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29 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Conselho de empresa europeu

Directiva 94/45/CE38 do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 4 de Abril de 2000).
No essencial a presente directiva prevê a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores, com objectivo de melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, e prevê para o efeito, a criação de um grupo especial de negociação, as directrizes relativas à sua constituição e funcionamento e as prescrições subsidiárias a aplicar em caso de ausência de acordo.

Informação e consulta dos trabalhadores – despedimentos colectivos

Directiva n.º 98/59/CE39 do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes aos despedimentos colectivos.
Esta directiva estabelece a obrigatoriedade da entidade patronal que tenciona efectuar despedimentos colectivos, informar e consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, especifica sobre que pontos, no mínimo, a consulta deve incidir e quais as informações úteis a fornecer obrigatoriamente pelo empregador, e define regras a aplicar ao processo de despedimento colectivo. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em Agosto de 1999).

Trabalho a termo

Directiva 1999/70/CE40, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
A presente directiva tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro, celebrado pelos parceiros sociais europeus, relativo a contratos de trabalho a termo.
Este acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores contratados a termo e evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, prevendo determinadas disposições a implementar pelos Estados-membros para evitar estes abusos, bem como a possibilidade de acesso destes trabalhadores à formação e à informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho permanentes. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 11 de Agosto de 2006).

Princípio da igualdade de tratamento sem distinção de origem racial

Directiva 2000/43/CE41, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
A presente directiva que tem por objectivo o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, estabelece um quadro jurídico geral para o combate à discriminação, baseada em motivos de origem racial ou étnica, nos domínios do acesso ao emprego e formação profissional, das condições de emprego e trabalho, da educação, da protecção e segurança social, da filiação em determinadas organizações, e de acesso a bens e serviços.
Neste contexto define o conceito de discriminação, directa e indirecta, e de assédio e prevê, entre outras disposições, a possibilidade de adopção pelos Estados-membros de medidas de acção positiva, o quadro aplicável a órgãos de promoção da igualdade de tratamento, e a introdução de direitos à reparação das vítimas de discriminação. (Relatório de transposição apresentado pela Comissão em 30 de Outubro de 2006).
38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0045:PT:HTML 39 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:225:0016:0021:PT:PDF 40 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:175:0043:0048:PT:PDF 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:180:0022:0026:PT:PDF

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