse anexo.

2. Sempre que tal seja solicitado, as Partes Contratantes prestam toda a assistência

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mútua necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos ilícitos contra a segurança de uma aeronave, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistem-se mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas destinadas a pôr termo a esse incidente ou ameaça rapidamente e em condições de segurança.
4. Uma Parte Associada pode ser sujeita a uma inspecção da Comissão Europeia nos termos da legislação aplicável da Comunidade Europeia, conforme referido no Anexo I, e pode ser-lhe solicitado que participe em inspecções da Comissão Europeia noutras Partes Contratantes.

GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO

ARTIGO 13.º

1. As Partes Contratantes cooperam no domínio da gestão do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Europeu ao EACE, com vista a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais de tráfego aéreo na Europa, a optimizar a capacidade e a reduzir ao mínimo os atrasos.

2. Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos seus territórios:

– as Partes Associadas, nos limites das respectivas competências, adoptam o mais rapidamente possível as medidas necessárias para adaptar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente mediante a designação ou o estabelecimento de órgãos nacionais de supervisão relevantes que sejam, pelo menos funcionalmente, independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea,

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– a Comunidade Europeia associa as Partes Associadas a iniciativas operacionais no domínio dos serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade ligadas ao Céu Único Europeu, em especial através de um envolvimento precoce dos esforços das Partes Contratantes relevantes para o estabelecimento de blocos funcionais de espaço aéreo.

3. A Comunidade Europeia vela por que as Partes Associadas sejam plenamente associadas ao desenvolvimento de um Plano Director ATM no âmbito do programa SESAR da Comissão.

CONCORRÊNCIA

ARTIGO 14.º

1. No âmbito do presente Acordo, são aplicáveis as disposições do Anexo III. Em caso de inclusão de regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais noutros acordos entre duas ou mais Partes Contratantes, nomeadamente nos Acordos de Associação, essas regras são aplicáveis entre essas Partes.

2. Os artigos 15.°, 16.° e 17.° não são aplicáveis no que diz respeito às disposições do Anexo III.

APLICAÇÃO

ARTIGO 15.º

1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, as Partes Contratantes asseguram a possibilidade de os direitos decorrentes do presente Acordo e, em especial, dos actos especificados no Anexo I, serem invocados perante os tribunais nacionais.

2. Nos casos que possam afectar serviços aéreos já existentes ou potenciais que devam ser autorizados nos termos do presente Acordo, as instituições da Comunidade Europeia exercem os poderes que lhes são especificamente conferidos pelas disposições

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dos actos referidos ou enumerados no Anexo I. 3. Todas as questões referentes à legalidade das decisões tomadas pelas instituições da Comunidade Europeia ao abrigo do presente Acordo, especialmente dos actos referidos no Anexo I, são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a seguir designado "Tribunal de Justiça".

INTERPRETAÇÃO

ARTIGO 16.º

1. Na medida em que as normas correspondentes do Tratado CE e dos actos adoptados em aplicação do mesmo sejam idênticas em substância às disposições do presente Acordo e às disposições dos actos especificados no Anexo I, estas devem ser interpretadas, quando da sua transposição e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia proferidas antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões posteriores à data de assinatura do presente Acordo devem ser comunicadas às restantes Partes Contratantes. A pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações destas decisões são determinadas pelo Comité Misto, com vista a assegurar o correcto funcionamento do presente Acordo. As interpretações já existentes são comunicadas aos parceiros EACE antes da data de assinatura do presente Acordo. As decisões adoptadas pelo Comité Misto nos termos deste procedimento são conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

2. Sempre que, num processo pendente perante um órgão jurisdicional de um parceiro EACE, seja suscitada uma questão relativa à interpretação do presente Acordo, das disposições dos actos especificados no Anexo I ou de actos adoptados nos termos dos mesmos, idênticos em substância a normas correspondentes do Tratado CE e dos actos adoptados nos termos do mesmo, esse órgão pede, se considerar que uma decisão é necessária ao julgamento da causa e nos termos do Anexo IV, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão. Os parceiros EACE podem estipular, por decisão nos termos do Anexo IV, em que medida e condições os seus órgãos jurisdicionais aplicam a presente disposição. Tal decisão é notificada ao depositário e ao Tribunal de Justiça. O depositário informa as outras Partes Contratantes.

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3. Sempre que, de acordo com as disposições previstas no n.º 2, um órgão jurisdicional de uma Parte Contratante cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno não possa requerer ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial, a Parte Contratante em questão deve comunicar todas as decisões proferidas por tal órgão jurisdicional ao Comité Misto, o qual deve actuar de modo a assegurar a interpretação homogénea do presente Acordo. Se, no prazo de dois meses após ter sido submetida à apreciação do Comité Misto uma divergência entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e uma decisão de um órgão jurisdicional da mesma Parte Contratante, o Comité Misto não conseguir assegurar a interpretação homogénea do presente Acordo, podem aplicar-se os procedimentos previstos no artigo 20.º.

LEGISLAÇÃO NOVA

ARTIGO 17.º

1. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante de aprovar unilateralmente nova legislação ou de alterar a legislação em vigor em matéria de transportes aéreos ou num domínio associado mencionado no Anexo I, desde que respeite o princípio da não-discriminação e as disposições do presente artigo e do n.º 4 do artigo 18.º. As Partes Associadas não aprovam tal legislação, a menos que esteja em conformidade com o presente Acordo.

2. Logo que aprovar nova legislação ou uma alteração à sua legislação, uma Parte Contratante deve informar do facto as restantes Partes Contratantes, por intermédio do Comité Misto, o mais tardar um mês após a respectiva aprovação. A pedido de qualquer Parte Contratante, o Comité Misto procede, no prazo de dois meses a contar dessa comunicação, a uma troca de opiniões sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no correcto funcionamento do presente Acordo.

3. O Comité Misto:

a) Adopta uma decisão de revisão do Anexo I por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, a nova legislação ou alteração em causa; ou

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b) Adopta uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração à legislação em questão seja considerada conforme com o presente Acordo; ou c) Decide adoptar outras medidas destinadas a salvaguardar o correcto funcionamento do presente Acordo.

4. No que respeita à legislação aprovada entre a assinatura do presente Acordo e a sua entrada em vigor e da qual as restantes Partes Contratantes foram informadas, a data em que foi remetida é considerada a data de recepção da informação. A data da decisão do Comité Misto não pode ser anterior ao sexagésimo dia após a entrada em vigor do presente Acordo.

COMITÉ MISTO

ARTIGO 18.º

1. É instituído um Comité Misto que é responsável pela administração do presente Acordo e garantirá a sua correcta aplicação, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º e nos artigos 21.º e 22.º. Para este efeito, o Comité formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. As decisões do Comité Misto são executadas pelas Partes Contratantes de acordo com as suas próprias regras.

2. O Comité Misto é composto por representantes das Partes Contratantes.

3. O Comité Misto delibera por unanimidade. Todavia, o Comité Misto pode decidir estabelecer um processo de votação por maioria para determinadas questões específicas.

4. Para efeitos da correcta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocam informações, nomeadamente sobre nova legislação ou decisões adoptadas relevantes para efeitos do presente Acordo e, a pedido de qualquer uma delas, efectuam consultas no âmbito do Comité Misto, nomeadamente sobre questões sociais.

5. O Comité Misto adopta o seu regulamento interno.

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6. A presidência do Comité Misto é assegurada alternadamente por um parceiro EACE ou pela Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, em conformidade com as disposições inscritas no seu regulamento interno.

7. O presidente do Comité Misto convoca reuniões do Comité pelo menos uma vez por ano com o objectivo de avaliar o funcionamento geral do presente Acordo e, sempre que condições especiais o exigirem, a pedido de uma Parte Contratante. O Comité Misto procede a um acompanhamento permanente da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Para tal, a Comunidade Europeia transmitirá aos parceiros EACE todos as decisões do Tribunal de Justiça relevantes para o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto actua no prazo de três meses a fim de preservar a interpretação homogénea do presente Acordo.

8. O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho que o assistam no desempenho das suas funções.

ARTIGO 19.º

1. As decisões do Comité Misto vinculam as Partes Contratantes. Sempre que uma decisão do Comité Misto contenha uma injunção de acção dirigida a uma Parte Contratante, esta adopta as medidas necessárias, devendo comunicá-las ao Comité Misto.

2. As decisões do Comité Misto são publicadas nas publicações oficiais da União Europeia e dos parceiros EACE. Cada uma das decisões fixa a data da sua aplicação pelas Partes Contratantes, bem como outras informações que possam ser relevantes para os operadores económicos.

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RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 20.º

1. A Comunidade, juntamente com os Estados-Membros da CE ou com um parceiro do EACE, pode submeter à apreciação do Comité Misto questões litigiosas relacionadas com a aplicação ou interpretação do presente Acordo, excepto quando estejam nele previstos procedimentos específicos.

2. Quando for submetido um litígio à apreciação do Comité Misto ao abrigo do disposto no n.º 1, realizar-se-ão imediatamente consultas entre as partes envolvidas. Qualquer das partes em litígio pode convidar um representante da Comunidade para as consultas realizadas no âmbito de um litígio no qual esta não seja parte. As partes em litígio podem elaborar uma proposta de solução, que será imediatamente submetida à apreciação do Comité Misto. As decisões adoptadas pelo Comité Misto ao abrigo deste procedimento não afectam a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

3. Se, no prazo de quatro meses a contar da data em que o litígio foi submetido à sua apreciação, o Comité Misto não tiver adoptado uma decisão de resolução do mesmo, as partes em litígio podem recorrer ao Tribunal de Justiça, cuja decisão será definitiva e vinculativa. As regras a que fica subordinado tal recurso ao Tribunal de Justiça estão estabelecidas no Anexo IV.

4. Se, no prazo de quatro meses, o Comité Misto não tiver decidido sobre determinada questão que lhe tenha sido apresentada, as Partes Contratantes podem adoptar as medidas de salvaguarda adequadas nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Acordo, por um período não superior a seis meses. Após este prazo, cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, produzindo tal denúncia efeitos imediatos.
As Partes Contratantes não adoptam medidas de salvaguarda relativamente a questões que tenham sido submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça nos termos do presente Acordo, excepto nos casos definidos no n.º 3 do artigo 11.º ou em conformidade com os mecanismos previstos em cada um dos actos especificados no Anexo I.
MEDIDAS DE SALVAGUARDA

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ARTIGO 21.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e das avaliações relativas à segurança intrínseca e extrínseca mencionadas nos protocolos ao presente Acordo, as medidas de salvaguarda são limitadas no seu âmbito e duração ao estritamente necessário para sanar a situação. É concedida prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

ARTIGO 22.º

1. Qualquer Parte Contratante que tencione adoptar medidas de salvaguarda notifica da sua intenção as restantes Partes Contratantes por intermédio do Comité Misto e fornece todas as informações relevantes.

2. As Partes Contratantes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto com o objectivo de identificar uma solução comummente aceitável.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a Parte Contratante em causa não pode adoptar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 1, a menos que o processo de consultas previsto no n.º 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo.

4. A Parte Contratante em causa notifica sem demora o Comité Misto das medidas adoptadas, fornecendo todas as informações relevantes.

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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

ARTIGO 23.º

Os representantes, delegados e peritos, bem como outros funcionários das Partes Contratantes que exerçam actividades no âmbito do presente Acordo, estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, especialmente as respeitantes a empresas, suas relações comerciais ou elementos de custo.

PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

ARTIGO 24.º

1. As Partes Contratantes consultam-se mutuamente no âmbito do Comité Misto a pedido de qualquer uma delas, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, sobre:

a) Questões relativas aos transportes aéreos tratadas em organizações internacionais e

b) Os vários aspectos da possível evolução nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros no que se refere ao transporte aéreo, bem como sobre o funcionamento dos elementos significativos de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados neste domínio.

2. As consultas a que se refere o n.º 1 têm lugar no prazo de um mês a contar do pedido ou, em casos urgentes, com a maior brevidade possível.

ARTIGO 25.º

1. Os principais objectivos das consultas a que se refere a alínea a) do artigo 24.º são:

a) Determinar conjuntamente se as questões suscitam problemas de interesse comum e

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b) Consoante a natureza desses problemas:

– analisar conjuntamente a necessidade de coordenar a acção das Partes Contratantes no âmbito das organizações internacionais em causa, ou

– analisar conjuntamente a pertinência de outra abordagem.

2. As Partes Contratantes procedem, com a maior brevidade possível, ao intercâmbio de informações de interesse para os objectivos enunciados no n.º 1.

ARTIGO 26.º

Os principais objectivos das consultas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º consistem em analisar as questões relevantes e em considerar qualquer outra abordagem que possa revelar-se adequada.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 27.º

1. Os Protocolos I a IX estabelecem as disposições transitórias aplicáveis nas relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros da CE, por um lado, e a Parte Associada em causa, por outro, bem como os respectivos períodos de aplicação. As relações entre a Noruega ou a Islândia e uma Parte Associada ficam subordinadas às mesmas condições a que se encontram sujeitas as relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros da CE, por um lado, e essa Parte Associada, por outro.

2. Durante os períodos de transição a que se refere o n.º 1, os elementos relevantes do regime de transporte aéreo entre duas Partes Associadas são determinados com base no mais restritivo dos dois protocolos referentes às Partes Associadas em questão.
3. A transição gradual de cada Parte Associada para a plena aplicação do EACE fica sujeita a avaliações. As avaliações são efectuadas pela Comunidade Europeia em

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colaboração com a Parte Associada em causa. Caso uma Parte Associada considere que estão preenchidas as condições para o termo de um período de transição, conforme estabelecido no protocolo aplicável, informa a Comunidade Europeia de que deve ser efectuada uma avaliação.
4. Caso conclua que as condições se encontram preenchidas, a Comunidade Europeia informa do facto o Comité Misto e decide, consequentemente, que a Parte Associada em causa está apta, consoante o caso, a passar para o período de transição seguinte ou a ser plenamente integrada no Espaço de Aviação Comum Europeu.
5. Caso conclua que as condições não se encontram preenchidas, a Comunidade Europeia comunica tal conclusão ao Comité Misto. A Comunidade recomenda à Parte Associada em causa melhorias específicas e fixa um período de aplicação durante o qual essas melhorias possam ser razoavelmente realizadas. Antes do final do período de aplicação deve realizar-se uma segunda avaliação e, se necessário, avaliações posteriores da aplicação efectiva e satisfatória das medidas recomendadas.

RELAÇÃO COM ACORDOS E CONVÉNIOS BILATERAIS NO DOMÍNIO DO TRANSPORTE AÉREO

ARTIGO 28.º

1. As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições relevantes de acordos e/ou convénios bilaterais no domínio do transporte aéreo em vigor entre as Partes Associadas, por um lado, e a Comunidade Europeia, um Estado-Membro da CE, a Noruega ou a Islândia, por outro, bem como entre Partes Associadas.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante os períodos de transição referidos no artigo 27.º, as disposições relativas a propriedade, direitos de tráfego, capacidade, frequências, tipo ou mudança de aeronave, partilha de códigos e tarifação de um acordo ou convénio bilateral em vigor entre uma Parte Associada e a Comunidade Europeia, um Estado-Membro da CE, a Noruega ou a Islândia ou entre duas Partes Associadas são aplicáveis entre as respectivas Partes, se esse acordo e/ou convénio bilateral for mais flexível, em termos de liberdade para as transportadoras aéreas em causa, do que as disposições do protocolo aplicável à Parte Associada em causa.
3. Os litígios entre uma Parte Associada e outra Parte Contratante quanto à

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determinação, para fins de uma plena aplicação do EACE, das disposições que oferecem maior flexibilidade – as do Protocolo relativo à Parte Associada em causa ou as dos acordos e/ou convénios bilaterais – serão resolvidos no âmbito do mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 20.º. Os litígios relativos à forma de determinar a relação entre protocolos contraditórios são resolvidos da mesma forma.

ENTRADA EM VIGOR, REVISÃO, TERMO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 29.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelos signatários de acordo com as respectivas normas processuais. Os instrumentos de ratificação ou aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário), que notifica todos os outros signatários e à Organização da Aviação Civil Internacional.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se seguir à data do depósito dos instrumentos de ratificação ou aprovação pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros da CE e, pelo menos, por uma Parte Associada. Para cada signatário que o ratifique ou aprove após essa data, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se seguir ao depósito por esse signatário do seu instrumento de ratificação ou aprovação.
3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros e, pelo menos, uma Parte Associada podem decidir aplicar provisoriamente o presente Acordo entre si a partir da data da assinatura, em conformidade com o direito interno aplicável, mediante notificação do depositário, o qual notifica as outras Partes Contratantes.

ARTIGO 30.º

Revisão

O presente Acordo é revisto a pedido de qualquer Parte Contratante e, de qualquer forma, cinco anos após a data da sua entrada em vigor.

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ARTIGO 31.º

Cessação de vigência

1. As Partes Contratantes podem denunciar o presente Acordo mediante notificação do depositário, que notifica tal denúncia às restantes Partes Contratantes e à Organização da Aviação Civil Internacional. Caso seja denunciado pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros da CE, o Acordo deixa de vigorar um ano após a data da notificação.
Caso o Acordo seja denunciado por outra Parte Contratante, deixa de vigorar apenas no que se refere a essa Parte Contratante um ano após a data de notificação. No entanto, os serviços aéreos operados à data do termo da vigência do presente Acordo podem continuar a ser prestados até ao final da época aeronáutica da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) na qual se inscreve a referida data de cessação.

2. Qualquer Parte Associada que adira à União Europeia deixa automaticamente de ser uma Parte Associada nos termos do presente Acordo, passando a ser um EstadoMembro da CE.

3. A vigência do presente Acordo cessa ou é suspensa no que se refere a uma Parte Associada, se cessar a vigência ou for suspenso o correspondente Acordo de Associação.

ARTIGO 32.º

Alargamento do EACE

A Comunidade Europeia pode convidar a participar no EACE qualquer Estado ou entidade que esteja na disposição de harmonizar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões associadas com a legislação da Comunidade e com o qual a Comunidade tenha estabelecido ou esteja em vias de estabelecer um quadro de cooperação económica estreita, como um Acordo de Associação. Para esse efeito, as Partes Contratantes alteram o Acordo em conformidade.

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ARTIGO 33.º

Aeroporto de Gibraltar

1. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido no que se refere ao litígio relativo à sua soberania sobre o território em que aquele aeroporto se situa.
2. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até à data de aplicação do regime constante da Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987.

ARTIGO 34.º

Línguas

O presente Acordo é redigido em exemplar único nas línguas oficiais das instituições da União Europeia e das Partes Contratantes que não sejam a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, fazendo fé qualquer dos textos.

Em FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

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ANEXO I

REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL

As "disposições aplicáveis" dos actos da Comunidade Europeia a seguir mencionados aplicam-se em conformidade com o Acordo Principal e o Anexo II relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário no presente Anexo ou nos Protocolos I a IX a seguir apresentados. Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas adaptações específicas para cada acto individual:

A. Acesso ao mercado e questões conexas

N.º 2407/92

Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e Anexo, com excepção da referência no n.º 3 do artigo 13.° ao artigo 226.° (ex-169.º) do Tratado CE

N.º 2408/92

Regulamento (CEE) n.º 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias

Conforme alterado ou adaptado por:

• Artigo 29.º do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia; • Decisão do Comité Misto do EEE n.º 7/94, de 21 de Março de 1994, que altera o Protocolo 47 e determinados anexos ao Acordo EEE;

• Artigo 20.º do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da

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República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designado "Acto de Adesão de 2003").

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e Anexos I, II e III

N.º 2409/92

Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º

N.º 95/93

Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade Conforme alterado por:

• Regulamento (CE) n.º 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho

• Regulamento (CE) n.º 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho • Regulamento (CE) n.º 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e n.º 2, alínea a), do artigo 14.º

No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê "Comissão" leia-se "Comité Misto".

N.º 96/67

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Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e Anexo

No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê "Estados-Membros" leia-se "Estados-Membros da CE".
No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê "Comissão" leia-se "Comité Misto".

N.º 785/2004

Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e n.º 2 do artigo 10.º

B. Gestão do tráfego aéreo

N.º 549/2004

Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento quadro)

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 4.°, artigo 6.º e artigos 9.º a 14.°

N.º 550/2004

Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços)

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 19.° e Anexos I e II

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N.º 551/2004

Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo)

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º

N.º 552/2004

Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade)

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 12.° e Anexos I a V

N.º 2096/2005

Regulamento (CE) n.º 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º, Anexos I a V

N.º 2150/2005

Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º, Anexo

C. Segurança intrínseca da aviação

N.º 3922/91

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Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil Conforme alterado por:

• Regulamento (CE) n.º 2176/96 da Comissão, de 13 de Novembro de 1996, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho

• Regulamento (CE) n.º 1069/1999 da Comissão, de 25 de Maio de 1999, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho • Regulamento (CE) n.º 2871/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

• Regulamento (CE) n.º 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 10.° e 12.° a 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.° e do segundo período do n.º 2 do artigo 8.°, e Anexos I a III

No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê "Estados-Membros" leia-se "Estados-Membros da CE".

N.º 94/56/CE

Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º

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No que se refere à aplicação dos artigos 9.º e 12.º, onde se lê "Comissão" leia-se "todas as outras Partes Contratantes EACE".

N.º 1592/2002

Regulamento (CE) n.º 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação Conforme alterado por:

• Regulamento (CE) n.º 1643/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 • Regulamento (CE) n.º 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1592/2002

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 57.° e Anexos I e II

N.º 2003/42

Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 11.° e Anexos I e II

N.º 1702/2003

Regulamento (CE) n.º 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção Conforme alterado por:

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• Regulamento (CE) n.º 381/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e Anexo. Os períodos de transição referidos neste regulamento serão determinados pelo Comité Misto.
N.º 2042/2003

Regulamento (CE) n.º 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 6.° e Anexos I a IV

N.º 104/2004

Regulamento (CE) n.º 104/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e Anexo

N.º 488/2005

Regulamento (CE) n.º 488/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação

N.º 2111/2005

Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005 , relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora

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aérea operadora, e que revoga o artigo 9. o da Directiva 2004/36/CE

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º, Anexo

D. Segurança extrínseca da aviação

N.º 2320/2002

Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil

Conforme alterado por:

• Regulamento (CE) n.º 849/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.º 2320/2002

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e Anexo

N.º 622/2003

Regulamento (CE) n.º 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

Conforme alterado por:

• Regulamento (CE) n.º 68/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003 • Regulamento (CE) n.º 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003

• Regulamento (CE) n.º 857/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003

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Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e Anexo

N.º 1217/2003

Regulamento (CE) n.º 1217/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 11.° e Anexos I e II

N.º 1486/2003

Regulamento (CE) n.º 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º

N.º 1138/2004

Regulamento (CE) n.º 1138/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º

E. Ambiente

N.º 89/629

Directiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º

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N.º 92/14

Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

Conforme alterada por:

• Directiva 98/20/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/14/CEE

• Directiva 1999/28/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1999, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho

• Regulamento (CE) n.º 991/2001 da Comissão, de 21 de Maio de 2001, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e Anexo

N.º 2002/30

Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários

Conforme alterada ou adaptada pelo artigo 20.º do Acto de Adesão de 2003

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 15.° e Anexos I e II

N.º 2002/49

Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 16.° e Anexos I a VI

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F. Aspectos sociais

N.º 1989/391

Directiva 89/391/CEE do Conselho, 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e 18.º-19.º

N.º 2003/88

Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 19.°, 21.° a 24.° e 26.° a 29.°

N.º 2000/79

Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º

G. Defesa do consumidor

N.º 90/314

Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º

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N.º 92/59

Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º

N.º 93/13

Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e Anexo

No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê "Comissão" leia-se "todas as outras Partes Contratantes EACE".

N.º 95/46

Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º

N.º 2027/97

Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente Conforme alterado por:

• Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º

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N.º 261/2004

Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º

H. Outra legislação

N.º 2299/1989

Regulamento (CEE) n.º 2299/1989 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva Conforme alterado por:

• Regulamento (CEE) n.º 3089/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89

• Regulamento (CE) n.º 323/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 22.º e Anexo

N.º 91/670

Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa a aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e Anexo

N.º 3925/91

Regulamento (CEE) n.º 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à

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supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º

N.º 437/2003

Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

Conforme alterado por:

• Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível e altera o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 11.° e Anexos I e II

N.º 1358/2003

Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II Disposições aplicáveis: artigos 1.° a 4.° e Anexos I a III

N.º 2003/96

Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade

Disposições aplicáveis: alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º

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ANEXO II

Adaptações horizontais e determinadas regras processuais

As disposições dos actos especificados no Anexo I serão aplicáveis em conformidade com o Acordo e os pontos 1 a 4 do presente Anexo, salvo disposição em contrário constante do Anexo I. As adaptações específicas necessárias para actos individuais estão fixadas no Anexo I.

O presente Acordo será aplicável em conformidade com as regras processuais estabelecidas nos pontos 5 e 6 do Anexo.

1. PARTES INTRODUTÓRIAS DOS ACTOS

Os preâmbulos dos actos especificados não são objecto de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais preâmbulos são relevantes na medida necessária à correcta interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, das disposições neles contidas.

2. TERMINOLOGIA ESPECÍFICA DOS ACTOS

Os termos utilizados nos actos especificados no Anexo I que a seguir se apresentam têm as seguintes acepções:

a) Por "Comunidade", entenda-se "Espaço de Aviação Comum Europeu";

b) Por "direito comunitário", "legislação comunitária", "instrumentos comunitários" e "Tratado CE", entenda-se "Acordo EACE";

c) Por "aeroporto comunitário", entenda-se "aeroportos situados no Espaço de Aviação Comum Europeu";

d) Por "Jornal Oficial das Comunidades Europeias" ou "Jornal Oficial da União

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Europeia", entenda-se "publicações oficiais das Partes Contratantes";

e) Por "transportadora aérea da Comunidade" entenda-se "transportadora aérea EACE".

3. REFERÊNCIAS AOS ESTADOS-MEMBROS

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente Anexo, sempre que os actos especificados no Anexo I contenham referências a "Estado(s) –Membro(s)", tais referências devem entender-se como incluindo, para além dos Estados-Membros da CE, também os parceiros EACE.

4. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS COMITÉS DA COMUNIDADE EUROPEIA E À CONSULTA DAS PARTES ASSOCIADAS

Os peritos das Partes Associadas serão consultados pela Comissão Europeia e convidados a apresentar as suas observações sempre que os actos especificados no Anexo I prevejam a consulta dos Comités da Comunidade Europeia pela Comissão Europeia e a oportunidade de estes apresentarem as respectivas observações ou pareceres.

Cada consulta consistirá numa reunião presidida pela Comissão Europeia, realizada no âmbito do Comité Misto, por convocação da Comissão Europeia, antes da consulta do Comité da Comunidade Europeia relevante. A Comissão Europeia fornecerá às Partes Associadas todas as informações necessárias, pelo menos com duas semanas de antecedência relativamente à reunião, a menos que circunstâncias específicas imponham uma redução deste prazo.

As Partes Associadas serão convidadas a apresentar as suas observações à Comissão Europeia. A Comissão Europeia terá igualmente em devida conta as observações enviadas pelas Partes Associadas.

As disposições supramencionadas não são aplicáveis às regras de concorrência

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previstas no presente Acordo que, serão determinadas pelos processos de consulta específicos previstos no Anexo III.

5. COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Com o objectivo de facilitar o desempenho das atribuições das autoridades competentes das Partes Contratantes, aquelas procederão, mediante pedido, ao intercâmbio de todas as informações necessárias ao correcto funcionamento do presente Acordo.

6. REFERÊNCIA ÀS LÍNGUAS

As Partes Contratantes podem utilizar qualquer língua oficial das instituições da União Europeia ou de outra Parte Contratante nos procedimentos aplicados no âmbito do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no Anexo IV. Todavia, as Partes Contratantes ficam cientes de que a utilização da língua inglesa facilitará tais procedimentos. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá ser apresentada, simultaneamente, uma tradução numa língua oficial das instituições da União Europeia, tomando em consideração o disposto no período anterior. Caso uma Parte Contratante tencione utilizar, num procedimento oral, uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá assegurar a interpretação simultânea para a língua inglesa.

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ANEXO III

Regras relativas à concorrência e a auxílios estatais referidas no artigo 14.° do Acordo Principal

Artigo 1.° Monopólios estatais

As Partes Associadas procederão progressivamente à adaptação de eventuais monopólios estatais de carácter comercial a fim de assegurar que, no final do segundo período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a essas Partes Associadas, não exista qualquer discriminação em relação às condições em que as mercadorias são adquiridas e comercializadas entre nacionais das Partes Contratantes. O Comité Misto será informado das medidas adoptadas para a realização deste objectivo.

Artigo 2.° Aproximação da legislação em matéria de auxílios estatais e de concorrência

1. As Partes Contratantes reconhecem a importância da aproximação da legislação em vigor das Partes Associadas em matéria de auxílios estatais e de concorrência da legislação da Comunidade Europeia. As Partes Associadas esforçar-se-ão por assegurar que a sua legislação em vigor e futura em matéria de auxílios estatais e de concorrência seja gradualmente tornada compatível com o acervo da Comunidade Europeia.

2. Essa aproximação terá início com a entrada em vigor do Acordo e alargar-se-á gradualmente a todos os elementos das disposições da Comunidade Europeia em matéria de auxílios estatais e de concorrência referidos no presente Anexo até ao final do segundo período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias relativas a essa Parte Associada. As Partes Associadas definirão igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as modalidades de acompanhamento da implementação das acções em matéria de aproximação das legislações e de adopção de medidas de aplicação.

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Artigo 3.º Regras de Concorrência e outras disposições de carácter económico

1. Na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre duas ou mais Partes Contratantes, são incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo:

i) todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) a exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial destes;

iii) qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2. Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado CE e os instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia.

3. As Partes Associadas velarão por que sejam atribuídas a um organismo público funcionalmente independente as competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.º 1, no que diz respeito a empresas públicas ou privadas e a empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais.

4. As Partes Associadas designarão ou criarão uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para a plena aplicação do disposto na subalínea iii) do n.º 1 do presente artigo. A referida autoridade deverá, nomeadamente, possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no

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n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios estatais ilegalmente concedidos.
5. As Partes Contratantes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente apresentando regularmente às outras Partes Contratantes um relatório anual, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a forma de apresentação de relatórios sobre auxílios estatais da Comunidade Europeia. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, uma outra Parte Contratante fornecerá informações sobre casos específicos de auxílios públicos.
6. Cada Parte Associada deve efectuar um inventário completo dos regimes de auxílio instituídos antes do estabelecimento da autoridade referida no n.º 4 e harmonizarão esses regimes de auxílio com os critérios referidos no n.º 2.
7. a) Para fins de aplicação das disposições da subalínea iii) do n.º 1, as Partes Contratantes reconhecem que, nos períodos referidos no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a uma Parte Associada, qualquer auxílio público concedido por essa Parte Associada será avaliado tendo em conta que essa Parte Associada será considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade Europeia descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.° do Tratado CE.
b) Até ao termo do primeiro período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a uma Parte Associada, essa Parte apresentará à Comissão Europeia os seus dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões dessa Parte Associada, bem como da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas orientações pertinentes da Comunidade Europeia.

8. Se uma das Partes Contratantes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Comité Misto ou após trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

9. As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as limitações impostas em matéria de segredo profissional e comercial.

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ANEXO IV

Pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

1. Princípios gerais relacionados com o artigo 16.º do Acordo

1. Na medida em que tal seja adequado, serão aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado "Tribunal de Justiça") para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na Comunidade Europeia. Além da decisão a título prejudicial, o órgão jurisdicional da Parte Contratante deverá aplicar a interpretação decidida pelo Tribunal de Justiça.

2. No âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes terão os mesmos direitos em matéria de apresentação de observações ao Tribunal de Justiça que os EstadosMembros da CE.

2. Âmbito e modalidades do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Acordo

1. Sempre que, nos termos do disposto no segundo período do n.º 2 do artigo 16.º, uma Parte Contratante adopte uma decisão relativa ao âmbito e modalidades para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça, essa decisão deverá especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno solicitará ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as questões que sejam suscitadas em processo pendente perante esse órgão jurisdicional sobre a validade ou interpretação de um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou

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b) Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma decisão sobre a questão é necessária ao julgamento da causa.

2. As modalidades de aplicação do n.º 2 do artigo 16.º deverão basear-se nos princípios consagrados nas disposições jurídicas que regulam o funcionamento do Tribunal de Justiça, incluindo as disposições relevantes do Tratado CE, o Estatuto e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, assim como a jurisprudência deste último. Na eventualidade de adoptar uma decisão relativa às modalidades de aplicação da presente disposição, a Parte Contratante deverá igualmente ter em conta as orientações práticas apresentadas pelo Tribunal de Justiça na Nota Informativa sobre os pedidos de decisão a título prejudicial apresentados pelos tribunais nacionais.

3. Processos ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Acordo

O Tribunal de Justiça trata os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Acordo da mesma forma que os que lhe forem submetidos de acordo com o artigo 239.º do Tratado CE.

4. Processos no Tribunal de Justiça e línguas

Nos processos intentados no âmbito do Acordo no Tribunal de Justiça, as Partes Contratantes poderão utilizar qualquer língua oficial das instituições da União Europeia ou de outra Parte Contratante. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá ser simultaneamente apresentada uma tradução para francês. Caso, num procedimento oral, uma Parte Contratante tencione utilizar uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá assegurar a interpretação simultânea para francês.

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ANEXO V

PROTOCOLO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Albânia, a seguir designada "Albânia", satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Albânia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a Albânia deve:

i. ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança

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extrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56 (inquéritos sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a Albânia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

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a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Albânia e qualquer ponto num Estado-Membro da CE; ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Albânia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Albânia;

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

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3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Albânia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a Albânia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Albânia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da Albânia.

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2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve:

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i. ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva 96/67 (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

v. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III do presente Acordo, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve:

i. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

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ii. aplicar o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bósnia e Herzegovina e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos EstadosMembros da CE ou dos seus nacionais.

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bósnia e Herzegovina e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

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iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bósnia e Herzegovina.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bósnia e Herzegovina na Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e

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Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da Bósnia e Herzegovina. 2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Período de transição

1. O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Bulgária, a seguir designada "Bulgária", satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.° do presente Protocolo, conforme

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verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia, e o mais tardar até à adesão da Bulgária à União Europeia.

2. As referências ao "segundo período de transição" no presente Acordo ou nos seus Anexos serão interpretadas, no caso da Bulgária, como o período de transição a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

Até ao final do período de transição, a Bulgária aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I, conforme estabelecido no artigo 3.º do Acordo Principal.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal,
Durante o período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bulgária e qualquer ponto num EstadoMembro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bulgária e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes

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Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bulgária.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bulgária e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bulgária ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bulgária na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

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Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Croácia, a seguir designada "Croácia", satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Croácia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

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Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a Croácia deve:

i. ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de

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auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III do presente Acordo, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a Croácia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro e segundo períodos de transição, as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Croácia e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Croácia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de

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um serviço que serve um ponto na Croácia;

c) Até ao final do segundo período de transição, as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Croácia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Croácia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Croácia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a Croácia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Croácia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências

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em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da Croácia.

2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo,

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verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a antiga República Jugoslava da Macedónia deve:

i. ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva 96/67/CE (assistência em escala), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

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vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III do presente Acordo, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a antiga República Jugoslava da Macedónia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na antiga República Jugoslava da Macedónia e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.
b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia serão

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autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1; ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na antiga República Jugoslava da Macedónia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE; iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na antiga República Jugoslava da Macedónia;

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º Aplicação de determinada legislação pela antiga República Jugoslava da Macedónia

Não obstante o disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, a antiga República Jugoslava da Macedónia deve, com a entrada em vigor do presente Acordo:

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i. aplicar, na prática, a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal); ii. controlar o cumprimento, na prática, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 por parte das transportadoras aéreas com licenças emitidas pela antiga República Jugoslava da Macedónia; iii. pôr termo ao contrato entre o Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia e a Macedonian Airlines (MAT) ou harmonizá-lo com o direito comunitário.

Artigo 5.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a antiga República Jugoslava da Macedónia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da antiga República Jugoslava da Macedónia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 6.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em

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matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da antiga República Jugoslava da Macedónia. 2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Sérvia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República da Sérvia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

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Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a República da Sérvia deve:

i. ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento(CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador da República da Sérvia, instituir um órgão de fiscalização da República da Sérvia para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do espaço aéreo da Sérvia em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de

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auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III do presente Acordo, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a República da Sérvia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República da Sérvia e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República da Sérvia e

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noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na República da Sérvia.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República da Sérvia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a República da Sérvia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da República da Sérvia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

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3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da República da Sérvia. 2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, POR OUTRO

Artigo 1.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente

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Acordo até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a República de Montenegro deve:

i. ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento(CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o

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organismo regulador da República de Montenegro, instituir um órgão de fiscalização da República de Montenegro para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do espaço aéreo de Montenegro em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III do presente Acordo, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a República de Montenegro aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República de Montenegro e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.

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b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República de Montenegro e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na República de Montenegro.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República de Montenegro e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

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Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a República de Montenegro participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da República de Montenegro na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da República de Montenegro. 2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

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PROTOCOLO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO

Artigo 1.º Período de transição

1. O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Roménia satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. As referências ao "segundo período de transição" no presente Acordo ou nos seus Anexos serão interpretadas, no caso da Roménia, como o período de transição a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º Condições relativas à transição

Até ao final do período de transição, a Roménia aplicará o presente Acordo incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com

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licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Roménia e qualquer ponto num EstadoMembro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Roménia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Roménia.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Roménia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Roménia ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.

Artigo 4.º Segurança intrínseca da aviação

1. No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da

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92 | II Série A - Número: 152S1 | 10 de Setembro de 2008

Roménia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º Segurança extrínseca da aviação

Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS-MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO, POR OUTRO

Artigo 1.º Competências da MINUK

As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam as competências da Missão de

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Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, a seguir designada "MINUK", conforme resultam da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

Artigo 2.º Períodos de transição

1. O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2. O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.° do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 3.º Condições relativas à transição

1. Até ao final do primeiro período de transição, a MINUK deve:

i. sem prejuízo do seu estatuto especial ao abrigo do direito internacional, aplicar os Requisitos Comuns da Aviação (JAR) adoptados pelas Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação conforme previsto no Anexo I;

ii. aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação conforme previsto no Anexo I;

iii. aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva 94/56/CE (inquéritos sobre

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acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no Anexo I;

iv. proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador e instituir ou designar um órgão de fiscalização para serviços de tráfego aéreo;

v. ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi. ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.° do Acordo Principal ou no Anexo III, conforme o caso.

2. Até ao final do segundo período de transição, a MINUK aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no Anexo I.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a) Durante o primeiro período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto no Kosovo e qualquer ponto num Estado-Membro da CE;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação

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maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da MINUK ou de residentes no Kosovo e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais.

b) Durante o segundo período de transição:

i. as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos no ponto i. da alínea a) do n.º 1;

ii. as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos no Kosovo e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro da CE;

iii. as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados-Membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto no Kosovo;

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "transportadora aérea comunitária" uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado-Membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3. Os artigos 7.° e 8.° do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a MINUK e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no Anexo I, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados-Membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo

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efectivo da MINUK ou de residentes do Kosovo a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 5.º Convenções e acordos internacionais

Nos casos em que legislação referida no Anexo I estabelece a obrigação de se tornar Parte em convenções ou acordos internacionais, será tido em consideração o estatuto especial da MINUK ao abrigo do direito internacional.

Artigo 6.º Segurança intrínseca da aviação

1. No início do primeiro período de transição, a MINUK participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2. No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da MINUK na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 7.º Segurança extrínseca da aviação

1. No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no Anexo I será disponibilizada à autoridade competente da MINUK.

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2. Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

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Proposta de Resolução n.º 99/X

Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, a 27 de Janeiro de 2006, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento

Tendo em conta que o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais adoptado em Genebra, em 26 de Janeiro, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento, e que revoga o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, do qual a República Portuguesa é Parte, define certos princípios e medidas tendentes a promover os objectivos de desenvolvimento sustentável da União Europeia, determinando assim uma estratégia que visa o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma sustentável; Considerando a necessidade de melhorar as informações sobre o mercado e fomentar a partilha de informação sobre o mercado internacional das madeiras com vista a assegurar uma maior transparência e uma melhor informação sobre os mercados e respectivas tendências, nomeadamente através da recolha, compilação e divulgação de dados relativos ao comércio, em especial os que se referem às espécies comercializadas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, em 27 de Janeiro de 2006, cujo texto, na versão autenticadas na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008

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INTERNATIONAL TROPICAL TIMBER AGREEMENT, 2006

PREAMBLE
The Parties to this Agreement,
(a) Recalling the Declaration and the Programme of Action on the Establishment of a New International Economic Order; the Integrated Programme for Commodities; the New Partnership for Development; and the Spirit of São Paulo and São Paulo Consensus, as adopted by UNCTAD XI;
(b) Also recalling the International Tropical Timber Agreement, 1983, and the International Tropical Timber Agreement, 1994, and recognizing the work of the International Tropical Timber Organization and its achievements since its inception, including a strategy for achieving international trade in tropical timber from sustainably managed sources;
(c) Further recalling the Johannesburg Declaration and Plan of Implementation as adopted by the World Summit on Sustainable Development in September 2002, the United Nations Forum on Forests established in October 2000 and the associated creation of the Collaborative Partnership on Forests, of which the International Tropical Timber Organization is a member, as well as the Rio Declaration on Environment and Development, the NonLegally Binding Authoritative Statement of Principles for a Global Consensus on the Management, Conservation and Sustainable Development of All Types of Forests, and the relevant Chapters of Agenda 21 as adopted by the United Nations Conference on Environment and Development in June 1992, the United Nations Framework Convention on Climate Change, the United Nations Convention on Biological Diversity and the United Nations Convention to Combat Desertification; (d) Recognizing that States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies and have the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction and control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction, as set forth in principle 1(a) of the Non-Legally Binding Authoritative Statement of Principles for a Global Consensus on the Management, Conservation and Sustainable Development of All Types of Forests;
(e) Recognizing the importance of timber and related trade to the economies of timber producer countries;
(f) Also recognizing the importance of the multiple economic, environmental and social benefits provided by forests, including timber and non-timber forest products and environmental services, in the context of

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sustainable forest management, at local, national and global levels and the contribution of sustainable forest management to sustainable development and poverty alleviation and the achievement of internationally agreed development goals, including those contained in the Millennium Declaration;
(g) Further recognizing the need to promote and apply comparable criteria and indicators for sustainable forest management as important tools for all members to assess, monitor and promote progress toward sustainable management of their forests;
(h) Taking into account the linkages of the tropical timber trade and the international timber market and wider global economy and the need to take a global perspective in order to improve transparency in the international timber trade;
(i) Reaffirming their commitment to moving as rapidly as possible toward achieving exports of tropical timber and timber products from sustainably managed sources (ITTO Objective 2000) and recalling the establishment of the Bali Partnership Fund; (j) Recalling the commitment made by consumer members in January 1994 to maintain or achieve the sustainable management of their forests;
(k) Noting the role of good governance, clear land tenure arrangements and cross-sectoral coordination in achieving sustainable forest management and legally sourced timber exports;
(l) Recognizing the importance of collaboration among members, international organizations, the private sector and civil society, including indigenous and local communities, and other stakeholders in promoting sustainable forest management;
(m) Also recognizing the importance of such collaboration for improving forest law enforcement and promoting trade from legally harvested timber;
(n) Noting that enhancing the capacity of forest-dependent indigenous and local communities, including those who are forest owners and managers, can contribute to achieving the objectives of this Agreement; (o) Also noting the need to improve the standard of living and working conditions within the forest sector, taking into account relevant internationally recognized principles on these matters, and relevant International Labour Organization Conventions and instruments;

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(p) Noting that timber is an energy-efficient, renewable and environmentally friendly raw material compared with competing products;
(q) Recognizing the need for increased investment in sustainable forest management, including through reinvesting revenues generated from forests, including from timber-related trade;
(r) Also recognizing the benefits of market prices that reflect the costs of sustainable forest management; (s) Further recognizing the need for enhanced and predictable financial resources from a broad donor community to help achieve the objectives of this Agreement;
(t) Noting the special needs of least developed tropical timber producer countries.
Have agreed as follows;

CHAPTER I. OBJECTIVES

Article 1 OBJECTIVES
The objectives of the International Tropical Timber Agreement, 2006 (hereinafter referred to as “this Agreement”) are to promote the expansion and diversification of international trade in tropical timber from sustainably managed and legally harvested forests and to promote the sustainable management of tropical timber producing forests by:
(a) Providing an effective framework for consultation, international cooperation and policy development among all members with regard to all relevant aspects of the world timber economy;
(b) Providing a forum for consultation to promote non-discriminatory timber trade practices;
(c) Contributing to sustainable development and to poverty alleviation;
(d) Enhancing the capacity of members to implement strategies for achieving exports of tropical timber and timber products from sustainably managed sources;

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(e) Promoting improved understanding of the structural conditions in international markets, including long-term trends in consumption and production, factors affecting market access, consumer preferences and prices, and conditions leading to prices which reflect the costs of sustainable forest management;
(f) Promoting and supporting research and development with a view to improving forest management and efficiency of wood utilization and the competitiveness of wood products relative to other materials, as well as increasing the capacity to conserve and enhance other forest values in timber producing tropical forests;
(g) Developing and contributing towards mechanisms for the provision of new and additional financial resources with a view to promoting the adequacy and predictability of funding and expertise needed to enhance the capacity of producer members to attain the objectives of this Agreement; (h) Improving market intelligence and encouraging information sharing on the international timber market with a view to ensuring greater transparency and better information on markets and market trends, including the gathering, compilation and dissemination of trade related data, including data related to species being traded;
(i) Promoting increased and further processing of tropical timber from sustainable sources in producer member countries, with a view to promoting their industrialization and thereby increasing their employment opportunities and export earnings;
(j) Encouraging members to support and develop tropical timber reforestation, as well as rehabilitation and restoration of degraded forest land, with due regard for the interests of local communities dependent on forest resources;
(k) Improving marketing and distribution of tropical timber and timber product exports from sustainably managed and legally harvested sources and which are legally traded, including promoting consumer awareness; (l) Strengthening the capacity of members for the collection, processing and dissemination of statistics on their trade in timber and information on the sustainable management of their tropical forests;
(m) Encouraging members to develop national policies aimed at sustainable utilization and conservation of timber producing forests, and maintaining ecological balance, in the context of the tropical timber trade;

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(n) Strengthening the capacity of members to improve forest law enforcement and governance, and address illegal logging and related trade in tropical timber; (o) Encouraging information sharing for a better understanding of voluntary mechanisms such as, inter alia, certification, to promote sustainable management of tropical forests, and assisting members with their efforts in this area; (p) Promoting access to, and transfer of, technologies and technical cooperation to implement the objectives of this Agreement, including on concessional and preferential terms and conditions, as mutually agreed; (q) Promoting better understanding of the contribution of non-timber forest products and environmental services to the sustainable management of tropical forests with the aim of enhancing the capacity of members to develop strategies to strengthen such contributions in the context of sustainable forest management, and cooperating with relevant institutions and processes to this end; (r) Encouraging members to recognize the role of forest-dependent indigenous and local communities in achieving sustainable forest management and develop strategies to enhance the capacity of these communities to sustainably manage tropical timber producing forests; and
(s) Identifying and addressing relevant new and emerging issues.

CHAPTER II. DEFINITIONS

Article 2 DEFINITIONS
For the purposes of this Agreement:

1. “Tropical timber” means tropical wood for industrial uses, which grows or is produced in the countries situated between the Tropic of Cancer and the Tropic of Capricorn. The term covers logs, sawnwood, veneer sheets and plywood;

2. “Sustainable forest management” will be understood according to the Organization’s relevant policy documents and technical guidelines;

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3. “Member” means a Government, the European Community or any intergovernmental organization referred to in article 5, which has consented to be bound by this Agreement whether it is in force provisionally or definitively;

4. “Producer member” means any member situated between the Tropic of Cancer and the Tropic of Capricorn with tropical forest resources and/or a net exporter of tropical timber in volume terms which is listed in Annex A and which becomes a party to this Agreement, or any member with tropical forest resources and/or a net exporter of tropical timber in volume terms which is not so listed and which becomes a party to this Agreement and which the Council, with the consent of that member, declares to be a producer member;

5. “Consumer member” means any member which is an importer of tropical timber listed in Annex B which becomes a party to this Agreement, or any member which is an importer of tropical timber not so listed which becomes a party to this Agreement and which the Council, with the consent of that member, declares to be a consumer member;

6. “Organization” means the International Tropical Timber Organization established in accordance with article 3;

7. “Council” means the International Tropical Timber Council established in accordance with article 6;

8. “Special vote” means a vote requiring at least two thirds of the votes cast by producer members present and voting and at least 60 per cent of the votes cast by consumer members present and voting, counted separately, on condition that these votes are cast by at least half of the producer members present and voting and at least half of the consumer members present and voting. 9. “Simple distributed majority vote” means a vote requiring more than half of the votes cast by producer members present and voting and more than half of the votes cast by consumer members present and voting, counted separately;

10. “Financial biennium” means the period from 1 January of one year to 31 December of the following year. 11. “Freely convertible currencies” means the euro, the Japanese yen, the pound sterling, the Swiss franc, the United States dollar, and any other currency which has been designated from time to time by a competent international monetary organization as being in fact widely used to make payments for international transactions and widely traded in the principal exchange markets.

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12. For purposes of the calculation of the distribution of votes under article 10, paragraph 2(b), “tropical forest resources” means natural closed forests and forest plantations located between the Tropic of Cancer and the Tropic of Capricorn. CHAPTER III. ORGANIZATION AND ADMINISTRATION

Article 3 HEADQUARTERS AND STRUCTURE OF THE INTERNATIONAL TROPICAL TIMBER ORGANIZATION

1. The International Tropical Timber Organization established by the International Tropical Timber Agreement, 1983 shall continue in being for the purposes of administering the provisions and supervising the operation of this Agreement.

2. The Organization shall function through the Council established under article 6, the committees and other subsidiary bodies referred to in article 26 and the Executive Director and staff.

3. The headquarters of the Organization shall at all times be located in the territory of a member.

4. The headquarters of the Organization shall be in Yokohama, unless the Council, by special vote in accordance with article 12, decides otherwise.

5. Regional offices of the Organization may be established if the Council so decides by special vote in accordance with article 12.

Article 4 MEMBERSHIP IN THE ORGANIZATION
There shall be two categories of membership in the Organization, namely:
(a) Producer; and
(b) Consumer.

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MEMBERSHIP BY INTERGOVERNMENTAL ORGANIZATIONS

1. Any reference in this Agreement to “Governments” shall be construed as including the European Community and other intergovernmental organizations having comparable responsibilities in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements, in particular commodity agreements. Accordingly, any reference in this Agreement to signature, ratification, acceptance or approval, or to notification of provisional application, or to accession shall, in the case of such organizations, be construed as including a reference to signature, ratification, acceptance or approval, or to notification of provisional application, or to accession, by such organizations. 2. In the case of voting on matters within their competence, the European Community and other intergovernmental organizations referred to in paragraph 1 shall vote with a number of votes equal to the total number of votes attributable to their member States which are parties to the Agreement in accordance with article 10. In such cases, the member States of such organizations shall not be entitled to exercise their individual voting rights.

CHAPTER IV. INTERNATIONAL TROPICAL TIMBER COUNCIL

Article 6 COMPOSITION OF THE INTERNATIONAL TROPICAL TIMBER COUNCIL

1. The highest authority of the Organization shall be the International Tropical Timber Council, which shall consist of all the members of the Organization.

2. Each member shall be represented in the Council by one representative and may designate alternates and advisers to attend sessions of the Council.

3. An alternate shall be empowered to act and vote on behalf of the representative during the latter’s absence or in special circumstances. II SÉRIE-A — NÚMERO 152
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Article 7 POWERS AND FUNCTIONS OF THE COUNCIL
The Council shall exercise all such powers and perform or arrange for the performance of all such functions as are necessary to carry out the provisions of this Agreement. In particular, it shall:
(a) By special vote in accordance with article 12, adopt such rules and regulations as are necessary to carry out the provisions of this Agreement and as are consistent therewith, including its own rules of procedure and the financial rules and staff regulations of the Organization. Such financial rules and regulations shall, inter alia, govern the receipt and expenditure of funds under the accounts established in article 18. The Council may, in its rules of procedure, provide for a procedure whereby it may, without meeting, decide specific questions;
(b) Take such decisions as are necessary to ensure the effective and efficient functioning and operation of the Organization; and
(c) Keep such records as are required for the performance of its functions under this Agreement.

Article 8 CHAIRMAN AND VICE-CHAIRMAN OF THE COUNCIL

1. The Council shall elect for each calendar year a Chairman and a ViceChairman, whose salaries shall not be paid by the Organization. 2. The Chairman and the Vice-Chairman shall be elected, one from among the representatives of producer members and the other from among the representatives of consumer members.

3. These offices shall alternate each year between the two categories of members, provided, however, that this shall not prohibit the re-election of either or both, under exceptional circumstances.

4. In the temporary absence of the Chairman, the Vice-Chairman shall assume the functions of the Chairman. In the temporary absence of both the Chairman and the Vice-Chairman, or in the absence of one or both of them for the rest of the term for which they were elected, the Council may elect new officers from among the representatives of the producer members and/or from among the representatives of the consumer members, as the case may be, on a temporary basis or for the rest of the term for which the predecessor or predecessors were elected.

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SESSIONS OF THE COUNCIL

1. As a general rule, the Council shall hold at least one regular session a year.

2. The Council shall meet in special session whenever it so decides or at the request of any member or the Executive Director, in agreement with the Chairman and Vice-Chairman of the Council, and:
(a) A majority of producer members or a majority of consumer members; or
(b) A majority of members. 3. Sessions of the Council shall be held at the headquarters of the Organization unless the Council, by special vote in accordance with article 12, decides otherwise. In this regard, the Council shall seek to convene alternate sessions of the Council outside headquarters, preferably in a producer country.

4. In considering the frequency and location of its sessions, the Council shall seek to ensure the availability of sufficient funds.

5. Notice of any sessions and the agenda for such sessions shall be communicated to members by the Executive Director at least six weeks in advance, except in cases of emergency, when notice shall be communicated at least seven days in advance.

Article 10 DISTRIBUTION OF VOTES

1. The producer members shall together hold 1,000 votes and the consumer members shall together hold 1,000 votes.

2. The votes of the producer members shall be distributed as follows:

(a) Four hundred votes shall be distributed equally among the three producing regions of Africa, Asia-Pacific and Latin America and the Caribbean. The votes thus allocated to each of these regions shall then be distributed equally among the producer members of that region; (b) Three hundred votes shall be distributed among the producer members in accordance with their respective shares of the total tropical forest resources of all producer members; and II SÉRIE-A — NÚMERO 152
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(c) Three hundred votes shall be distributed among the producer members in proportion to the average of the values of their respective net exports of tropical timber during the most recent three-year period for which definitive figures are available.

3. Notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this article, the total votes allocated to the producer members from the African region, calculated in accordance with paragraph 2 of this article, shall be distributed equally among all producer members from the African region. If there are any remaining votes, each of these votes shall be allocated to a producer member from the African region: the first to the producer member which is allocated the highest number of votes calculated in accordance with paragraph 2 of this article, the second to the producer member which is allocated the second highest number of votes, and so on until all the remaining votes have been distributed.

4. Subject to paragraph 5 of this article, the votes of the consumer members shall be distributed as follows: each consumer member shall have 10 initial votes; the remaining votes shall be distributed among the consumer members in proportion to the average volume of their respective net imports of tropical timber during the five-year period commencing six calendar years prior to the distribution of votes. 5. The votes distributed to a consumer member for a given biennium shall not exceed 5 per cent over and above the votes distributed to that member for the previous biennium. Excess votes shall be redistributed among the consumer members in proportion to the average volume of their respective net imports of tropical timber during the five-year period commencing six calendar years prior to the distribution of votes.

6. The Council may, by special vote in accordance with article 12, adjust the minimum percentage required for a special vote by consumer members if it deems it necessary.

7. The Council shall distribute the votes for each financial biennium at the beginning of its first session of that biennium in accordance with the provisions of this article. Such distribution shall remain in effect for the rest of that biennium, except as provided for in paragraph 8 of this article.

8. Whenever the membership of the Organization changes or when any member has its voting rights suspended or restored under any provision of this Agreement, the Council shall redistribute the votes within the affected category or categories of members in accordance with the provisions of this article. The Council shall, in that event, decide when such redistribution shall become effective.

9. There shall be no fractional votes.

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VOTING PROCEDURE OF THE COUNCIL

1. Each member shall be entitled to cast the number of votes it holds, and no member shall be entitled to divide its votes. A member may, however, cast differently from such votes any votes that it is authorized to cast under paragraph 2 of this article.

2. By written notification to the Chairman of the Council, any producer member may authorize, under its own responsibility, any other producer member, and any consumer member may authorize, under its own responsibility, any other consumer member, to represent its interests and to cast its votes at any meeting of the Council.

3. When abstaining, a member shall be deemed not to have cast its votes. Article 12 DECISIONS AND RECOMMENDATIONS OF THE COUNCIL

1. The Council shall endeavour to take all decisions and to make all recommendations by consensus. 2. If consensus cannot be reached, the Council shall take all decisions and make all recommendations by a simple distributed majority vote, unless this Agreement provides for a special vote.

3. Where a member avails itself of the provisions of article 11, paragraph 2, and its votes are cast at a meeting of the Council, such member shall, for the purposes of paragraph 1 of this article, be considered as present and voting. Article 13 QUORUM FOR THE COUNCIL

1. The quorum for any meeting of the Council shall be the presence of a majority of members of each category referred to in article 4, provided that such members hold at least two thirds of the total votes in their respective categories. 2. If there is no quorum in accordance with paragraph 1 of this article on the day fixed for the meeting and on the following day, the quorum on the subsequent days of the session shall be the presence of a majority of members II SÉRIE-A — NÚMERO 152
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of each category referred to in article 4, provided that such members hold a majority of the total votes in their respective categories. 3. Representation in accordance with article 11, paragraph 2, shall be considered as presence. Article 14 EXECUTIVE DIRECTOR AND STAFF

1. The Council shall, by special vote in accordance with article 12, appoint the Executive Director.

2. The terms and conditions of appointment of the Executive Director shall be determined by the Council. 3. The Executive Director shall be the chief administrative officer of the Organization and shall be responsible to the Council for the administration and operation of this Agreement in accordance with decisions of the Council. 4. The Executive Director shall appoint staff in accordance with regulations to be established by the Council. The staff shall be responsible to the Executive Director.

5. Neither the Executive Director nor any member of the staff shall have any financial interest in the timber industry or trade, or associated commercial activities. 6. In the performance of their duties, the Executive Director and staff shall not seek or receive instructions from any member or from any authority external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect adversely on their positions as international officials ultimately responsible to the Council. Each member shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the Executive Director and staff and shall not seek to influence them in the discharge of their responsibilities. Article 15 COOPERATION AND COORDINATION WITH OTHER ORGANIZATIONS

1. In pursuing the objectives of the Agreement, the Council shall make arrangements as appropriate for consultations and cooperation with the United Nations and its organs and specialized agencies, including the United Nations

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Conference on Trade and Development (UNCTAD) and other relevant international and regional organizations and institutions, as well as the private sector, non-governmental organizations and civil society.

2. The Organization shall, to the maximum extent possible, utilize the facilities, services and expertise of intergovernmental, governmental or nongovernmental organizations, civil society and the private sector in order to avoid duplication of efforts in achieving the objectives of this Agreement and to enhance the complementarity and the efficiency of their activities.

3. The Organization shall take full advantage of the facilities of the Common Fund for Commodities. Article 16 ADMISSION OF OBSERVERS
The Council may invite any member or observer State of the United Nations which is not party to this Agreement, or any organization referred to in article 15 interested in the activities of the Organization, to attend as observers the sessions of the Council.

CHAPTER V. PRIVILEGES AND IMMUNITIES

Article 17 PRIVILEGES AND IMMUNITIES

1. The Organization shall have legal personality. It shall in particular have the capacity to contract, to acquire and dispose of movable and immovable property, and to institute legal proceedings.

2. The status, privileges and immunities of the Organization, of its Executive Director, its staff and experts, and of representatives of members while in the territory of Japan shall continue to be governed by the Headquarters Agreement between the Government of Japan and the International Tropical Timber Organization signed at Tokyo on 27 February 1988, with such amendments as may be necessary for the proper functioning of this Agreement.

3. The Organization may conclude, with one or more countries, agreements to be approved by the Council relating to such capacity, privileges and immunities as may be necessary for the proper functioning of this Agreement.

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4. If the headquarters of the Organization is moved to another country, the member in question shall, as soon as possible, conclude with the Organization a headquarters agreement to be approved by the Council. Pending the conclusion of such an Agreement, the Organization shall request the new host Government to grant, within the limits of its national legislation, exemption from taxation on remuneration paid by the Organization to its employees, and on the assets, income and other property of the Organization.

5. The Headquarters Agreement shall be independent of this Agreement. It shall, however, terminate:
(a) By agreement between the host Government and the Organization;
(b) In the event of the headquarters of the Organization being moved from the country of the host Government; or (c) In the event of the Organization ceasing to exist.

CHAPTER VI. FINANCE

Article 18 FINANCIAL ACCOUNTS

1. There shall be established:
(a) The Administrative Account, which is an assessed contribution account;
(b) The Special Account and The Bali Partnership Fund, which are voluntary contribution accounts; and
(c) Other accounts that the Council might consider appropriate and necessary.

2. The Council shall establish, in accordance with article 7, financial rules that provide transparent management and administration of the accounts, including rules covering the settlement of accounts on termination or expiry of this Agreement.

3. The Executive Director shall be responsible for, and report to the Council on the administration of the financial accounts.

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ADMINISTRATIVE ACCOUNT

1. The expenses necessary for the administration of this Agreement shall be brought into the Administrative Account and shall be met by annual contributions paid by members in accordance with their respective constitutional or institutional procedures and assessed in accordance with paragraphs 4, 5 and 6 of this article.

2. The Administrative Account shall include:
(a) Basic administrative costs such as salaries and benefits, installation costs, and official travel; and (b) Core operational costs such as those related to communication and outreach, expert meetings convened by the Council and preparation and publication of studies and assessments pursuant to articles 24, 27 and 28 of this Agreement.

3. The expenses of delegations to the Council, the committees and any other subsidiary bodies of the Council referred to in article 26 shall be met by the members concerned. In cases where a member requests special services from the Organization, the Council shall require that member to pay the costs of such services.

4. Before the end of each financial biennium, the Council shall approve the budget for the Administrative Account of the Organization for the following biennium and shall assess the contribution of each member to that budget.

5. Contributions to the Administrative Account for each financial biennium shall be assessed as follows:
(a) The costs referred to in paragraph 2(a) of this article shall be shared equally among producer and consumer members and assessed in the proportion the number of each member’s votes bears to the total votes of the member’s group;
(b) The costs referred to in paragraph 2(b) of this article shall be shared among members in the proportions of 20 per cent for producers and 80 per cent for consumers and assessed in the proportion the number of each member’s votes bears to the total votes of the member’s group;
(c) The costs referred to in paragraph 2(b) of this article shall not exceed one third of the costs referred to in paragraph 2(a) of this article. The II SÉRIE-A — NÚMERO 152
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Council may, by consensus, decide to vary this limit for a specific financial biennium;
(d) The Council may review how the Administrative Account and the voluntary accounts contribute to the efficient and effective operation of the Organization in the context of the evaluation referred to in article 33; and
(e) In assessing contributions, the votes of each member shall be calculated without regard to the suspension of any member’s voting rights or any redistribution of votes resulting therefrom.

6. The initial contribution of any member joining the Organization after the entry into force of this Agreement shall be assessed by the Council on the basis of the number of votes to be held by that member and the period remaining in the current financial biennium, but the assessment made upon other members from the current financial biennium shall not thereby be altered.

7. Contributions to the Administrative Account shall become due on the first day of each financial year. Contributions of members in respect of the financial biennium in which they join the Organization shall be due on the date on which they become members.

8. If a member has not paid its full contribution to the Administrative Account within four months after such contribution becomes due in accordance with paragraph 7 of this article, the Executive Director shall request that member to make payment as quickly as possible. If that member has still not paid its contribution within two months after such request, that member shall be requested to state the reasons for its inability to make payment. If at the expiry of seven months from the due date of contribution, that member has still not paid its contribution, its voting rights shall be suspended until such time as it has paid in full its contribution, unless the Council, by special vote in accordance with article 12, decides otherwise. If a member has not paid its contribution in full for two consecutive years, taking into account the provisions contained in article 30, that member shall become ineligible to submit project or pre-project proposals for funding consideration under article 25, paragraph 1.

9. If a member has paid its full contribution to the Administrative Account within four months after such contribution becomes due in accordance with paragraph 7 of this article, that member’s contribution shall receive a discount as may be established by the Council in the financial rules of the Organization.

10. A member whose rights have been suspended under paragraph 8 of this article shall remain liable to pay its contribution.

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SPECIAL ACCOUNT

1. The Special Account shall comprise two sub-accounts:
(a) The Thematic Programmes Sub-Account; and
(b) The Project Sub-Account.

2. The possible sources of finance for the Special Account shall be:
(a) The Common Fund for Commodities;
(b) Regional and international financial institutions;
(c) Voluntary contributions from members; and
(d) Other sources.

3. The Council shall establish criteria and procedures for the transparent operation of the Special Account. Such procedures shall take into account the need for balanced representation among members, including contributing members, in the operation of the Thematic Programmes Sub-Account and the Project Sub-Account.

4. The purpose of the Thematic Programmes Sub-Account shall be to facilitate unearmarked contributions for the financing of approved preprojects, projects and activities consistent with Thematic Programmes established by the Council on the basis of the policy and project priorities identified in accordance with articles 24 and 25.

5. The donors may allocate their contributions to specific Thematic Programmes or may request the Executive Director to make proposals for allocating their contributions.

6. The Executive Director shall report regularly to the Council on the allocation and expenditure of funds within the Thematic Programmes SubAccount and on the implementation, monitoring and evaluation of pre-projects, projects and activities and the financial needs for the successful implementation of the Thematic Programmes.

7. The purpose of the Project Sub-Account shall be to facilitate earmarked contributions for the financing of pre-projects, projects and activities approved in accordance with articles 24 and 25.

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8. Earmarked contributions to the Project Sub-Account shall be used only for the pre-projects, projects and activities for which they were designated, unless otherwise decided by the donor in consultation with the Executive Director. After the completion or termination of a pre-project, project or activity, the use of any remaining funds shall be decided by the donor. 9. To ensure the necessary predictability of funds for the Special Account, taking into consideration the voluntary nature of contributions, members shall strive to replenish it to attain an adequate resource level to fully carry out the pre-projects, projects and activities approved by Council.

10. All receipts pertaining to specific pre-projects, projects and activities under the Project Sub-Account or the Thematic Programmes Sub-Account shall be brought into the respective Sub-Account. All expenditures incurred on such pre-projects, projects or activities, including remuneration and travel expenses of consultants and experts, shall be charged to the same SubAccount.

11. No member shall be responsible by reason of its membership in the Organization for any liability arising from any actions by any other member or entity in connection with pre-projects, projects or activities.

12. The Executive Director shall provide assistance in the development of proposals for pre-projects, projects and activities in accordance with articles 24 and 25 and endeavour to seek, on such terms and conditions as the Council may decide, adequate and assured finance for approved pre-projects, projects and activities.

Article 21 THE BALI PARTNERSHIP FUND

1. A Fund for sustainable management of tropical timber producing forests is hereby established to assist producer members to make the investments necessary to achieve the objective of article 1 (d) of this Agreement.

2. The Fund shall be constituted by:
(a) Contributions from donor members; (b) Fifty per cent of income earned as a result of activities related to the Special Account; (c) Resources from other private and public sources which the Organization may accept consistent with its financial rules; and
(d) Other sources approved by the Council.

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3. Resources of the Fund shall be allocated by the Council only for preprojects and projects for the purpose set out in paragraph 1 of this article and that have been approved in accordance with articles 24 and 25.

4. In allocating resources of the Fund, the Council shall establish criteria and priorities for use of the Fund, taking into account:
(a) The needs of members for assistance in achieving exports of tropical timber and timber products from sustainably managed sources; (b) The needs of members to establish and manage significant conservation programmes in timber producing forests; and
(c) The needs of members to implement sustainable forest management programmes. 5. The Executive Director shall provide assistance in the development of project proposals in accordance with article 25 and endeavour to seek, on such terms and conditions as the Council may decide, adequate and assured finance for projects approved by the Council. 6. Members shall strive to replenish the Bali Partnership Fund to an adequate level to further the objectives of the Fund.

7. The Council shall examine at regular intervals the adequacy of the resources available to the Fund and endeavour to obtain additional resources needed by producer members to achieve the purpose of the Fund.

Article 22 FORMS OF PAYMENT

1. Financial contributions to accounts established under article 18 shall be payable in freely convertible currencies and shall be exempt from foreignexchange restrictions.

2. The Council may also decide to accept other forms of contributions to the accounts established under article 18, other than the administrative account, including scientific and technical equipment or personnel, to meet the requirements of approved projects.

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Article 23 AUDIT AND PUBLICATION OF ACCOUNTS

1. The Council shall appoint independent auditors for the purpose of auditing the accounts of the Organization.

2. Independently audited statements of the accounts established under article 18 shall be made available to members as soon as possible after the close of each financial year, but not later than six months after that date, and be considered for approval by the Council at its next session, as appropriate. A summary of the audited accounts and balance sheet shall thereafter be published.

CHAPTER VII. OPERATIONAL ACTIVITIES

Article 24 POLICY WORK OF THE ORGANIZATION

1. In order to achieve the objectives set out in article 1, the Organization shall undertake policy work and project activities in an integrated manner. 2. The policy work of the Organization should contribute to achieving the objectives of this Agreement for ITTO members broadly.

3. The Council shall establish on a regular basis an action plan to guide policy activities and identify priorities and the thematic programmes referred to in article 20, paragraph 4, of this Agreement. Priorities identified in the action plan shall be reflected in the work programmes approved by the Council. Policy activities may include the development and preparation of guidelines, manuals, studies, reports, basic communication and outreach tools, and similar work identified in the Organization’s action plan. Article 25 PROJECT ACTIVITIES OF THE ORGANIZATION

1. Members and the Executive Director may submit pre-project and project proposals which contribute to the achievement of the objectives of this Agreement and one or more of the priority areas for work or thematic programmes identified in the action plan approved by the Council pursuant to article 24. 2. The Council shall establish criteria for approving projects and preprojects, taking into account inter alia their relevance to the objectives of this

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Agreement and to priority areas for work or thematic programmes, their environmental and social effects, their relationship to national forest programmes and strategies, their cost effectiveness, technical and regional needs, the need to avoid duplication of efforts, and the need to incorporate lessons learned.

3. The Council shall establish a schedule and procedure for submitting, appraising, approving and prioritizing pre-projects and projects seeking funding from the Organization, as well as for their implementation, monitoring and evaluation.

4. The Executive Director may suspend disbursement of the Organization’s funds to a pre-project or project if they are being used contrary to the project document or in cases of fraud, waste, neglect or mismanagement. The Executive Director will provide to the Council at its next session a report for its consideration. The Council shall take appropriate action.

5. The Council may establish, according to agreed criteria, limits on the number of projects and pre-projects that a member or the Executive Director may submit in a given project cycle. The Council may also take appropriate measures, including suspension or termination of its sponsorship of any preproject or project, following the report of the Executive Director. Article 26 COMMITTEES AND SUBSIDIARY BODIES

1. The following are hereby established as Committees of the Organization, which shall be open to all members: (a) Committee on Forest Industry;
(b) Committee on Economics, Statistics and Markets;
(c) Committee on Reforestation and Forest Management; and
(d) Committee on Finance and Administration.

2. The Council may, by special vote in accordance with article 12, establish or dissolve committees and subsidiary bodies as appropriate. 3. The Council shall determine the functioning and scope of work of the committees and other subsidiary bodies. The Committees and other subsidiary bodies shall be responsible to and work under the authority of the Council.

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CHAPTER VIII. STATISTICS, STUDIES AND INFORMATION

Article 27 STATISTICS, STUDIES AND INFORMATION

1. The Council shall authorize the Executive Director to establish and maintain close relationships with relevant intergovernmental, governmental and non-governmental organizations in order to help ensure the availability of recent and reliable data and information, including on production and trade in tropical timber, trends and data discrepancies, as well as relevant information on non-tropical timber and on the management of timber producing forests. As deemed necessary for the operation of this Agreement, the Organization, in cooperation with such organizations, shall compile, collate, analyse and publish such information.

2. The Organization shall contribute to efforts to standardize and harmonize international reporting on forest-related matters, avoiding overlapping and duplication in data collection from different organizations.

3. Members shall, to the fullest extent possible not inconsistent with their national legislation, furnish, within the time specified by the Executive Director, statistics and information on timber, its trade and activities aimed at achieving sustainable management of timber producing forests, as well as other relevant information as requested by the Council. The Council shall decide on the type of information to be provided under this paragraph and on the format in which it is to be presented. 4. Upon request or where necessary, the Council shall endeavour to enhance the technical capacity of member countries, in particular developing member countries, to meet the statistics and reporting requirements under this Agreement.

5. If a member has not furnished, for two consecutive years, the statistics and information required under paragraph 3 and has not sought the assistance of the Executive Director, the Executive Director shall initially request an explanation from that member within a specified time. In the event that no satisfactory explanation is forthcoming, the Council shall take such action as it deems appropriate.

6. The Council shall arrange to have any relevant studies undertaken of the trends and of short and long-term problems of the international timber markets and of the progress towards the achievement of sustainable management of timber producing forests.

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ANNUAL REPORT AND BIENNIAL REVIEW

1. The Council shall publish an annual report on its activities and such other information as it considers appropriate.

2. The Council shall biennially review and assess:
(a) The international timber situation; and
(b) Other factors, issues and developments considered relevant to achieving the objectives of this Agreement. 3. The review shall be carried out in the light of:
(a) Information supplied by members in relation to national production, trade, supply, stocks, consumption and prices of timber; (b) Other statistical data and specific indicators provided by members as requested by the Council; (c) Information supplied by members on their progress towards the sustainable management of their timber-producing forests; (d) Such other relevant information as may be available to the Council either directly or through the organizations in the United Nations system and intergovernmental, governmental or non-governmental organizations; and
(e) Information supplied by members on their progress towards the establishment of control and information mechanisms regarding illegal harvesting and illegal trade in tropical timber and non-timber forest products. 4. The Council shall promote the exchange of views among member countries regarding:
(a) The status of sustainable management of timber-producing forests and related matters in member countries; and
(b) Resource flows and requirements in relation to objectives, criteria and guidelines set by the Organization. 5. Upon request, the Council shall endeavour to enhance the technical capacity of member countries, in particular developing member countries, to II SÉRIE-A — NÚMERO 152
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obtain the data necessary for adequate information-sharing, including the provision of resources for training and facilities to members.

6. The results of the review shall be included in the corresponding Council session reports.

CHAPTER IX. MISCELLANEOUS

Article 29 GENERAL OBLIGATIONS OF MEMBERS

1. Members shall, for the duration of this Agreement, use their best endeavours and cooperate to promote the attainment of its objectives and avoid any action contrary thereto.

2. Members undertake to accept and carry out the decisions of the Council under the provisions of this Agreement and shall refrain from implementing measures that would have the effect of limiting or running counter to them.

Article 30 RELIEF FROM OBLIGATIONS

1. Where it is necessary on account of exceptional circumstances or emergency or force majeure not expressly provided for in this Agreement, the Council may, by special vote in accordance with article 12, relieve a member of an obligation under this Agreement if it is satisfied by an explanation from that member regarding the reasons why the obligation cannot be met.

2. The Council, in granting relief to a member under paragraph 1 of this article, shall state explicitly the terms and conditions on which, and the period for which, the member is relieved of such obligation, and the reasons for which the relief is granted.

Article 31 COMPLAINTS AND DISPUTES
Any member may bring to the Council any complaint that a member has failed to fulfil its obligations under this Agreement and any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement. Decisions by the Council on these matters shall be taken by consensus, notwithstanding any other provision of this Agreement, and be final and binding.

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DIFFERENTIAL AND REMEDIAL MEASURES AND SPECIAL MEASURES

1. Consumer members that are developing countries whose interests are adversely affected by measures taken under this Agreement may apply to the Council for appropriate differential and remedial measures. The Council shall consider taking appropriate measures in accordance with section III, paragraphs 3 and 4, of resolution 93 (IV) of the United Nations Conference on Trade and Development.

2. Members in the category of least developed countries as defined by the United Nations may apply to the Council for special measures in accordance with section III, paragraph 4, of resolution 93 (IV) and with paragraphs 56 and 57 of the Paris Declaration and Programme of Action for the Least Developed Countries for the 1990s.

Article 33 REVIEW
The Council may evaluate the implementation of this Agreement, including the objectives and financial mechanisms, five years after its entry into force.

Article 34 NON-DISCRIMINATION
Nothing in this Agreement authorizes the use of measures to restrict or ban international trade in, and in particular as they concern imports of, and utilization of, timber and timber products.

CHAPTER X. FINAL PROVISIONS

Article 35 DEPOSITARY
The Secretary-General of the United Nations is hereby designated as the depositary of this Agreement.

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Article 36 SIGNATURE, RATIFICATION, ACCEPTANCE AND APPROVAL

1. This Agreement shall be open for signature, at United Nations Headquarters from 3 April 2006 until one month after the date of its entry into force, by Governments invited to the United Nations Conference for the Negotiation of a Successor Agreement to the International Tropical Timber Agreement, 1994.

2. Any Government referred to in paragraph 1 of this article may:
(a) At the time of signing this Agreement, declare that by such signature it expresses its consent to be bound by this Agreement (definitive signature); or (b) After signing this Agreement, ratify, accept or approve it by the deposit of an instrument to that effect with the depositary.

3. Upon signature and ratification, acceptance or approval, or accession, or provisional application, the European Community or any intergovernmental organization referred to in article 5, paragraph 1, shall deposit a declaration issued by the appropriate authority of such organization specifying the nature and extent of its competence over matters governed by this Agreement, and shall inform the depositary of any subsequent substantial change in such competence. Where such organization declares exclusive competence over all matters governed by this Agreement, the member States of such organization shall not take the actions under article 36, paragraph 2, article 37 and article 38, or shall take the action under article 41 or withdraw notification of provisional application under article 38. Article 37 ACCESSION

1. This Agreement shall be open for accession by Governments upon conditions established by the Council, which shall include a time-limit for the deposit of instruments of accession. These conditions shall be transmitted by the Council to the Depositary. The Council may, however, grant extensions of time to Governments which are unable to accede by the time-limit set in the conditions of accession.

2. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the depositary.

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NOTIFICATION OF PROVISIONAL APPLICATION
A signatory Government which intends to ratify, accept or approve this Agreement, or a Government for which the Council has established conditions for accession but which has not yet been able to deposit its instrument may, at any time, notify the depositary that it will apply this Agreement provisionally in accordance with its laws and regulations, either when it enters into force in accordance with article 39 or, if it is already in force, at a specified date.

Article 39 ENTRY INTO FORCE

1. This Agreement shall enter into force definitively on 1 February 2008 or on any date thereafter, if 12 Governments of producers holding at least 60 per cent of the total votes as set out in Annex A to this Agreement and 10 Governments of consumers as listed in Annex B and accounting for 60 per cent of the global import volume of tropical timber in the reference year 2005 have signed this Agreement definitively or have ratified, accepted or approved it pursuant to article 36, paragraph 2, or article 37. 2. If this Agreement has not entered into force definitively on 1 February 2008, it shall enter into force provisionally on that date or on any date within six months thereafter if 10 Governments of producers holding at least 50 per cent of the total votes as set out in Annex A to this Agreement and seven Governments of consumers as listed in Annex B and accounting for 50 per cent of the global import volume of tropical timber in the reference year 2005 have signed this Agreement definitively or have ratified, accepted or approved it pursuant to article 36, paragraph 2, or have notified the depositary under article 38 that they will apply this Agreement provisionally.

3. If the requirements for entry into force under paragraph 1 or paragraph 2 of this article have not been met on 1 September 2008, the Secretary-General of the United Nations shall invite those Governments which have signed this Agreement definitively or have ratified, accepted or approved it pursuant to article 36, paragraph 2, or have notified the depositary that they will apply this Agreement provisionally, to meet at the earliest time practicable to decide whether to put this Agreement into force provisionally or definitively among themselves in whole or in part. Governments which decide to put this Agreement into force provisionally among themselves may meet from time to time to review the situation and decide whether this Agreement shall enter into force definitively among themselves.

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4. For any Government which has not notified the depositary under article 38 that it will apply this Agreement provisionally and which deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the entry into force of this Agreement, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit.

5. The Executive Director of the Organization shall convene the Council as soon as possible after the entry into force of this Agreement.

Article 40 AMENDMENTS

1. The Council may, by special vote in accordance with article 12, recommend an amendment of this Agreement to members.

2. The Council shall fix a date by which members shall notify the depositary of their acceptance of the amendment.

3. An amendment shall enter into force 90 days after the depositary has received notifications of acceptance from members constituting at least two thirds of the producer members and accounting for at least 75 per cent of the votes of the producer members, and from members constituting at least two thirds of the consumer members and accounting for at least 75 per cent of the votes of the consumer members.

4. After the depositary informs the Council that the requirements for entry into force of the amendment have been met, and notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this article relating to the date fixed by the Council, a member may still notify the depositary of its acceptance of the amendment, provided that such notification is made before the entry into force of the amendment.

5. Any member which has not notified its acceptance of an amendment by the date on which such amendment enters into force shall cease to be a party to this Agreement as from that date, unless such member has satisfied the Council that its acceptance could not be obtained in time owing to difficulties in completing its constitutional or institutional procedures and the Council decides to extend for that member the period for acceptance of the amendment.
Such member shall not be bound by the amendment before it has notified its acceptance thereof.

6. If the requirements for the entry into force of the amendment have not been met by the date fixed by the Council in accordance with paragraph 2 of this article, the amendment shall be considered withdrawn.

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WITHDRAWAL

1. A member may withdraw from this Agreement at any time after the entry into force of the Agreement by giving written notice of withdrawal to the depositary. That member shall simultaneously inform the Council of the action it has taken.

2. Withdrawal shall become effective 90 days after the notice is received by the depositary.

3. Financial obligations to the Organization incurred by a member under this Agreement shall not be terminated by its withdrawal.

Article 42 EXCLUSION
If the Council decides that any member is in breach of its obligations under this Agreement and decides further that such breach significantly impairs the operation of this Agreement, it may, by special vote in accordance with article 12, exclude that member from this Agreement. The Council shall immediately so notify the depositary. Six months after the date of the Council’s decision, that member shall cease to be a party to this Agreement.

Article 43 SETTLEMENT OF ACCOUNTS WITH WITHDRAWING OR EXCLUDED MEMBERS OR MEMBERS UNABLE TO ACCEPT AN AMENDMENT

1. The Council shall determine any settlement of accounts with a member that ceases to be a party to this Agreement owing to:
(a) Non-acceptance of an amendment to this Agreement under article 40; (b) Withdrawal from this Agreement under article 41; or (c) Exclusion from this Agreement under article 42.

2. The Council shall retain any assessments or contributions paid to the financial accounts established under article 18 by a member that ceases to be a party to this Agreement.

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3. A member that has ceased to be a party to this Agreement shall not be entitled to any share of the proceeds of liquidation or the other assets of the Organization. Nor shall such member be liable for payment of any part of the deficit, if any, of the Organization upon termination of this Agreement.

Article 44 DURATION, EXTENSION AND TERMINATION

1. This Agreement shall remain in force for a period of 10 years after its entry into force unless the Council, by special vote in accordance with article 12, decides to extend, renegotiate or terminate it in accordance with the provisions of this article.

2. The Council may, by special vote in accordance with article 12, decide to extend this Agreement for two periods, an initial period of five years and an additional one of three years.

3. If, before the expiry of the 10-year period referred to in paragraph 1 of this article, or before the expiry of an extension period referred to in paragraph 2 of this article, as the case may be, the new Agreement to replace this Agreement has been negotiated but has not yet entered into force either definitively or provisionally, the Council may, by special vote in accordance with article 12, extend this Agreement until the provisional or definitive entry into force of the new Agreement.

4. If the new Agreement is negotiated and enters into force during any period of extension of this Agreement under paragraph 2 or paragraph 3 of this article, this Agreement, as extended, shall terminate upon the entry into force of the new Agreement.

5. The Council may at any time, by special vote in accordance with article 12, decide to terminate this Agreement with effect from such date as it may determine.

6. Notwithstanding the termination of this Agreement, the Council shall continue in being for a period not exceeding 18 months to carry out the liquidation of the Organization, including the settlement of accounts, and, subject to relevant decisions to be taken by special vote in accordance with article 12, shall have during that period such powers and functions as may be necessary for these purposes.

7. The Council shall notify the depositary of any decision taken under this article.

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RESERVATIONS
Reservations may not be made with respect to any of the provisions of this Agreement.

Article 46 SUPPLEMENTARY AND TRANSITIONAL PROVISIONS

1. This Agreement shall be the successor to the International Tropical Timber Agreement, 1994.

2. All acts by or on behalf of the Organization or any of its organs under the International Tropical Timber Agreement, 1983, and/or the International Tropical Timber Agreement, 1994, which are in effect on the date of entry into force of this Agreement and the terms of which do not provide for expiry on that date shall remain in effect unless changed under the provisions of this Agreement.

DONE at Geneva on 27 January 2006, the texts of this Agreement in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages being equally authentic.

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ANNEX A

List of Governments attending the United Nations Conference for the Negotiation of a Successor Agreement to the International Tropical Timber Agreement, 1994 that are potential producer members as defined in article 2 (Definitions) and indicative allocation of votes as per article 10 (Distribution of Votes) Members Total votes AFRICA Angola Benin Cameroon* Central African Republic* Côte d’Ivoire* Democratic Republic of the Congo* Gabon* Ghana* Liberia* Madagascar Nigeria* Republic of Congo* Rwanda Togo* 249 18 17 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 17 17 ASIA-PACIFIC Cambodia* Fiji* India* Indonesia* Malaysia* Myanmar* Papua New Guinea* Philippines* Thailand* Vanuatu* 389 15 14 22 131 105 33 25 14 16 14 LATIN AMERICA AND THE CARIBBEAN Barbados Bolivia* Brazil* Colombia* Costa Rica Dominican Republic Ecuador* Guatemala* Guyana* Haiti Honduras* Mexico* Nicaragua Panama* Paraguay Peru* Suriname* Trinidad & Tobago* Venezuela* 362 7 19 157 19 7 7 11 8 12 7 8 15 8 8 10 24 10 7 18 TOTAL: 1 000 * Member of the International Tropical Timber Agreement, 1994

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ANNEX B

List of Governments attending the United Nations Conference for the Negotiation of a Successor Agreement to the International Tropical Timber Agreement, 1994 that are potential consumer members as defined in article 2 (Definitions)

Albania Algeria Australia* Canada* China* Egypt* European Community* Austria* Belgium* Czech Republic Estonia Finland* France* Germany* Greece* Ireland* Italy* Lithuania Luxembourg* Netherlands* Poland Portugal* Slovakia Spain* Sweden* United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland* Iran (Islamic Republic of) Iraq Japan* Lesotho Libyan Arab Jamahiriya Morocco Nepal* New Zealand* Norway* Republic of Korea* Switzerland* United States of America*
* Member of the International Tropical Timber Agreement, 1994

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TRADUÇÃO
ACORDO INTERNACIONAL DE 2006 SOBRE AS MADEIRAS TROPICAIS
PREÂMBULO
AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,
a) RECORDANDO a Declaração e o Programa de Acção relativo à instauração de uma nova ordem económica
internacional; o Programa Integrado para os Produtos de Base; a Nova Parceria para o Desenvolvimento; e o Espírito
e o Consenso de São Paulo, adoptados pela CNUCED XI;
b) RECORDANDO TAMBÉM o Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, e o Acordo Internacional de
1994 sobre as Madeiras Tropicais, e reconhecendo o trabalho desenvolvido pela Organização Internacional das
Madeiras Tropicais, bem como os resultados que obteve desde a sua criação, nomeadamente a adopção de uma
estratégia que tem por objectivo o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de
forma sustentável;
c) RECORDANDO AINDA a Declaração de Joanesburgo e o Plano de Execução adoptados pela Cimeira Mundial sobre o
Desenvolvimento Sustentável em Setembro de 2002, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, criado em 2000,
e a Parceria de Colaboração sobre as Florestas, associada ao Fórum e da qual é membro a Organização Internacional
das Madeiras Tropicais (OIMT), bem como a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de
Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a
gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, e os capítulos pertinentes da
Agenda 21 adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em Junho de 1992, a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a
Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
d) RECONHECENDO que em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional os
Estados têm o direito soberano de explorar os seus recursos de acordo com as suas políticas ambientais e a
responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição e controlo não prejudicam o ambiente de
outros Estados ou de territórios situados fora dos limites das suas jurisdições nacionais, tal como estabelecido no
princípio 1 a) da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para
um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de
florestas;
e) RECONHECENDO a importância da madeira e da sua exploração comercial para a economia dos países produtores de
madeira;
f) RECONHECENDO TAMBÉM a importância dos múltiplos benefícios económicos, sociais e ambientais proporcionados
pelas florestas, designadamente os produtos florestais lenhosos e não lenhosos e os serviços ambientais, no âmbito da
gestão sustentável das florestas aos níveis local, nacional e mundial e o contributo da gestão sustentável das florestas
para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, e para a consecução dos objectivos de desenvolvimento
acordados a nível internacional, nomeadamente os que figuram na Declaração do Milénio;
g) RECONHECENDO AINDA a necessidade de promover e aplicar critérios e indicadores comparáveis da gestão sustentável das florestas, ferramenta importante para que todos os membros avaliem, acompanhem e promovam os
progressos no sentido da gestão sustentável das suas florestas;
h) TENDO EM CONTA a relação existente entre o comércio das madeiras tropicais, o mercado internacional da madeira
e a economia mundial e a necessidade de se adoptar uma perspectiva global a fim de melhorar a transparência do
mercado internacional da madeira;
i) REITERANDO o seu empenhamento em progredir o mais rapidamente possível no sentido de assegurar que as suas
exportações de madeiras tropicais e produtos derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável (Objectivo
OIMT 2000) e recordando a criação do Fundo para a Parceria de Bali;
j) RECORDANDO o compromisso assumido pelos membros consumidores, em Janeiro de 1994, no sentido de manter
ou adoptar uma gestão sustentável das suas florestas;
k) ASSINALANDO o papel da boa governação, da existência de disposições claras em matéria de propriedade fundiária e
da coordenação transectorial na obtenção de uma gestão sustentável das florestas e de exportações de madeira
exploradas legalmente;

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l) RECONHECENDO a importância da colaboração entre os membros, as organizações internacionais, o sector privado e
a sociedade civil, incluindo as comunidades autóctones e locais, assim como as outras partes interessadas na promoção da gestão sustentável das florestas;
m) RECONHECENDO TAMBÉM a importância dessa colaboração para melhorar a aplicação da legislação no domínio
florestal e incentivar o comércio de madeira abatida legalmente;
n) ASSINALANDO QUE o reforço da capacidade das comunidades autóctones e locais cuja subsistência depende das
florestas, incluindo dos proprietários e dos gestores das florestas, pode contribuir para atingir os objectivos do
presente acordo;
o) ASSINALANDO TAMBÉM a necessidade de melhorar o nível de vida e as condições de trabalho no sector florestal,
atendendo aos princípios internacionalmente reconhecidos nesta matéria, bem como às convenções e instrumentos
pertinentes da Organização Internacional do Trabalho;
p) ASSINALANDO que a madeira é uma matéria-prima eficiente do ponto de vista energético, renovável e ecológica em
comparação com os outros produtos concorrentes;
q) RECONHECENDO a necessidade de aumentar os investimentos na gestão sustentável das florestas, reinvestindo, por
exemplo, as receitas obtidas com as florestas, designadamente as que derivam do comércio da madeira;
r) RECONHECENDO TAMBÉM as vantagens de preços de mercado que reflictam os custos da gestão sustentável das
florestas;
s) RECONHECENDO AINDA a necessidade de recursos financeiros mais substanciais e previsíveis provenientes de uma
ampla comunidade de doadores para alcançar os objectivos do presente acordo;
t) ASSINALANDO as necessidades especiais dos países produtores de madeira menos desenvolvidos,
DECIDIRAM:
CAPĺTULO I
OBJECTIVOS
Artigo 1.
o
Objectivos
Os objectivos do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (a seguir referido como o «presente acordo») são
promover a expansão e diversificação do comércio internacional
de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma
sustentável e abatidas legalmente, e em promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais, por
forma a:
a) Criar um quadro eficaz para a concertação, a cooperação
internacional e a elaboração de políticas entre todos os
membros no que respeita a todos os aspectos relevantes
da economia mundial da madeira;
b) Proporcionar um fórum de consulta para promover práticas
não-discriminatórias em matéria de comércio da madeira;
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para reduzir a pobreza;
d) Reforçar a capacidade dos membros para executarem estratégias destinadas a assegurar que as exportações de madeiras
tropicais e de produtos derivados das madeiras tropicais
provenham de florestas geridas de forma sustentável;
e) Promover uma melhor compreensão das condições estruturais dos mercados internacionais, designadamente as tendências de longo prazo do consumo e da produção, os factores
que afectam o acesso ao mercado, as preferências dos consumidores e os preços no consumo e as condições que
permitem que os preços reflictam os custos da gestão sustentável das florestas;
f) Promover e apoiar a investigação e o desenvolvimento, a
fim de melhorar a gestão das florestas, tornar mais eficaz a
utilização das madeiras e aumentar a competitividade dos
produtos da madeira relativamente a outros materiais, bem
como de reforçar a capacidade de conservar e promover
outras riquezas florestais nas florestas produtoras de madeiras tropicais;
g) Desenvolver e contribuir para a criação de mecanismos
destinados a disponibilizar recursos financeiros novos e suplementares tendo em vista melhorar a adequação e a previsibilidade dos financiamentos e competências técnicas necessários para reforçar a capacidade dos membros produtores para atingirem os objectivos do presente acordo;

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h) Melhorar as informações sobre o mercado e fomentar a
partilha de informação sobre o mercado internacional das
madeiras com vista a assegurar uma maior transparência e
uma melhor informação sobre os mercados e respectivas
tendências, nomeadamente através da recolha, compilação
e divulgação de dados relativos ao comércio, em especial
dos que se referem às espécies comercializadas;
i) Promover, nos países membros produtores, o aumento da
actividade de transformação de madeiras tropicais provenientes de fontes sustentáveis, para fomentar a industrialização e aumentar assim a oferta de emprego e as receitas de
exportação desses países;
j) Incitar os membros a apoiar e desenvolver a reflorestação
das florestas produtoras de madeiras tropicais, e a recuperação e reconstituição dos solos florestais degradados, tendo
em devida conta os interesses das comunidades locais dependentes dos recursos florestais;
k) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações
de madeiras tropicais e de produtos derivados provenientes
de fontes geridas de forma sustentável, abatidos e comercializados legalmente, sem esquecer a sensibilização dos consumidores;
l) Reforçar a capacidade dos membros em matéria de compilação, tratamento e divulgação de estatísticas sobre o seu
comércio de madeiras, em matéria de informações sobre a
gestão sustentável das suas florestas tropicais;
m) Incitar os membros a elaborar políticas nacionais destinadas
a garantir a utilização e a conservação sustentáveis das florestas produtoras de madeira, bem como a manter o equilíbrio ecológico no contexto do comércio das madeiras tropicais;
n) Reforçar a capacidade dos membros para melhorarem a
aplicação da legislação florestal e a governança no sector,
e combater o abate e o comércio ilegais das madeiras tropicais;
o) Incitar ao intercâmbio de informações para uma melhor
compreensão dos mecanismos voluntários, tais como a certificação, a fim de promover a gestão sustentável das florestas tropicais e prestar assistência aos membros neste domínio;
p) Promover o acesso às tecnologias e a transferência de tecnologias, bem como a cooperação técnica para a consecução dos objectivos do presente acordo, incluindo cláusulas e
condições de favor e preferenciais, nos termos mutuamente
acordados;
q) Promover uma melhor compreensão da contribuição dos
produtos florestais não lenhosos e dos serviços ambientais
para a gestão sustentável das florestas tropicais para fortalecer a capacidade dos membros desenvolverem estratégias
que consolidem essa contribuição no contexto da gestão
sustentável das florestas, e cooperarem com as instituições
e processos pertinentes para esse efeito;
r) Incitar os membros a reconhecer o papel das comunidades
autóctones e locais, cuja subsistência depende da floresta,
para a concretização da gestão sustentável das florestas, bem
como a desenvolver estratégias que reforcem a capacidade
de estas comunidades gerirem de forma sustentável as florestas produtoras de madeiras tropicais; e
s) Identificar e encontrar soluções para as questões novas e
emergentes.
CAPĺTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente acordo:
1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical para
utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida
nos países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico
de Capricórnio. O termo é aplicável à madeira em toros, à
madeira serrada, à madeira placada e contraplacada;
2) Por «gestão sustentável da floresta» entender-se-á, segundo
os documentos políticos e as linhas de orientação técnicas
da Organização;
3) Por «membro» entende-se um Governo, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida
no artigo 5.
o
que aceitou vincular-se ao presente acordo,
quer este se encontre em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro produtor» entende-se qualquer membro situado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio dotado de recursos florestais tropicais e/ou exportador
líquido de madeiras tropicais em volume, referido no anexo
A e que seja parte no presente acordo, ou qualquer membro não referido no anexo A dotado de recursos florestais
tropicais e/ou exportador líquido de madeiras tropicais em
volume e que se torne parte no presente acordo e que o
Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro produtor;

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5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer membro
que seja importador de madeiras tropicais referido no
anexo B que se torne parte no presente acordo, ou qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais
não referido no anexo B que se torne parte no presente
acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido
membro, declare membro consumidor;
6) Por «organização» entende-se a Organização Internacional
das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o
artigo 3.
o
;
7) Por «conselho» entende-se o Conselho Internacional das
Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.
o
;
8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira
pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros
produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60 % dos
votos expressos pelos membros consumidores presentes e
votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros
produtores presentes e votantes e metade dos membros
consumidores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria repartida simples» entende-se uma
votação que requeira mais de metade dos votos expressos
pelos membros produtores presentes e votantes e mais de
metade dos votos expressos pelos membros consumidores
presentes e votantes, contados separadamente;
10) Por «biénio financeiro» entende-se o período compreendido
entre 1 Janeiro de um ano e 31 de Dezembro do ano
seguinte;
11) Por «moeda livremente convertível» entende-se o euro, o
iene japonês, a libra esterlina, o franco suíço, o dólar dos
Estados Unidos da América, e qualquer outra moeda que
seja periodicamente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização
corrente nos pagamentos de transacções internacionais e
negociada correntemente nos principais mercados de câmbios.
12) Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.o2 do artigo 10.
o
, entende-se
por «recursos florestais tropicais» as florestas naturais fechadas e as plantações florestais situadas entre o Trópico de
Câncer e o Trópico de Capricórnio.
CAPĺTULO III
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3.
o
Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras
Tropicais
1. A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, continua a assegurar a aplicação das disposições do presente acordo e a supervisionar o seu funcionamento.
2. A Organização exerce as suas funções através do Conselho
instituído em conformidade com o artigo 6.
o
, dos comités e de
outros órgãos auxiliares referidos no artigo 26.
o
, bem como
através do Director Executivo e do pessoal.
3. A sede da Organização situa-se sempre no território de
um membro.
4. A Organização tem a sua sede em Yokohama, a menos
que o Conselho, através de votação especial, em conformidade
com o artigo 12.
o
, decida em contrário.
5. Podem ser instituídas delegações regionais da Organização
mediante decisão do Conselho por votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
Artigo 4.
o
Membros da organização
São instituídas duas categorias de membros da Organização, a
saber:
a) Produtor; e
b) Consumidor.
Artigo 5.
o
Participação de organizações intergovernamentais
1. Qualquer referência feita no presente acordo a «Governos»
deve entender-se como compreendendo a Comunidade Europeia
e outras organizações intergovernamentais com responsabilidades análogas para efeitos de negociação, conclusão e aplicação
de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base. Nessa conformidade, qualquer referência no presente acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou à
notificação da aplicação do acordo a título provisório ou da
adesão, é, no caso destas organizações, válida também para
qualquer referência à assinatura, à ratificação, à aceitação, à
aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título
provisório ou à adesão, por parte destas organizações.
2. Em caso de votação sobre matérias da sua competência, a
Comunidade Europeia e as outras organizações intergovernamentais referidas no n.o1 dispõem de um número de votos
igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados-Membros
que são partes no acordo, em conformidade com o artigo 10.
o
Em tais casos, os Estados-Membros dessas organizações não
estão habilitados a exercer os seus direitos de voto individuais.

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CAPĺTULO IV
CONSELHO INTERNACIONAL DAS MADEIRAS TROPICAIS
Artigo 6.
o
Composição do Conselho Internacional das Madeiras
Tropicais
1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Superior das Madeiras Tropicais, composto por todos os membros
da Organização.
2. Cada membro é representado no Conselho por um único
representante, podendo designar suplentes e conselheiros para
participarem nas sessões.
3. Um representante suplente fica habilitado a deliberar e a
votar em nome do representante quando este esteja ausente ou
em circunstâncias excepcionais.
Artigo 7.
o
Competências e atribuições do Conselho
O Conselho exerce todas as competências e desempenha, ou
vela pelo desempenho, de todas as funções necessárias à consecução do disposto no presente acordo. Concretamente, deve:
a) Adoptar, através de votação especial, em conformidade com
o artigo 12.
o
, as normas e a regulamentação necessárias à
aplicação das disposições do presente acordo, e com ele
congruentes, nomeadamente o seu regulamento interno e
o regulamento financeiro e o estatuto do pessoal da Organização. Essas normas e regulamentação financeiras regem,
nomeadamente, as entradas e as saídas de verbas das contas
instituídas no artigo 18.
o
O Conselho pode instituir no seu
regulamento interno um procedimento que lhe permita deliberar sobre questões específicas sem necessidade de se reunir;
b) Tomar as decisões que sejam necessárias para assegurar o
funcionamento efectivo e eficiente da Organização; e
c) Conservar os registos necessários para o desempenho das
funções que lhe são atribuídas pelo presente acordo.
Artigo 8.
o
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
1. O Conselho elege, para cada ano civil, um Presidente e um
Vice-Presidente, os quais não são remunerados pela Organização.
2. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos, um de entre
os representantes dos membros produtores e o outro de entre
os representantes dos membros consumidores.
3. A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma das categorias de membros por um ano,
sem que, no entanto, esta alternância impeça, em circunstâncias
excepcionais, a reeleição do Presidente ou do Vice-Presidente, ou
de ambos.
4. Em caso de ausência temporária do Presidente, o Vice-Presidente assume a presidência em seu lugar. Em caso de ausência temporária tanto do Presidente como do Vice-Presidente,
ou em caso de ausência de um ou de ambos durante o período
de mandato que falta cumprir, o Conselho pode eleger novos
titulares de entre os representantes dos membros produtores
e/ou de entre os representantes dos membros consumidores,
consoante o caso, a título temporário ou para o período de
mandato do ou dos predecessores que falta cumprir.
Artigo 9.
o
Sessões do Conselho
1. Regra geral, o Conselho reúne em sessão ordinária pelo
menos uma vez por ano.
2. O Conselho reúne igualmente em sessão extraordinária
por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro ou do
Director Executivo, com o acordo do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, e:
a) A maioria dos membros produtores ou a maioria dos membros consumidores; ou
b) A maioria dos membros.
3. As sessões do Conselho realizam-se na sede da Organização, a menos que o Conselho, através de votação especial, em
conformidade com o artigo 12.
o
, decida em contrário. Neste
particular, o Conselho procura convocar sessões alternadas
fora da sede, de preferência num país produtor.
4. Ao ponderar a frequência e a localização das suas sessões,
o Conselho deve assegurar-se de que existem verbas disponíveis
suficientes.
5. O Director Executivo comunica aos membros a realização
de uma sessão, bem como a respectiva ordem de trabalhos com,
pelo menos, seis semanas de antecedência, salvo nos casos urgentes, para os quais o pré-aviso é de, pelo menos, sete dias.
Artigo 10.
o
Repartição dos votos
1. O conjunto dos membros produtores dispõe de 1 000
votos e o dos membros consumidores dispõe também de
1 000 votos.

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2. Os votos dos membros produtores são repartidos do seguinte modo:
a) Quatrocentos votos são repartidos em partes iguais pelas três
regiões produtoras: África, Ásia/Pacífico e América Latina/
Caraíbas. Os votos atribuídos desse modo a cada uma destas
regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos
membros produtores dessa região;
b) Trezentos votos são repartidos pelos membros produtores de
acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores; e
c) Trezentos votos são repartidos pelos membros produtores
proporcionalmente ao valor médio das suas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos.
3. Não obstante o disposto no n.o2, o total dos votos
atribuídos aos membros produtores da região da África, e calculados em conformidade com esse número, será repartido em
partes iguais por todos os membros produtores da região da
África. Se sobrarem votos, cada voto será atribuído a um membro produtor da região da África: o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos
termos do n.o2, o segundo ao membro produtor posicionado
em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até todos os votos remanescentes serem repartidos.
4. Sob reserva do disposto no n.o5 do presente artigo, os
votos dos membros consumidores são repartidos do seguinte
modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base;
os votos restantes são repartidos pelos membros consumidores
proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco
anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos
votos.
5. Os votos atribuídos a um membro consumidor para um
biénio determinado não podem exceder em mais de cinco por
cento os votos atribuídos a esse membro no biénio anterior. Os
votos restantes são repartidos pelos membros consumidores
proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações líquidas de madeiras tropicais durante o período de cinco
anos que tem início seis anos civis antes da repartição dos
votos.
6. O Conselho pode, por votação especial, em conformidade
com o artigo 12.
o
, ajustar a percentagem mínima exigida aos
membros consumidores para uma votação especial se tal considerar necessário.
7. No início da primeira sessão de cada biénio financeiro, o
Conselho procede à repartição dos votos desse biénio, nos termos do disposto no presente artigo. Esta repartição mantém-se
em vigor durante todo o biénio, excepto nos casos previstos no
n.o8.
8. Sempre que a composição da Organização se altera ou
que os direitos de voto de um membro são suspensos ou
restabelecidos em aplicação de uma disposição do presente
acordo, o Conselho procede a uma nova repartição dos votos
dentro da categoria ou das categorias de membros em causa,
nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixa
então a data em que a nova repartição dos votos entra em
vigor.
9. Não é permitido o fraccionamento de votos.
Artigo 11.
o
Processo de votação no Conselho
1. Cada membro dispõe, em sede de votação, do número de
votos que lhe foi atribuído, não podendo os membros dividir os
seus votos. Contudo, um membro não é obrigado a exprimir os
votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.o2do
presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.
2. Mediante notificação por escrito ao Presidente do Conselho, qualquer membro produtor ou consumidor pode autorizar,
sob a sua responsabilidade, qualquer outro membro produtor
ou consumidor, respectivamente, a representar os seus interesses
e a votar por sua conta em qualquer sessão do Conselho.
3. Os votos de um membro que se abstém não são considerados votos expressos.
Artigo 12.
o
Decisões e recomendações do Conselho
1. O Conselho procura assegurar que todas as decisões e
recomendações sejam adoptadas por consenso.
2. Quando não é possível obter consenso, o Conselho toma
todas as decisões e adopta todas as recomendações mediante
votação por maioria simples repartida, salvo nos casos em que
o presente acordo preveja uma votação especial.
3. Quando um membro invocar as disposições do n.o2do
artigo 11.
o
, e os seus votos forem expressos numa sessão do
Conselho, tal membro é considerado presente e votante para
efeitos do n.o1.

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Artigo 13.
o
Quórum no Conselho
1. O quórum necessário para as sessões do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros de cada
categoria prevista no artigo 4.
o
, desde que os referidos membros
disponham, no mínimo, de dois terços do total dos votos da
sua categoria.
2. Se o quórum definido no n.o1 não se encontrar reunido
no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, nos dias
subsequentes bastará para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no
artigo 4.
o
, desde que os referidos membros disponham da maioria do total dos votos totais da sua categoria.
3. Considera-se presente qualquer membro representado em
conformidade com o n.o2 do artigo 11.
o
Artigo 14.
o
Director executivo e pessoal
1. O Conselho nomeia o Director Executivo por votação
especial, em conformidade com o artigo 12.
o
2. As modalidades e condições aplicáveis à nomeação do
Director Executivo são fixadas pelo Conselho.
3. O Director Executivo é o mais alto funcionário da Organização e é responsável perante o Conselho pela administração
e pelo funcionamento do presente acordo em conformidade
com as decisões do Conselho.
4. O Director Executivo nomeia o pessoal de acordo com o
estatuto a adoptar pelo Conselho. O pessoal é responsável perante o Director Executivo.
5. Nem o Director Executivo nem nenhum membro do pessoal podem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.
6. O Director Executivo e os outros membros do pessoal não
podem, no exercício das suas funções, solicitar ou aceitar instruções de nenhum membro ou de autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto que possa ter repercussões negativas para a sua situação de funcionários internacionais
responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente
internacional das responsabilidades do Director Executivo e dos
outros membros do pessoal, sem procurar influenciá-los no
exercício das suas funções.
Artigo 15.
o
Cooperação e coordenação com outras organizações
1. Na prossecução dos objectivos do acordo, o Conselho
adopta as disposições adequadas para se concertar e cooperar
com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos e
instituições especializados, designadamente a Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED)
e outras organizações e instituições internacionais e regionais
competentes, bem como o sector privado, as organizações não
governamentais e a sociedade civil.
2. A Organização utiliza, na medida do possível, as estruturas, os serviços e os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais, da sociedade civil e do sector privado a fim de evitar a
duplicação dos esforços empreendidos para atingir os objectivos
do presente acordo e reforçar a complementaridade e eficácia
das suas actividades.
3. A Organização aproveita plenamente as estruturas do
Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 16.
o
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer país membro ou observador das Nações Unidas que não seja parte no acordo ou qualquer das organizações referidas no artigo 15.
o
interessadas nas
actividades da Organização, a assistir, na qualidade de observadores, às sessões do Conselho.
CAPĺTULO V
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Artigo 17.
o
Privilégios e imunidades
1. A Organização tem personalidade jurídica. Tem, nomeadamente, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar
bens móveis e imóveis e para estar em juízo.
2. O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização,
do seu Director Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como
dos representantes dos membros, durante a sua permanência no
território japonês, continuam a ser regidos pelo acordo de sede
entre o Governo do Japão e a Organização Internacional das
Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de
1988, com as alterações eventualmente necessárias para uma
correcta aplicação do presente acordo.

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3. A Organização pode concluir com um ou mais países
acordos que devem ser aprovados pelo Conselho, respeitantes
aos poderes, privilégios e imunidades que se revelarem necessários ao correcto funcionamento do presente acordo.
4. Se a sede da Organização for transferida para outro país
membro, este último concluirá com a Organização, logo que
possível, um acordo de sede que deve ser aprovado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse acordo, a Organização
solicitará ao Governo de acolhimento que conceda, em conformidade com a sua legislação, isenção de impostos sobre as
remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem
como sobre o património, os rendimentos e outros bens da
Organização.
5. O acordo de sede é independente do presente acordo.
Todavia, caduca:
a) Por acordo entre o Governo de acolhimento e a Organização;
b) Caso a sede da Organização seja transferida para fora do país
do Governo de acolhimento; ou
c) Se a Organização for extinta.
CAPĺTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 18.
o
Contas financeiras
1. São instituídas:
a) A conta administrativa, alimentada por contribuições fixadas
para cada membro;
b) A conta especial e o Fundo para a Parceria de Bali, alimentados por contribuições voluntárias; e
c) Outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias.
2. O Conselho estabelece, em conformidade com o artigo
7.
o
, as disposições financeiras que assegurem a gestão e a administração transparentes das contas, incluindo as regras relativas à liquidação das contas no termo do presente acordo.
3. O Director Executivo é responsável pela administração das
contas financeiras e responde perante o Conselho.
Artigo 19.
o
Conta administrativa
1. As despesas necessárias à administração do presente
acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas através
de contribuições anuais pagas pelos membros, em conformidade
com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais, e calculadas de acordo com os n.os4, 5 e 6 do presente
artigo.
2. A conta administrativa cobre o seguinte:
a) As despesas administrativas de base, tais como salários e
abonos, despesas de instalação e deslocações oficiais; e
b) Os encargos operacionais essenciais, tais como os relacionados com a comunicação e a divulgação, reuniões de peritos
convocadas pelo Conselho e preparação e publicação de
estudos e avaliações, ao abrigo dos artigos 24.
o
,27.
o
e
28.
o
do presente acordo.
3. As despesas das delegações às reuniões do Conselho, dos
Comités e de quaisquer outros órgãos auxiliares do Conselho
referidos no artigo 26.
o
são suportadas pelos membros interessados. Quando um membro solicitar serviços especiais à Organização, o Conselho convidará tal membro a assumir os respectivos custos.
4. Antes do final de cada biénio financeiro, o Conselho
adopta o orçamento para a conta administrativa da Organização
para o biénio seguinte e avalia a contribuição de cada membro
para esse orçamento.
5. As contribuições para a conta administrativa para cada
biénio financeiro são calculadas do seguinte modo:
a) Os encargos mencionados na alínea a) do n.o2 são repartidos equitativamente entre os membros produtores e os
membros consumidores e calculados proporcionalmente ao
número de votos de cada membro no total de votos do
grupo a que pertence esse membro;
b) Os encargos mencionados na alínea b) do n.o2 são repartidos entre os membros na proporção de 20 % para os produtores e de 80 % para os consumidores e calculados proporcionalmente ao número de votos de cada membro no
total de votos do conjunto do grupo a que pertence esse
membro;
c) Os encargos mencionados na alínea b) do n.o2 não podem
ultrapassar um terço dos encargos mencionados na alínea a)
desse número. O Conselho pode, mediante consenso, decidir
alterar este limite máximo no decurso de um biénio financeiro determinado;

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d) O Conselho pode examinar o modo como a conta administrativa e as contas voluntárias contribuem para o funcionamento efectivo e eficiente da Organização no âmbito do
reexame previsto no artigo 33.
o
;e
e) Na fixação das contribuições, os votos de cada membro são
calculados sem tomar em consideração a eventual suspensão
dos direitos de voto de um membro nem a eventual redistribuição de votos resultante dessa suspensão.
6. O Conselho fixa a contribuição inicial de todos os membros que aderem à Organização após a entrada em vigor do
presente acordo em função do número de votos atribuído ao
membro em questão e da parte não transcorrida do biénio
financeiro em curso, não sendo, porém, alteradas as contribuições solicitadas aos outros membros para o biénio financeiro
em curso.
7. As contribuições para a conta administrativa são exigíveis
no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o biénio durante o qual se tornaram membros da
Organização são exigíveis à data em que se tornam membros.
8. Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa nos quatro meses seguintes
à data em que a mesma é exigível nos termos do n.o7, o
Director Executivo solicitará a esse membro o seu pagamento
o mais rapidamente possível. Se, decorridos dois meses depois
deste pedido, esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição, será convidado a declarar os motivos do não pagamento. Se, decorridos sete meses depois da data em que aquele
pagamento era exigível, ainda não tiver pago a sua contribuição,
serão suspensos os seus direitos de voto até que a sua contribuição seja paga integralmente, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
,
decida em contrário. Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição durante dois anos consecutivos, tendo
em conta o disposto no artigo 30.
o
, esse membro deixa de ser
elegível para apresentar propostas de projectos ou de anteprojectos para financiamento ao abrigo do n.o1 do artigo 25.
o
9. Se um membro tiver pago integralmente a sua contribuição para a conta administrativa no prazo de quatro meses
seguintes à data em que a mesma é exigível nos termos do
n.o7, esse membro beneficia de uma redução da contribuição,
definida pelo Conselho no regulamento financeiro da Organização.
10. Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por
força do n.o8 continua obrigado ao pagamento da sua contribuição.
Artigo 20.
o
Conta especial
1. A conta especial compreende duas subcontas:
a) A subconta dos programas temáticos; e
b) A subconta dos projectos.
2. As fontes potenciais de financiamento da conta especial
são as seguintes:
a) O Fundo Comum para os Produtos de Base;
b) As instituições financeiras regionais e internacionais;
c) As contribuições voluntárias dos membros; e
d) Outras fontes.
3. O Conselho estabelece critérios e procedimentos para o
funcionamento transparente da conta especial. Tais procedimentos têm em conta a necessidade de uma representação equilibrada dos membros, incluindo dos membros contribuintes, na
gestão da subconta dos programas temáticos e da subconta dos
projectos.
4. A finalidade da subconta dos programas temáticos é canalizar as contribuições sem afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, projectos e actividades aprovados
que sejam compatíveis com os programas temáticos estabelecidos pelo Conselho com base nas prioridades relativas às políticas e aos projectos identificadas nos termos do disposto nos
artigos 24.
o
e 25.
o
5. Os doadores podem afectar as suas contribuições a programas temáticos específicos ou pedir ao Director Executivo que
apresente propostas para a afectação das suas contribuições.
6. O Director Executivo informa periodicamente o Conselho
sobre a afectação e a utilização dos fundos no âmbito da subconta dos programas temáticos e sobre a execução, o acompanhamento e a avaliação dos anteprojectos, dos projectos e das
actividades e sobre as necessidades financeiras para uma execução correcta dos programas temáticos.
7. A finalidade da subconta dos projectos é facilitar a canalização das contribuições com afectação específica para o financiamento dos anteprojectos, dos projectos e das actividades
aprovados em conformidade com os artigos 24.
o
e 25.
o

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8. As contribuições afectadas à subconta dos projectos são
utilizadas apenas nos anteprojectos, nos projectos e nas actividades para os quais foram destinadas, a menos que o doador
tome uma decisão diferente em concertação com o Director
Executivo. Após a conclusão ou encerramento de um anteprojecto, projecto ou actividade, a utilização a dar a eventuais
verbas remanescentes é decidida pelo doador.
9. A fim de assegurar a previsibilidade dos fundos afectados
à conta especial, atento o carácter voluntário das contribuições,
os membros procuram reconstitui-lo a um nível que permita
realizar integralmente os anteprojectos, os projectos e as actividades aprovados pelo Conselho.
10. Todas as verbas recebidas relativas a anteprojectos, a
projectos e actividades específicos desenvolvidos no âmbito da
subconta dos projectos ou da subconta dos programas temáticos são inscritas na respectiva subconta. Todas as despesas respeitantes a tais anteprojectos, projectos ou actividades, incluindo
a remuneração e as ajudas de custo dos consultores e peritos,
são imputadas à mesma subconta.
11. A qualidade de membro da Organização não comporta,
para um membro, qualquer responsabilidade relativamente a
eventuais acções realizadas por outros membros ou entidades
relacionados com anteprojectos, projectos ou actividades.
12. O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de anteprojectos, projectos e actividades
em conformidade com os artigos 24.
o
e 25.
o
e procura obter,
nos termos e nas condições decididas pelo Conselho, financiamentos adequados e seguros para os anteprojectos, projectos e
actividades aprovados.
Artigo 21.
o
Fundo para a Parceria de Bali
1. É criado um fundo para a gestão sustentável das florestas
produtoras de madeira tropicais, destinado a ajudar os membros
produtores a realizar os investimentos necessários para atingir o
objectivo definido na alínea d) do artigo 1.
o
do presente acordo.
2. O Fundo é constituído por:
a) Contribuições dos membros doadores;
b) 50 % dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à
conta especial;
c) Recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas,
que a Organização pode aceitar, na observância do seu regulamento financeiro; e
d) Outras fontes aprovadas pelo Conselho.
3. Os recursos do Fundo são afectados pelo Conselho unicamente a anteprojectos e projectos que correspondam aos objectivos enunciados no n.o1 e que tenham sido aprovados em
conformidade com os artigos 24.
o
e 25.
o
4. Para a afectação dos recursos do Fundo, o Conselho define
os critérios e as prioridades da utilização do Fundo, tendo em
conta:
a) As necessidades de assistência por parte dos membros para
que as suas exportações de madeiras tropicais e de produtos
derivados provenham de fontes geridas de forma sustentável;
b) As necessidades dos membros em matéria de adopção e
gestão de programas substanciais de conservação das florestas produtoras de madeiras; e
c) As necessidades dos membros para executar programas de
gestão sustentável das florestas.
5. O Director Executivo presta assistência ao desenvolvimento de propostas de projectos em conformidade com o artigo 25.
o
e procura obter, nas condições estabelecidas pelo
Conselho, financiamento adequado e seguro para os projectos
aprovados pelo Conselho.
6. Os membros procuram aprovisionar o Fundo para a Parceria de Bali a um nível adequado à prossecução dos objectivos
do Fundo.
7. O Conselho analisa periodicamente a adequação dos recursos de que dispõe o Fundo e esforça-se por obter os recursos
suplementares de que os membros produtores necessitam para
cumprir os objectivos do Fundo.
Artigo 22.
o
Modalidades de pagamento
1. As contribuições financeiras para as contas instituídas nos
termos do artigo 18.
o
são pagas em moedas livremente convertíveis e não estão sujeitas a restrições cambiais.
2. O Conselho pode também decidir aceitar outras formas de
contribuição para as contas instituídas nos termos do artigo
18.
o
que não a conta administrativa, nomeadamente material
ou pessoal científico e técnico, para satisfazer as exigências dos
projectos aprovados.

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Artigo 23.
o
Revisão e publicação das contas
1. O Conselho nomeia auditores independentes a quem competirá rever as contas da Organização.
2. Os mapas das contas instituídas nos termos do artigo
18.
o
, após auditoria independente são disponibilizados aos
membros logo que possível após o encerramento de cada exercício, e o mais tardar seis meses após aquela data, e examinados
pelo Conselho para aprovação na sua sessão seguinte, se oportuno. Em seguida, procede-se à publicação de um resumo das
contas e do balanço revistos.
CAPĺTULO VII
ACTIVIDADES OPERACIONAIS
Artigo 24.
o
Actividades relativas à política geral da organização
1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 1.
o
,a
Organização desenvolve de forma integrada actividades relacionadas com a política geral e os projectos.
2. A política geral da Organização deve contribuir para alcançar os objectivos do presente acordo em benefício de todos
os membros da OIMT.
3. O Conselho elabora periodicamente um plano de acção
destinado a orientar as actividades relacionadas com as políticas
e a relevar as prioridades e os programas temáticos a que se
refere o n.o4 do artigo 20.
o
do presente acordo. As prioridades
identificadas no plano de acção reflectem-se nos programas de
trabalho aprovados pelo Conselho. As actividades relacionadas
com as políticas podem incluir o desenvolvimento e preparação
de orientações, manuais, estudos, relatórios, instrumentos de
comunicação e divulgação e actividades similares relevadas no
plano de actividades da Organização.
Artigo 25.
o
Actividades da organização relativas a projectos
1. Os membros e o Director Executivo podem apresentar
propostas de anteprojectos e de projectos que contribuam
para a realização dos objectivos do presente acordo e para
um ou mais domínios prioritários de trabalho ou programas
temáticos identificados no plano de acção aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 24.
o
2. O Conselho estabelece os critérios para a aprovação dos
projectos e anteprojectos, tendo em conta, designadamente a
sua relevância para os objectivos do presente acordo e as áreas
prioritárias de trabalho ou os programas temáticos, os seus
efeitos ambientais e sociais, a sua relação com as estratégias e
programas silvícolas nacionais, a sua relação custo-eficácia, as
carências técnicas e regionais, a necessidade de evitar a duplicação de esforços e de integrar os ensinamentos colhidos.
3. O Conselho define o calendário e os procedimentos para
apresentação, apreciação, aprovação e ordenamento prioritário
dos anteprojectos e projectos que solicitam verbas da Organização, bem como para a sua execução, acompanhamento e
avaliação.
4. O Director Executivo pode suspender o desembolso da
contribuição da Organização para um anteprojecto ou projecto
se a verba não estiver a ser utilizada nos termos previstos no
projecto, ou em caso de fraude, desperdício, negligência ou má
gestão. O Director Executivo apresenta um relatório ao Conselho para análise na sessão seguinte. O Conselho toma as medidas que entender necessárias.
5. O Conselho pode estabelecer, segundo critérios aprovados,
limites para o número de projectos e anteprojectos que um
membro ou o Director Executivo podem apresentar durante
um determinado ciclo de programação. O Conselho pode também decidir tomar as medidas apropriadas, nomeadamente suspender ou retirar o seu apoio a um anteprojecto ou projecto, na
sequência do relatório do Director Executivo.
Artigo 26.
o
Comités e órgãos auxiliares
1. São instituídos os seguintes comités da Organização, abertos à participação de todos os membros:
a) Comité da Indústria Florestal;
b) Comité da Economia, da Estatística e dos Mercados;
c) Comité da Reflorestação e da Gestão Florestal; e
d) Comité Financeiro e Administrativo.
2. O Conselho pode, através de votação especial em conformidade com o artigo 12.
o
, instituir ou dissolver os comités e os
órgãos auxiliares que entenda adequado.
3. O Conselho define o funcionamento e o âmbito de actividade dos comités e dos outros órgãos auxiliares. Os comités e
outros órgãos auxiliares respondem perante o Conselho e trabalham sob a sua autoridade.

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CAPĺTULO VIII
ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E INFORMAÇÃO
Artigo 27.
o
Estatísticas, estudos e informação
1. O Conselho autoriza o Director Executivo a estabelecer e a
manter relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais competentes para
facilitar a obtenção de dados e de informações recentes e fidedignos sobre a produção e o comércio de madeiras tropicais,
sobre as tendências e as discrepâncias dos dados, bem como
dados relevantes sobre as madeiras não tropicais e a gestão das
florestas produtoras de madeiras. Na medida que julgar necessária para a execução do presente acordo, a Organização, em
colaboração com as referidas organizações, reúne, compila, analisa e publica essas informações.
2. A Organização contribui para os esforços de normalização
e harmonização das comunicações internacionais sobre questões
relacionadas com a floresta, procurando evitar sobreposições ou
duplicações na recolha de dados provenientes das diversas organizações.
3. Os membros comunicam, na medida que for consentânea
com a sua legislação interna, no prazo fixado pelo Director
Executivo, estatísticas e informações sobre a madeira, o seu
comércio e as actividades destinadas a assegurar uma gestão
sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como outra informação relevante solicitada pelo Conselho. O Conselho
decide sobre o tipo de informações a transmitir em aplicação do
presente número e sobre a forma de apresentação das mesmas.
4. Mediante pedido ou sempre que necessário, o Conselho
desenvolve esforços para reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento,
para satisfazer as exigências em matéria de estatísticas e de
prestação de informações no âmbito do presente acordo.
5. Se um membro não tiver fornecido, durante dois anos
consecutivos, as estatísticas e as informações previstas no n.o3 e não tiver solicitado assistência ao Director Executivo, este
começa por apresentar um pedido de explicações a esse membro num prazo determinado. Se não for fornecida uma explicação satisfatória, o Conselho tomará as medidas que considerar
adequadas.
6. O Conselho encomenda, periodicamente, estudos pertinentes sobre as tendências e os problemas a curto e a longo
prazo dos mercados internacionais da madeira e dos progressos
realizados em matéria de gestão sustentável das florestas produtoras de madeira.
Artigo 28.
o
Relatório anual e exame bienal
1. O Conselho publica um relatório anual sobre as suas
actividades e quaisquer outras informações que considere relevantes.
2. O Conselho examina e avalia de dois em dois anos:
a) A situação internacional relativa às madeiras; e
b) Outros factores, questões e evoluções que considere pertinentes para a consecução dos objectivos do presente acordo.
3. O exame é efectuado tendo em conta:
a) Informações transmitidas pelos membros sobre a produção,
o comércio, a oferta, as existências, o consumo e os preços
da madeira;
b) Outros dados estatísticos e indicadores específicos transmitidos pelos membros a pedido do Conselho;
c) Informações transmitidas pelos membros relativas aos progressos alcançados em matéria de gestão sustentável das
florestas produtoras de madeira;
d) Outras informações relevantes que o Conselho possa obter,
seja directamente, seja através das organizações do sistema
das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais,
governamentais e não governamentais; e
e) Informações transmitidas pelos membros sobre os progressos alcançados no sentido da criação de mecanismos de
controlo e de informação em matéria de abate ilegal e de
comércio ilegal de madeiras e produtos florestais não lenhosos tropicais.
4. O Conselho promove a troca de opiniões entre os países
membros sobre:
a) A situação relativa à gestão sustentável das florestas produtoras de madeira e questões conexas nos países membros; e
b) Os fluxos e as necessidades de recursos tendo em conta os
objectivos, os critérios e os princípios directores definidos
pela Organização.
5. Mediante pedido, o Conselho desenvolve esforços para
reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países em desenvolvimento, para obter os dados
necessários à partilha adequada da informação, nomeadamente
disponibilizando-lhes meios e estruturas de formação.

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6. Os resultados do exame são consignados nos relatórios
das sessões do Conselho.
CAPĺTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 29.
o
Obrigações gerais dos membros
1. Durante a vigência do presente acordo, os membros envidam todos os esforços e cooperam com vista a alcançar os seus
objectivos e a evitar qualquer acção contrária aos mesmos.
2. Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as
decisões que o Conselho adoptar nos termos do presente
acordo e abstêm-se de aplicar medidas que possam limitar ou
ir contra essas decisões.
Artigo 30.
o
Dispensas
1. Sempre que necessário em casos excepcionais, de emergência ou de força maior que não estejam expressamente previstos no presente acordo, o Conselho pode, através de votação
especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, dispensar um
membro de uma obrigação imposta pelo presente acordo caso
as explicações dadas por esse membro o convençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.
2. O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro
nos termos do n.o1 do presente artigo, deve precisar os termos,
as condições e o período durante o qual o membro é dispensado de tal obrigação e os motivos da concessão da mesma.
Artigo 31.
o
Queixas e litígios
Um membro pode submeter ao Conselho uma queixa contra
outro membro por incumprimento das obrigações do presente
acordo, ou qualquer contencioso relativo à interpretação ou à
aplicação do presente acordo. As decisões do Conselho nesta
matéria são tomadas por consenso, não obstante outras disposições do presente acordo, e são definitivas e vinculativas.
Artigo 32.
o
Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
1. Os membros consumidores que sejam países em desenvolvimento e cujos interesses sejam lesados por medidas adoptadas em aplicação do presente acordo, podem solicitar ao
Conselho a adopção de medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pondera a adopção das medidas adequadas
em conformidade com os n.os3 e 4 da secção III da Resolução
93 (IV) da Conferência das Nações Unidas para o comércio e o
desenvolvimento.
2. Os membros pertencentes à categoria dos países menos
desenvolvidos, segundo a definição da Organização das Nações
Unidas, podem solicitar ao Conselho que lhes sejam aplicadas
medidas especiais de harmonia com o n.o4 da secção III da
Resolução 93 (IV) e com os pontos 56 e 57 da Declaração e do
Programa de Acção de Paris para os anos 90 em favor dos
países menos desenvolvidos.
Artigo 33.
o
Reexame
O Conselho pode proceder a uma avaliação da execução do
presente acordo, designadamente no que respeita aos objectivos
e aos mecanismos financeiros, cinco anos após a sua entrada
em vigor.
Artigo 34.
o
Não discriminação
Nenhuma disposição do presente acordo permite o recurso a
medidas destinadas a restringir ou a proibir o comércio internacional de madeira e de produtos derivados, em especial no que
respeita à sua importação e utilização.
CAPĺTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.
o
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente acordo.
Artigo 36.
o
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1. O presente acordo está aberto à assinatura pelos Governos
convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, na sede das Nações
Unidas, desde 3 de Abril de 2006 até um mês após a data da
sua entrada em vigor.
2. Qualquer Governo a que se refere o n.o1 do presente
artigo pode:
a) No momento da assinatura do presente acordo, declarar que,
através de tal assinatura, fica vinculado ao mesmo (assinatura
definitiva); ou
b) Após ter assinado o presente acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou
aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse
efeito junto do depositário.

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3. Aquando da assinatura e da ratificação, aceitação ou aprovação, da adesão, ou da aplicação a título provisório, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental
referida no n.o1 do artigo 5.
o
deposita uma declaração emitida
pela autoridade competente dessa organização precisando a natureza e o âmbito das suas competências nas matérias regidas
pelo presente acordo e informa o depositário de toda a ulterior
alteração de fundo dessas competências. Quando essa organização declare ter competência exclusiva em todas as matérias
regidas pelo presente acordo, os Estados-Membros dessa organização não tomam as iniciativas previstas no n.o2 do artigo
36.
o
e nos artigos 37.
o
e 38.
o
, ou tomam a iniciativa prevista no
artigo 41.
o
ou retiram a notificação de aplicação a título provisório nos termos do artigo 38.
o
Artigo 37.
o
Adesão
1. Os Governos podem aderir ao presente acordo nas condições definidas pelo Conselho, as quais prevêem um prazo para
o depósito dos instrumentos de adesão. Essas condições são
comunicadas pelo Conselho ao depositário. Todavia, o Conselho
pode conceder uma prorrogação aos Governos que não estejam
em condições de aderir ao acordo no prazo estipulado nas
condições de adesão.
2. A adesão processa-se através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.
Artigo 38.
o
Notificação de aplicação a título provisório
Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar
ou aprovar o presente acordo, ou um Governo para o qual o
Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não
tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em
qualquer momento, o depositário, de que irá aplicar o presente
acordo a título provisório, em conformidade com as disposições
legislativas e regulamentares internas, seja quando este entrar
em vigor, em conformidade com o artigo 39.
o
, seja, caso já
esteja em vigor, numa data precisa.
Artigo 39.
o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor a título definitivo em 1
de Fevereiro de 2008, ou em data posterior caso 12 Governos
de países produtores que detenham pelo menos 60 % do total
dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente acordo
e 10 Governos de países consumidores enumerados no anexo B,
representando 60 % do volume global das importações de madeiras tropicais no ano de referência de 2005 tenham assinado
a título definitivo o presente acordo ou o tenham ratificado,
aceite ou aprovado nos termos do n.o2 do artigo 36.
o
ou do
artigo 37.
o
2. Se o presente acordo não tiver entrado em vigor a título
definitivo em 1 de Fevereiro de 2008, entra em vigor a título
provisório nessa data ou em qualquer outra data no decurso dos
seis meses seguintes caso 10 Governos de países produtores,
que detenham pelo menos 50 % do total dos votos atribuídos
nos termos do anexo A do presente acordo, e sete Governos de
países consumidores, enumerados no anexo B, que representem
50 % do volume global das importações de madeiras tropicais
no ano de referência de 2005 tenham assinado o presente
acordo a título definitivo ou o tenham ratificado, aceite ou
aprovado nos termos do n.o2 do artigo 36.
o
, ou tenham notificado o depositário, nos termos do artigo 38.
o
de que aplicarão o presente acordo a título provisório.
3. Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os1e
2 do presente artigo não estiverem preenchidas em 1 de Setembro de 2008, o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas convidará os Governos que assinaram o presente acordo
a título definitivo ou que o ratificaram, aceitaram ou aprovaram
nos termos do n.o2 do artigo 36.
o
, ou notificado o depositário
de que aplicarão o acordo a título provisório, a reunirem-se o
mais cedo possível para decidir se o acordo entra em vigor entre
eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte.
Os Governos que decidirem que o presente acordo entra em
vigor entre eles a título provisório podem reunir-se periodicamente para analisar a situação e decidir se o presente acordo
entrará em vigor entre eles a título definitivo.
4. No que respeita a um Governo que não tenha notificado o
depositário, em conformidade com o artigo 38.
o
, de que aplicará o presente acordo a título provisório e que deposite o seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após
a entrada em vigor do presente acordo, o presente acordo entra
em vigor na data desse depósito.
5. O Director Executivo da Organização convocará o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente
acordo.
Artigo 40.
o
Alterações
1. O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, recomendar aos membros uma alteração do presente acordo.
2. O Conselho fixa a data até à qual os membros devem
notificar o depositário de que aceitam a alteração.
3. A alteração entra em vigor 90 dias após o depositário ter
recebido as notificações de aceitação de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que
totalizem, no mínimo, 75 % dos votos dos membros produtores, e de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos
membros consumidores e que totalizem, no mínimo, 75 % dos
votos dos membros consumidores.

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4. Após o depositário ter informado o Conselho de que as
condições requeridas para a entrada em vigor da alteração estão
reunidas, e não obstante as disposições do n.o2 relativas à data
fixada pelo Conselho, um membro pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, desde que essa notificação
seja feita antes da entrada em vigor da alteração.
5. Um membro que não tenha notificado a sua aceitação de
uma alteração na data em que essa mesma alteração entra em
vigor deixa de ser parte no presente acordo a partir dessa data, a
menos que prove ao Conselho que não pôde aceitar a alteração
em tempo útil devido a dificuldades na conclusão das suas
formalidades constitucionais ou institucionais e que o Conselho
decida prorrogar, para esse membro, o prazo de aceitação. Este
membro não se encontra vinculado pela alteração enquanto não
tiver notificado a respectiva aceitação.
6. Se as condições necessárias para a entrada em vigor da
alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho,
em conformidade com o n.o2, considera-se que a alteração foi
retirada.
Artigo 41.
o
Recesso
1. Um membro pode praticar o recesso do presente acordo
em qualquer altura após a sua entrada em vigor, mediante
notificação do facto por escrito ao depositário. O referido membro informa simultaneamente o Conselho das medidas tomadas.
2. O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data em que
o depositário receber a notificação.
3. O recesso não isenta o membro das obrigações financeiras
assumidas para com a Organização nos termos do presente
acordo.
Artigo 42.
o
Exclusão
Se o Conselho decidir que um membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo e decidir,
além disso, que tal incumprimento prejudica gravemente o funcionamento do acordo, pode, através de votação especial, em
conformidade com o artigo 12.
o
, excluir esse membro do
acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário desse
facto. O referido membro deixa de ser parte no presente acordo
seis meses após a data da decisão do Conselho.
Artigo 43.
o
Liquidação das contas dos membros que optam pelo
recesso, que são excluídos ou que não estão em
condições de aceitar uma alteração
1. O Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente acordo por:
a) Não ter aceite uma alteração do presente acordo nos termos
do artigo 40.
o
;
b) Ter optado pelo recesso do presente acordo nos termos do
artigo 41.
o
;ou
c) Ter sido excluído do presente acordo nos termos do artigo
42.
o
2. O Conselho conserva todas as estimativas ou contribuições para as contas financeiras, instituídas nos termos do artigo
18.
o
, pagas por um membro que deixe de ser parte no presente
acordo.
3. Um membro que tenha deixado de ser parte no presente
acordo não tem direito a qualquer parcela do produto da liquidação da Organização nem a outros activos da Organização. Do
mesmo modo, não lhe pode ser imputada qualquer parte do
eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência
do presente acordo.
Artigo 44.
o
Período de vigência, recondução e termo da vigência
1. O presente acordo vigora por um período de 10 anos a
contar da data de entrada em vigor, salvo se o Conselho decidir,
por votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, reconduzi-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência nos termos do presente artigo.
2. O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, decidir reconduzir o presente acordo
por dois períodos: um período inicial de cinco anos e um
período adicional de três anos.
3. Se, antes de decorrido o período de dez anos referido no
n.o1, ou antes de decorrido o período de recondução referido
no n.o2, o novo acordo, destinado a substituir o presente
acordo, tiver sido negociado, sem que tenha todavia entrado
em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode,
através de votação especial, em conformidade com o artigo
12.
o
, reconduzir o presente acordo até à entrada em vigor, a
título provisório ou definitivo, do novo acordo.

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4. Se o novo acordo for negociado e entrar em vigor quando
o presente acordo ainda vigorar devido à sua recondução nos
termos dos n.os2 ou 3, o presente acordo, tal como reconduzido, deixa de vigorar na data em que o novo acordo entrar em
vigor.
5. O Conselho pode, a qualquer momento, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.
o
, decidir pôr
termo ao presente acordo, com efeitos a partir da data por si
definida.
6. Não obstante a cessação da vigência do presente acordo, o
Conselho mantém-se em funções durante um período não superior a 18 meses para proceder à liquidação da Organização,
incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões
pertinentes a adoptar pela votação especial prevista no artigo
12.
o
, exerce, durante esse período, as competências e as atribuições necessários para o efeito.
7. O Conselho notifica o depositário de todas as decisões
adoptadas nos termos do presente artigo.
Artigo 45.
o
Reservas
As disposições do presente acordo não podem ser objecto de
qualquer reserva.
Artigo 46.
o
Disposições complementares e transitórias
1. O presente acordo sucede ao Acordo Internacional de
1994 sobre as Madeiras Tropicais.
2. Todas as disposições adoptadas por força do Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais e/ou pelo
Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais,
quer pela Organização ou por um dos seus órgãos, quer em
seu nome, que sejam aplicáveis à data de entrada em vigor do
presente acordo e relativamente às quais não esteja especificado
que cessarão de produzir efeitos nessa data, continuarão a ser
aplicáveis, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente
acordo.
FEITO em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, os textos do
presente acordo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa,
inglesa e russa fazem igualmente fé.

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ANEXO A
Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado
a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros produtores,
na acepção do artigo 2.
o
(Definições) e repartição indicativa dos votos nos termos do artigo 10.
o
(Repartição dos
votos)
Membros Total de votos
ÁFRICA 249
Angola 18
Benim 17
Camarões (*) 18
República Centro-Africana (*) 18
Costa do Marfim (*) 18
República Democrática do Congo (*) 18
Gabão (*) 18
Gana (*) 18
Libéria (*) 18
Madagáscar 18
Nigéria (*) 18
República do Congo (*) 18
Ruanda 17
Togo (*) 17
ÁSIA-PACÍFICO 389
Camboja (*) 15
Fiji (*) 14
Índia (*) 22
Indonésia (*) 131
Malásia (*) 105
Mianmar (*) 33
Papuásia-Nova Guiné (*) 25
Filipinas (*) 14
Tailândia (*) 16
Vanuatu (*) 14
AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS 362
Barbados 7
Bolívia (*) 19
Brasil (*) 157
Colômbia (*) 19
Costa Rica 7
República Dominicana 7
Equador (*) 11
Guatemala (*) 8
Guiana (*) 12
Haiti 7
Honduras (*) 8
México (*) 15
Nicarágua 8
Panamá (*) 8
Paraguai 10
Peru (*) 24
Suriname (*) 10
Trindade e Tobago (*) 7
Venezuela (*) 18
Total 1 000
(*) Membro do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.

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ANEXO B
Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado
a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros
consumidores, na acepção do artigo 2.
o
(Definições)
Albânia
Argélia
Austrália (*)
Canadá (*)
China (*)
Egipto (*)
Comunidade Europeia (*)
Áustria (*)
Bélgica (*)
República Checa
Estónia
Finlândia (*)
França (*)
Alemanha (*)
Grécia (*)
Irlanda (*)
Itália (*)
Lituânia
Luxemburgo (*)
Países Baixos (*)
Polónia
Portugal (*)
Eslováquia
Espanha (*)
Suécia (*)
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (*)
Irão (República Islâmica do)
Iraque
Japão (*)
Lesoto
Líbia
Marrocos
Nepal (*)
Nova Zelândia (*)
Noruega (*)
República da Coreia (*)
Suíça (*)
Estados Unidos da América (*)
(*) Membro do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.

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Proposta de Resolução n.º 100/X

Aprova o Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50.º, alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 16 de Outubro de 1974.

Considerando que a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional adoptada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e da qual a República Portuguesa é Parte, define certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, estabelecendo assim os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de forma eficaz e económica; Tendo em conta que a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) na sua vigésima primeira sessão em Montreal, a 14 de Outubro de 1974, tendo em consideração o desejo dos Estados Contratantes de procederem ao alargamento do número dos membros do Conselho aprovou, de acordo com o artigo 94.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, de que a República Portuguesa é Parte, a emenda ao artigo 50.º, alínea a) da referida Convenção, alterando de trinta para trinta e três o número de membros do Conselho, o que permite assegurar um maior equilíbrio deste órgão, pelo aumento da representação dos Estados Contratantes: Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 50.º, alínea a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 16 de Outubro de 1974, cujo texto,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 152
________________________________________________________________________________________________________
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PROTOCOLO

Relativo a uma emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional

Assinado em Montreal, em 16 de Outubro de 1974

A ASSEMBLEIA DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

REUNIDA na sua vigésima primeira Sessão, em Montreal, no dia 14 de Outubro de 1974,

TENDO EM CONTA o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho, de forma a assegurar um maior equilíbrio, pelo aumento da representação de Estados Contratantes

CONSIDERANDO conveniente elevar de trinta para trinta e três o número de membros deste Orgão; CONSIDERANDO que, para o efeito, é necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944; 1) APROVA, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção: Modificar a segunda frase da alínea a) do Artigo 50.º da Convenção, substituindo “trinta” por “trinta e três”;

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2) FIXA em oitenta e seis o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, da acordo com o disposto na alínea a) do Artigo 94.º daquela Convenção, e

DECIDE que o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:

a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Assembleia.

b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do octogésimo sexto instrumento de ratificação.

e) O Secretário Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo. f) O Secretário Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo.

g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

EM CONSEQUÊNCIA, de acordo com a referida decisão da Assembleia,

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O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização.

EM FÉ DO QUE, o Presidente e o Secretário Geral da vigésima primeira Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo. FEITO em Montreal, a 16 de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro, num só exemplar redigido em inglês, francês e espanhol, fazendo cada idioma igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a sete de Dezembro de 1944.

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Proposta de Resolução n.º 101/X

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006

Considerando que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes; Conscientes da necessidade de coordenação das medidas de segurança social, a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, em 1 de Agosto de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008

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CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIASOBRE SEGURANÇA SOCIAL A República Portuguesa e a Roménia, adiante designadas por Estados Contratantes, animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais, decidiram celebrar uma Convenção sobre Segurança Social, pelo que acordam no seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definições

1 – Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os termos e as expressões seguintes designam:

a) "Território":

i) Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à Roménia, todo o território da Roménia, incluindo o mar territorial e o espaço aéreo acima do território e mar territorial no qual a Roménia exerce o direito de soberania, bem como a zona contígua, a plataforma continental e a zona económica exclusiva onde a Roménia exerce o direito de soberania e de jurisdição, nos termos da sua legislação e de acordo com as leis e princípios do Direito Internacional; b) "Nacional": pessoa considerada como tal pela legislação de cada um dos Estados Contratantes;

c) "Legislação": os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

d) "Autoridade competente": em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado Contratante em causa;

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e) A expressão "Estado competente" designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

f) "Instituição competente": i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou

ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou

iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; ou

iv) Se se tratar de um regime relativo às obrigações do empregador que tenha por objecto as prestações referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção, quer o empregador ou o segurador sub-rogado, quer, na sua falta, o organismo ou a entidade designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

g) "Prestações" e "pensões": quaisquer prestações pecuniárias, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, actualizações ou complementos e as prestações em capital que as substituam;

h) “Prestações em espécie”: prestações de cuidados de saúde concedidas no âmbito das legislações referidas nas subalíneas i) e vii) da alínea a) e subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção.

i) "Residência": o lugar da residência habitual; j) "Estada": o lugar da residência temporária;

k) "Períodos de seguro": os períodos de contribuição ou equiparados, definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos;

l) "Trabalhador": a pessoa abrangida pelos regimes de segurança social referidos no artigo 2.º da presente Convenção; m) "Refugiado": tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967;

n) "Apátrida": tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque, em 28 de Setembro de 1954;

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o) "Membro da família": qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

p) "Sobrevivente": qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

q) "Subsídios por morte": qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea g) do n.º 1 do presente artigo.

2 – Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação material

1 – A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal, às legislações relativas:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema público de segurança social;

iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

b) Na Roménia, no âmbito do sistema público de segurança social, às legislações relativas a:

i) Prestações em espécie em caso de doença e maternidade;

ii) Prestações por incapacidade temporária para o trabalho, determinada por doença comum ou acidentes não laborais;

iii) Prestações para prevenção da doença e recuperação da capacidade de trabalho para situações exclusivamente decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissionais;

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iv) Subsídios de maternidade;

v) Subsídios para cuidar de criança doente;

vi) Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais vii) Prestações em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

viii) Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência;

ix) Subsídios por morte;

x) Subsídio de desemprego;

xi) Abonos para crianças.

2 – A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a presente Convenção apenas se aplica:

a) Aos actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;

b) Aos actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se o Estado Contratante interessado notificar por escrito nesse sentido o outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.

4 – A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 2.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

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Artigo 4.º Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 3.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.

Artigo 5.º Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1 – Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º Supressão das cláusulas de residência

1 – As prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.

2 – As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

3 – As pensões por velhice, invalidez, sobrevivência e por acidentes de trabalho e doenças profissionais previstas na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.

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Artigo 7.º Regras anti-cúmulo

1 – A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito ao benefício, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações que respeitem à mesma eventualidade e ao mesmo período de seguro obrigatório.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações de invalidez, velhice e morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 22.º da presente Convenção. 3 – As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último Estado Contratante.

TÍTULO II Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º Regras gerais

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado Contratante, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha sede ou domicílio no território do outro Estado Contratante.

2 – O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado Contratante fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante.

3 – Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado Contratante.

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Artigo 9.º Regras especiais

1 – O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda vinte e quatro meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 – O trabalhador que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante, desde que essa prestação de serviços não exceda vinte e quatro meses.

3 – O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima, fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida.

4 – O trabalhador que faça parte da tripulação de um navio que arvore a bandeira de um terceiro Estado, fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa ou, não tendo a empresa sede em qualquer dos Estados Contratantes, à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha uma sucursal ou qualquer outra representação permanente.

5 – O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante, e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, fica sujeito à legislação deste Estado Contratante durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro Estado Contratante.

Artigo 10.º Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares

1 – O pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

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2 – O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade de funcionários públicos nem sejam enviados pelo Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular, estão sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território exercem actividade.

3 – Os trabalhadores referidos no n.º 2 do presente artigo que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em causa, podem optar pela aplicação da legislação desse Estado Contratante, podendo fazê-lo uma única vez, no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, ou no prazo de seis meses, a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º.

TÍTULO III Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPITULO I Doença e maternidade, paternidade e adopção

Artigo 12.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

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Artigo 13.º Estada no território do Estado Contratante não competente

1 – O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações em espécie, por ocasião de uma estada no território do outro Estado Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de urgência, nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado Contratante.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica sempre que o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado Contratante com a intenção específica de aí obter cuidados de saúde.

3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 14.º Residência no território do Estado Contratante não competente

1 – O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º da presente Convenção, beneficia das prestações no Estado Contratante da residência, nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Convenção.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da presente Convenção.

Artigo 15.º Titulares de pensões e membros da sua família

1 – O titular de pensões, devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação daquele Estado Contratante.

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2 – O titular de uma pensão, devida nos termos da legislação de um Estado Contratante, que resida no território do outro Estado Contratante beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar de residência, nos termos da legislação por ela aplicada, sendo estas concedidas a cargo do Estado Contratante onde se encontra a instituição devedora da pensão. 3 – O titular de uma pensão, devida nos termos da legislação de um Estado Contratante, que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação desse Estado Contratante, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, por ocasião de uma estada no território do outro Estado Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de urgência, aplicando-se, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da presente Convenção.

4 – As prestações referidas no n.º 3 do presente artigo são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.
Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação que a instituição competente aplica, à qual incumbe o encargo destas prestações.

Artigo 16.º Prestações em espécie de grande montante

A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de prestações em espécie de grande montante depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente, nos termos definidos por acordo administrativo. Artigo 17.º Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade, paternidade e adopção

1 – No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.

2 – No caso de os membros da família do trabalhador residirem no território de um Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente, determinada nos termos dos artigos 8.º a 11.º da presente Convenção, onde tenham direito às prestações em espécie por doença ou por maternidade, paternidade e adopção em virtude do exercício de uma actividade profissional, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território os membros da família residem.

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Artigo 18.º Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a 16.º

1 – Nos casos previstos nos artigos 13.º e 14.º da presente Convenção:

a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas pela instituição competente aos beneficiários, nos prazos e nas condições previstas na legislação por ela aplicada.

2 – As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º, bem como nos n.ºs 2 a 4 do artigo 15.º e no artigo 16.º da presente Convenção, são reembolsadas de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da presente Convenção.

3 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem celebrar outros acordos relativos ao reembolso ou renúncia de despesas entre instituições.

CAPÍTULO II Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 19.º Totalização de períodos de seguro

1 – Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um deles são considerados pelo outro, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 – Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social ou numa profissão ou actividade determinada, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial

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correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão ou actividade. 3 – Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral. 4 – Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 2.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

5 – Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por instrumento de segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

Artigo 20.º Cálculo e liquidação das prestações

1 – A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 19.º da presente Convenção.

2 – Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

3 – Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado Contratante de residência.

Artigo 21.º Períodos de seguro inferiores a um ano

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da presente Convenção, se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a

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instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.

2 – Os períodos de seguro referidos no n.º 1 do presente artigo são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 19.º da presente Convenção, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

SECÇÃO II Subsídios por morte

Artigo 22.º Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios

1 – Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 – Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo território, esta condição considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por um instrumento internacional de segurança social, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação aplicada.

CAPÍTULO III Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 23.º Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado não competente

1 – Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a legislação de um Estado Contratante tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

2 – Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a

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doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado Contratante.

3 – Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma actividade susceptível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado Contratante são tidos em conta, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

Artigo 24.º Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional

O trabalhador assalariado munido de um contrato de trabalho que sofre um acidente durante o trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às prestações referidas no presente capítulo, nas condições estabelecidas pela legislação do Estado Contratante onde vai iniciar a sua actividade profissional. Artigo 25.º Estada ou residência no Estado não competente

1 – O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º da presente Convenção aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e que se encontre em estada ou resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente, sendo as prestações concedidas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da presente Convenção. 2 – As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da presente Convenção.

Artigo 26.º Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes

Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 23.º da presente Convenção.

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Artigo 27.º Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, residindo o trabalhador no território do outro Estado Contratante, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo à instituição competente do último Estado Contratante assumir o encargo correspondente ao agravamento da doença.

CAPÍTULO IV Desemprego

Artigo 28.º Totalização dos períodos de seguro e concessão das prestações

1 – O trabalhador que preencha as condições previstas na legislação do Estado Contratante onde exerce actividade para a concessão das prestações de desemprego, tendo em conta, se necessário e desde que não se sobreponham, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante, beneficia daquelas prestações durante a sua permanência no território do primeiro Estado Contratante.

2 – A instituição competente do Estado Contratante que concede as prestações de desemprego, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado Contratante.

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CAPÍTULO V Prestações familiares

Artigo 29.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 30.º Concessão das prestações

1 – Os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que se encontrem abrangidos pela legislação romena beneficiam, em relação aos familiares que residam na Roménia, do abono para crianças previsto nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais romenos, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

2 – Os trabalhadores de nacionalidade romena que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam em Portugal, do abono de família a crianças e jovens previsto nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.

3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.

TÍTULO IV Disposições diversas

Artigo 31.º Cooperação das autoridades competentes e das instituições

1 – As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

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c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações na medida em que possam afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

3 – Os Estados Contratantes prestam ainda os seus bons ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir em Acordo Administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes. 5 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Contratantes correspondem-se nas respectivas línguas nacionais ou em língua inglesa.

Artigo 32.º Protecção de dados pessoais

1 – A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite.

2 – A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe, estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.

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Artigo 33.º Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 – O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou das disposições da presente Convenção.

2 – Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização pelas autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 34.º Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

1 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, nenhum pedido ou documento pode ser recusado se for apresentado na língua oficial do outro Estado Contratante.

2 – Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado Contratante, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado Contratante. 3 – Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Contratante, directamente ou por intermédio do organismo de ligação.

Artigo 35.º Recuperação do indevido

1 – Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 – Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

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Artigo 36.º Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado Contratante reconhece tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado Contratante reconhece esse direito.

Artigo 37.º Compensação de adiantamentos

1 – Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 – Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 38.º Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção

1 – As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante, cumprem a sua obrigação de pagamento daquelas prestações na sua moeda.

2 – As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante são liquidadas pelo outro Estado Contratante na moeda a estabelecer no Acordo Administrativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção.

Artigo 39.º Controlo administrativo e peritagens médicas

O controlo administrativo e médico dos requerentes ou titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam ou tenham

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estada no território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou de estada ou do organismo de ligação, nas condições a definir no Acordo Administrativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção.

Artigo 40.º Resolução de diferendos

1 – Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção é resolvido por consultas entre instituições competentes e entre autoridades competentes dos Estados Contratantes.

2 – Se o diferendo não puder ser resolvido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, os Estados Contratantes promovem todas as diligências necessárias à sua resolução.

3 – Se o diferendo não puder ser resolvido em conformidade com os números anteriores, no prazo de seis meses, é submetido a uma Comissão Arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.

4 – As decisões da Comissão Arbitral são obrigatórias e definitivas.

TÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 41.º Disposições transitórias

1 – A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 – Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor, com excepção de pagamentos em capital. 4 – Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, desde que o pedido seja apresentado no prazo de 2 anos a contar

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desta data, não sendo, nesse caso, aplicável o disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos.

5 – No caso de o pedido referido no n.º 4 do presente artigo ser apresentado após o termo do prazo nele referido, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados Contratantes.

Artigo 43.º Vigência e denúncia

1 – A presente Convenção vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.

2 – A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado Contratante deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.

3 – Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, romena e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação entre as versões portuguesa e romena, prevalece a versão inglesa.

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Proposta de Resolução n.º 102/X

Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 29 de Setembro de 1995

Tendo em conta que a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional adoptada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e da qual a República Portuguesa é Parte, define certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, estabelecendo assim os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de forma eficaz e económica; Considerando o desejo geral manifestado pelos Estados Contratantes para que sejam tomadas as medidas necessárias que garantam a disponibilidade de um texto autêntico em língua árabe da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua trigésima primeira sessão em Montreal, no dia 29 de Setembro de 1995, aprovou, de acordo com o artigo 94.º, alínea a) daquela Convenção, uma proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da Convenção de forma a que o texto na língua árabe passe também a fazer fé; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 29 de Setembro de 1995, cujo texto, na versão autenticadas nas línguas inglesa, francesa, russa, espanhola e árabe assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008

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PROTOCOLO

Relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional

Assinado em Montreal em 29 de Setembro de 1995

A ASSEMBLEIA DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL,

TENDO REUNIDO na sua trigésima primeira sessão em Montreal, no dia 22 de Setembro de 1995,

TENDO TOMADO NOTA que os Estados Contratantes manifestaram o desejo geral que fossem tomadas as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de um texto autêntico em língua árabe da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,

TENDO CONSIDERADO que é necessário emendar a referida Convenção com os objectivos acima mencionados,

1) APROVA, de acordo com as disposições do Artigo 94 (a) da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da referida Convenção: “Feita em Chicago em sete de Dezembro de 1944, em língua inglesa. Os textos da presente Convenção redigidos nas línguas inglesa, francesa, espanhola, árabe e russa fazem igualmente fé. Estes textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas aos Governos de todos os Estados que assinem ou que adiram à presente Convenção. A presente Convenção será aberta para assinatura em Washington (D.C.)”.

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2) FIXA, de acordo com as disposições do Artigo 94 (a) da referida Convenção, em cento e vinte e dois o número de Estados Contratantes necessários para que a referida emenda entre em vigor. 3) DECIDE que o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglesa, francesa, espanhola, árabe e russa, cada texto fazendo igualmente fé, incorporando a proposta de emenda acima mencionada bem como os elementos a seguir indicados.

CONSEQUENTEMENTE, de acordo com a referida decisão da Assembleia,

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização.

O Protocolo será aberto para ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

O Protocolo entrará em vigor em relação aos Estados que o tenham ratificado na data em que o centésimo vigésimo segundo instrumento de ratificação for depositado.

O Secretário Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Contratantes sobre a data do depósito de cada ratificação do Protocolo.

O Secretário Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção sobre a data em que o Protocolo entra em vigor.

No que se refere à ratificação do Protocolo por qualquer outro Estado Contratante depois da data acima mencionada, o Protocolo entrará em vigor após depósito do seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

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EM FÉ DO QUE, o Presidente da referida trigésima primeira Sessão da Assembleia e o Secretário Geral da Organização, devidamente autorizados pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo.

FEITO em Montreal em vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco, num único documento, nas línguas inglesa, francesa, espanhola, árabe e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e as cópias devidamente certificadas serão transmitidas pelo Secretário Geral da Organização a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944. Thorgeir Pálsson Philippe Rochat Prsidente da 31.ª Sessão Secretário Geral da Assembleia

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Proposta de Resolução n.º 103/X

Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 30 de Setembro de 1977.

Tendo em conta que a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional adoptada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e da qual a República Portuguesa é Parte, define certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, estabelecendo assim os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de forma eficaz e económica; Considerando o desejo geral manifestado pelos Estados Contratantes para que sejam tomadas as medidas necessárias que garantam a disponibilidade de um texto autêntico em língua russa da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua trigésima primeira sessão em Montreal, no dia 29 de Setembro de 1995, aprovou, de acordo com o artigo 94.º, alínea a) daquela Convenção, uma proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da Convenção de forma a que o texto na língua russa passe também a fazer fé; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998, cujo texto, nas versões autenticadas na língua inglesa e russa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008

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Proposta de Resolução n.º 104/X

Aprova o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, a 1 de Outubro de 1998

Tendo em conta que a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional adoptada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, e da qual a República Portuguesa é Parte, define certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, estabelecendo assim os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades tendentes à exploração desses serviços de forma eficaz e económica; Considerando o desejo geral manifestado pelos Estados Contratantes para que sejam tomadas as medidas necessárias que garantam a disponibilidade de um texto autêntico em língua chinesa da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional na sua trigésima primeira sessão em Montreal, no dia 29 de Setembro de 1995, aprovou, de acordo com o artigo 94.º, alínea a) daquela Convenção, uma proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da Convenção de forma a que o texto na língua chinesa passe também a fazer fé; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal, em 1 de Outubro de 1998, cujo texto, nas versões autenticadas na língua inglesa e chinesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008

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PROTOCOLO

Relativo a uma emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional

Assinada em Montreal em 1 de Outubro de 1998

A ASSEMBLEIA DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL,

TENDO REUNIDO na sua trigésima segunda sessão em Montreal, no dia 22 de Setembro de 1998,

TENDO TOMADO NOTA que os Estados Contratantes manifestaram o desejo geral que fossem tomadas as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de um texto autêntico em língua chinesa da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, TENDO CONSIDERADO que é necessário emendar a referida Convenção com os objectivos acima mencionados,

1. APROVA, de acordo com as disposições do Artigo 94 (a) da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda que visa substituir o actual texto do parágrafo final da referida Convenção:

“ Feita em Chicago em sete de Dezembro de 1944 em língua inglesa. Os textos da presente Convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé. Estes textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas aos governos de todos os Estados que assinem ou que adiram à presente Convenção. A presente Convenção será aberta para assinatura em Washington (D.C.)”.

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2. FIXA, de acordo com as disposições do artigo 94 (a) da referida Convenção, em cento e vinte e quatro o número de Estados Contratantes necessários para que a referida emenda entre em vigor, e

3. DECIDIU que o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um protocolo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos quais fazendo igualmente fé, incorporando a proposta de emenda acima mencionada bem como os elementos a seguir indicados.

CONSEQUENTEMENTE, de acordo com a referida decisão da Assembleia, O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização.

O Protocolo será aberto para ratificação por parte de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

O Protocolo entrará em vigor em relação aos Estados que a tenham ratificado na data em que o 124.º instrumento de ratificação seja depositado. O Secretário Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Contratantes sobre a data do depósito de cada ratificação do Protocolo. O Secretário Geral deverá notificar imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção sobre a data em que o Protocolo entra em vigor.

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No que se refere à ratificação do Protocolo por qualquer outro Estado Contratante depois da data acima mencionada, o Protocolo entrará em vigor após depósito do seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional. EM FÉ DO QUE, o Presidente da referida 32.ª Sessão da Assembleia e o Secretário Geral da Organização, devidamente autorizados pela Assembleia, assinaram o presente Protocolo. FEITO em Montreal em um de Outubro de mil novecentos e noventa e oito, num único documento nas línguas árabe, chinesa espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e as cópias devidamente certificadas serão transmitidas pelo Secretário Geral da Organização a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

H. S. Kola R.C. Costa Pereira Presidente da 32.ª sessão Secretário Geral Da Assembleia

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