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4 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

7. Os autores do projecto de lei em apreço consideram que «a qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo» e que «não será possível garantir critérios de qualidade dos programas educativos se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas».
8. O CDS-PP assinala «três defeitos principais» dos programas educativos: (i) a sua extensão; (ii) a falta de adequação; (iii) e a indiferença «face às dinâmicas, características e tradições locais da comunidade educativa».
9. O diploma em análise visa estabelecer «regras gerais necessárias à concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos» e «os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema», propondo ainda «a criação de Comissões de Avaliação por cada área disciplinar e de um Conselho de Avaliação de Programas Educativos».
10. Do ponto de vista sistemático, o projecto de lei divide-se em 4 capítulos que tratam, respectivamente, das «Disposições Gerais», das «Consequências da Avaliação», do «Conselho de Avaliação dos Programas Educativos» e das «Disposições Finais».
11. De acordo com a nota técnica que acompanha o presente projecto de lei (em anexo), não existem outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em causa.
12. No passado dia 16 de Setembro, o projecto de lei n.º 551/X(3.ª) foi apresentado pelo Sr. Deputado José Paulo Carvalho (CDS-PP), em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II — Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Odete João)

A avaliação e monitorização dos programas em vigor no ensino básico e secundário são essenciais para garantir a qualidade do sistema educativo, no entanto não se esgotam em si mesmo. Uma visão holística do sistema é indispensável para se garantir que os currículos respondem de forma adequada aos desafios do futuro da sociedade na formação integral dos alunos.
A lei n.º 31/2002, da responsabilidade do PSD/CDS-PP, cujo objecto é o sistema de avaliação do ensino básico e secundário e define as estruturas a quem compete essa missão é omisso na presente proposta de lei apresentada pelo CDS-PP. Os proponentes ignoram as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Educação e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e propõem a criação de uma nova estrutura que de forma espartilhada se organiza por área disciplinar, com o único objectivo de avaliar programas educativos.
Embora, no plano dos princípios, se partilhe a coerência dos argumentos de que a cultura da avaliação deve existir na concepção e na execução dos programas educativos, no entanto, deve-se referir que os programas escolares, na fase da concepção, são elaborados por especialistas, são objecto de discussão e de consulta pública, onde vários peritos e especialistas se pronunciam, bem como, instituições de ensino superior, associações e sociedades científicas. O mesmo não se passa ao nível da monitorização dos programas, onde se reconhece que muito há a fazer para garantir a sua qualidade, mas entendemos que essa missão tem de ser integrada numa perspectiva mais ampla de avaliação dos currículos.
A constituição de comissões de avaliação por área disciplinar proposta é pouco ágil e de eficácia duvidosa.
Só para o currículo do curso científico-humanístico seriam precisas 28 comissões, cada uma com nove membros. O Conselho de Avaliação dos Programas Educativos com os seus 28 representantes seria inoperacional. De referir ainda que o processo só estaria completo depois de constituídas todas as restantes comissões que respondessem ao ensino básico e aos restantes cursos do ensino secundário — tecnológicos, profissionais e artísticos especializados.
Em suma, a presente proposta de lei, não só não se afigura viável na sua operacionalização pela forma como se organiza como iria duplicar competências de estruturas já existentes.

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