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34 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

«Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) [actual alínea c)]

2 — (»).»

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe.

———

PROJECTO DE LEI N.º 586X(4.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O Código de Processo Penal, na sua versão actual, resultante de alterações recentes acordadas por dois partidos no designado «Pacto para a Justiça», tem potenciado a convicção de um sentimento de impunidade, com evidente influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o País vem registando nos últimos tempos.
Na verdade, quando esta criminalidade já indiciava, ao tempo, tendência para aumentar, as alterações promovidas ao Código de Processo Penal, vieram dar um sinal inverso do que seria necessário em tais circunstâncias.
A legislação penal e processual penal, deve, naturalmente, considerar a necessidade de dotar os agentes judiciários de bons instrumentos que os habilitem a aplicar e administrar a justiça, pensada no respeito pelos direitos liberdades e garantias e pela necessidade de, cumprida uma pena, se potenciar no caminho, a ressocialização possível de cada delinquente.
Contudo, a mesma legislação não pode descurar o sofrimento das vítimas, a necessidade da sua protecção prioritária, e a obrigação que o Estado tem de punir as condutas criminosas, numa base retributiva por todos os danos e sofrimentos assim causados àquelas vítimas, aos seus familiares, e à sociedade em geral.
E será do justo equilíbrio na ponderação destas diferentes preocupações, que, em última análise, quaisquer alterações promovidas pelos legisladores se revelarão úteis, eficazes, justas e adequadas.
Sucede que, com grande parte das modificações promovidas na sequência do referido Pacto para a Justiça, assim não aconteceu.
Pelo contrário, evidenciou-se um desequilíbrio estruturado em alterações de pendor garantístico em favor da perspectiva da defesa de eventuais criminosos e delinquentes, ao mesmo tempo que se revelou menor preocupação com as vítimas e com os instrumentos adequados a quem tem a obrigação de investigar, julgar e punir.
Diferentemente, o CDS-PP, através do projecto de lei n.º 368/X(2.ª) – discutido e votado com as demais iniciativas que se propunham alterar o Código de Processo Penal, respectivamente, em 14 e 15 de Março de 2007 – propunha outro caminho para a redacção do artigo 202.º. Assim, propunha-se expressamente a propósito da possibilidade de aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, que esta pudesse ser aplicada a casos em que houvesse «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos».
Esta posição, contudo, não obteve vencimento.

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