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54 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (tendo em conta o objectivo que lhe está subjacente, a ALRAM faz coincidir a entrada em vigor deste diploma ―com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2009‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, pelo que o número de ordem da respectiva alteração deve constar do título‖, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. Tendo em conta uma outra alteração a este diploma também proposta pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (proposta de lei n.º 206/X), deve ter-se em atenção, o seguinte: caso sejam aprovadas ambas as iniciativas e convertidas num único texto, proceder-se-á à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril (menção que deve constar do respectivo título); caso venham a ser aprovadas e publicadas autonomamente dever-se-á ter atenção o nõmero de ordem de alteração ―primeira‖ e ―segunda‖, respectivamente, consoante a ordem de publicação.
– O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei, mas necessita de um reajustamento, tendo em conta o que foi mencionado, quanto à existência da proposta de lei n.º 206/X(3.ª) sobre o mesmo assunto.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa2, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira3 consagram os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional. 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/010_ConstituicaoRepublicaPortuguesaIntranet.pdf 3 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf

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