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20 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») z) «Ciclovia» pista especial dedicada à circulação de velocípedes sem motor.
aa) (actual alínea z)

Artigo 11.º Condução de veículos e animais

1 — (») 2 — (») 3 — Os condutores de veículos devem conduzir sempre com prudência, cuidando em particular de não pôr em perigo os utentes mais vulneráveis, como ciclistas e peões, atendendo em especial às crianças, grávidas, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 17.º Bermas e passeios

1 — Os veículos com motor só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
3 — Os velocípedes podem circular em via pública destinada a peões ou em passeios com mais de 3 metros de largura, desde que circulem a velocidade de passo e sem pôr em perigo ou perturbar os peões, devendo descer do velocípede assim que a densidade do tráfego pedonal dificulte a sua passagem, podendo igualmente usar as bermas e passeios com qualquer largura nas condições previstas no n,º 1.
4 — Os velocípedes conduzidos por crianças menores de 10 anos podem circular nos passeios desde que aquelas conduzam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
5 — Quem infringir o disposto no número três é sancionado com coima de € 30 a € 100.

Artigo 18.º Distância entre veículos

1 — (») 2 — (») 3 — No caso do outro veículo ser um velocípede, a distância lateral mínima que um condutor de veículo com motor deve manter durante a marcha é de 1,5 metro.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 24.º Princípios gerais

1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito, à

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