O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

g) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo e homologada pelo director nacional da PSP; h) «Arma de ar comprimido de recreio» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 m/s e cujo cano seja superior a 30 cm; i) «Arma automática» a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos; j) «Arma biológica» o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida; l) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm em toda extensão da lâmina ou superfície exposta ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões; m) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara; n) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou objectos; o) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis; p) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; q) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP); r) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; s) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e marcas e numerações de origem; t) «Arma de fogo transformada» o dispositivo apto a ser convertido em arma de fogo, ou que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo, ou o objecto susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora, desde que tenha a aparência de arma de fogo, ou que devido à sua construção ou material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito; u) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a emitir gases por um cano; v) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; x) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; z) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear» o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; aa) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador;

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 222/X(4.ª) PROCE
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 armas quando destinadas a colecção.<
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 membros das forças e serviços de seg
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 ad) «Reprodução de arma de fogo para
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 j) Outros aparelhos que emitam desca
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 4.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 teatrais, cinematográficas ou outros
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 condições: a) [»]; b) Demonstrem car
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 técnica e cívica para o uso e porte
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 4 - Ao titular de licença de detençã
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 munições, com cadeado de gatilho ou
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 f) [»]. 3 - Quando o requerente
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 56.º [»] 1 - Só é permi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 fulminantes ou só fulminantes. 3
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 70.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 propriedade, é obrigatória a celebra
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a) Equipamentos, meios militares e m
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 91.º [»] 1 - Pode ser t
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 101.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 113.º [»] 1 - As licenç
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 68.º-A Transferência temporár
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 com a redacção actual. Visto e
Pág.Página 51
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 ab) «Arma semiautomática» a arma de
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 B, B1, C e D, com exclusão das armas
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 nos canos de alma estriada, ao diâme
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 carregar pela boca em que seja intro
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 q) «Uso de arma» o acto de empunhar
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 r) Os silenciadores; s) As miras tel
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a) As armas veterinárias; b) As arma
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 4 - Sem prejuízo do disposto no núme
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 2 - A aquisição, a detenção, o uso e
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 3 - É proibida a importação, exporta
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 d) Sejam portadores de certificado m
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 condições: a) Se encontrem em
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 4 - Se a classe em que as armas se e
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 22.º Cursos de actualização
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 artigo 19.º são válidas por um perío
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 31.º Declarações de compra e
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 de 250 munições por cada uma das ref
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 proprietário e por este datado e ass
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 rigorosamente as regras e procedimen
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 SECÇÃO III Proibição de uso e porte
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a) Alvará de armeiro do tipo 1, para
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a) Incumprimento das disposições leg
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 de compra, quando exigida. 4 - Os
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 CAPÍTULO VI Carreiras e campos de ti
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 fulminantes e demais acessórios e pe
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 se for caso disso, as regras de segu
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a determinar pela PSP ou pelo chefe
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 6 - A autorização de transferência d
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 SECÇÃO III Cartão europeu de arma de
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 obrigatório, resulta da sua importaç
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 sempre a responsabilização solidária
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 em unidade militar, com condições de
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 85.º Isenção O disposto
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 5 - Em caso algum pode ser excedido
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 pela prática de crime previsto na pr
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 mesma se traduza, bem como a concess
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 medida de coacção ou de garantia pat
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 funcionários. Artigo 101.º Exe
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 para a PSP e de 20% a repartir entre
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 g) O titular tenha sido expulso de f
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 viaturas ou de equipamentos e, quand
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 para as actividades definidas no des
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 contado da sua entrada em vigor, req
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
Pág.Página 96