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Sábado, 27 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 5

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o Relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2007.
Projectos de lei [n.os 551, 553, 556, 562, 567 e 584 a 589/X(4.ª)]: N.º 551/X(3.ª) (Regula o regime de avaliação dos programas educativos): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 553/X(3.ª) (Cria mecanismos de conciliação em processo tributário): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 556/X(3.ª) — Cria as equipas de combate ao abandono e insucesso escolar): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 562/X(3.ª) (Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 567/X(3.ª) (Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 584/X(4.ª) — Integra o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central (apresentado pelo BE).
N.º 585/X(4.ª) — Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal (apresentado pelo PCP).
N.º 586/X(4.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 587/X(4.ª) — Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica (apresentado BE).
N.º 588/X(4.ª) — Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica (apresentado BE).
N.º 589/X(4.ª) — Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social (apresentado BE).
Propostas de lei (n.os 211, 223/X(4.ª)]: N.º 211/X(3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira) (ALRAM):

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— Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 223/X(4.ª) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. (a) Projectos de resolução n.os 381 e 382/X(4.ª)]: N.º 381/X(4.ª) — Recomenda ao Governo a eliminação das restrições legais existentes na atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes estrangeiros que frequentam estabelecimentos de ensino superior em Portugal (apresentado pelo BE).
N.º 382/X(4.ª) — Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.º 96/X(3.ª) (Aprova o Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em Madrid, em 19 de Fevereiro de 2008, e assinado em 4 de Abril de 200): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) É publicada em Suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República.

Aprovada em 19 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 551/X(3.ª) (REGULA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao Parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. Oito Deputados em nome do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 551/X(3.ª) — «Regula o regime de avaliação dos programas educativos», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 7 de Julho de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A Lei de Bases do Sistema Educativo estipula no artigo 52.º que «o sistema de educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa».
4. A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, que inclui, entre os seus objectivos, «promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia, apoiar a formulação e o desenvolvimento das políticas de educação e formação e assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema».
5. De acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, o sistema de avaliação encontra-se alicerçado numa estrutura orgânica que é composta por uma comissão especializada permanente ao nível do Conselho Nacional de Educação, e por serviços do Ministério da Educação que têm competência na área da avaliação do sistema educativo.
6. A estrutura orgânica responsável pelo sistema de avaliação da educação assume funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados.

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7. Os autores do projecto de lei em apreço consideram que «a qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo» e que «não será possível garantir critérios de qualidade dos programas educativos se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas».
8. O CDS-PP assinala «três defeitos principais» dos programas educativos: (i) a sua extensão; (ii) a falta de adequação; (iii) e a indiferença «face às dinâmicas, características e tradições locais da comunidade educativa».
9. O diploma em análise visa estabelecer «regras gerais necessárias à concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos» e «os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema», propondo ainda «a criação de Comissões de Avaliação por cada área disciplinar e de um Conselho de Avaliação de Programas Educativos».
10. Do ponto de vista sistemático, o projecto de lei divide-se em 4 capítulos que tratam, respectivamente, das «Disposições Gerais», das «Consequências da Avaliação», do «Conselho de Avaliação dos Programas Educativos» e das «Disposições Finais».
11. De acordo com a nota técnica que acompanha o presente projecto de lei (em anexo), não existem outras iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria em causa.
12. No passado dia 16 de Setembro, o projecto de lei n.º 551/X(3.ª) foi apresentado pelo Sr. Deputado José Paulo Carvalho (CDS-PP), em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II — Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Odete João)

A avaliação e monitorização dos programas em vigor no ensino básico e secundário são essenciais para garantir a qualidade do sistema educativo, no entanto não se esgotam em si mesmo. Uma visão holística do sistema é indispensável para se garantir que os currículos respondem de forma adequada aos desafios do futuro da sociedade na formação integral dos alunos.
A lei n.º 31/2002, da responsabilidade do PSD/CDS-PP, cujo objecto é o sistema de avaliação do ensino básico e secundário e define as estruturas a quem compete essa missão é omisso na presente proposta de lei apresentada pelo CDS-PP. Os proponentes ignoram as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Educação e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e propõem a criação de uma nova estrutura que de forma espartilhada se organiza por área disciplinar, com o único objectivo de avaliar programas educativos.
Embora, no plano dos princípios, se partilhe a coerência dos argumentos de que a cultura da avaliação deve existir na concepção e na execução dos programas educativos, no entanto, deve-se referir que os programas escolares, na fase da concepção, são elaborados por especialistas, são objecto de discussão e de consulta pública, onde vários peritos e especialistas se pronunciam, bem como, instituições de ensino superior, associações e sociedades científicas. O mesmo não se passa ao nível da monitorização dos programas, onde se reconhece que muito há a fazer para garantir a sua qualidade, mas entendemos que essa missão tem de ser integrada numa perspectiva mais ampla de avaliação dos currículos.
A constituição de comissões de avaliação por área disciplinar proposta é pouco ágil e de eficácia duvidosa.
Só para o currículo do curso científico-humanístico seriam precisas 28 comissões, cada uma com nove membros. O Conselho de Avaliação dos Programas Educativos com os seus 28 representantes seria inoperacional. De referir ainda que o processo só estaria completo depois de constituídas todas as restantes comissões que respondessem ao ensino básico e aos restantes cursos do ensino secundário — tecnológicos, profissionais e artísticos especializados.
Em suma, a presente proposta de lei, não só não se afigura viável na sua operacionalização pela forma como se organiza como iria duplicar competências de estruturas já existentes.

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Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 23 de Setembro de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 551/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Odete João — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Deputada N insc.), registando-se a ausência de Os verdes.

Parte IV — Anexos ao Parecer

Anexo I

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 551/X(3.ª) (CDS-PP) – Regula o regime de avaliação dos programas educativos DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7 de Julho de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, regula o regime de avaliação dos programas educativos.
Na exposição de motivos do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 A qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo e não será possível garantir aquela se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas;  Este princípio está já consagrado, embora de uma forma genérica, no artigo 52.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, onde se prevê que «o Sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural»;  A cultura de avaliação deve existir nas duas etapas de desenvolvimento dos programas educativos: a da concepção pedagógica e a da execução;  Três defeitos principais costumam ser apontados aos programas educativos: a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face às dinâmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa;  Propõe-se a criação de Comissões de Avaliação por cada área disciplinar e de um Conselho de Avaliação de Programas Educativos;

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 O diploma estabelece regras gerais necessárias à concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema.

O projecto de lei é composto por 9 artigos, distribuídos por 4 capítulos.
O capítulo I («Disposições gerais») é composto por 5 artigos, definindo-se no 1.º que o diploma cria o sistema global de avaliação dos programas educativos e os princípios que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do mesmo e no 2.º que a elaboração e qualidade dos programas é da responsabilidade do Ministério da Educação, podendo as escolas proceder à sua adequação ao meio social e educativo respectivo.
Nos artigos 3.º a 5.º estabelece-se que a avaliação dos programas educativos é realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar e regula-se a composição e competência dessas comissões.
O capítulo II «Consequências da avaliação» tem 1 artigo, em que se dispõe que os resultados da avaliação e as propostas das comissões têm de ser ponderadas pelo Ministério da Educação na elaboração e alteração dos programas.
O capítulo III «Conselho de Avaliação dos Programas Educativos» é constituído por 2 artigos, em que se regula a criação do referido Conselho de Avaliação e se estabelece que o mesmo tem por missão assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação.
No capítulo IV «Disposições finais» estabelece-se que o diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das Comissões de Avaliação e do Conselho de Avaliação dos Programas Educativos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 4 de Julho de 2008, foi admitida em 7 de Julho de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Foi anunciada em 9 de Julho de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei de Bases do Sistema Educativo1 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto2, prevê no seu artigo 52.º «Avaliação do sistema educativo», que o «sistema 1 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf

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educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.» A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro3, que aprova o sistema de educação e do ensino não superior, desenvolve o regime previsto no artigo 49.º «Avaliação do sistema educativo» da Lei de Bases do Sistema Educativo, definindo que o sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, o ensino básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais de educação e a educação extra-escolar, aplicando-se aos estabelecimentos da rede pública, privada, cooperativa e solidária.
No Capítulo III, concernente à organização do sistema de avaliação, artigo 11.º, é assinalada a Estrutura orgânica do sistema de avaliação e as suas responsabilidades nas funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados, no âmbito do sistema de avaliação. São definidos os órgãos que integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação, o Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, e que exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de opiniões, pareceres e recomendações previstas no Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril4, bem como os serviços do Ministério da Educação que têm competência na área da avaliação do sistema educativo.
A presente iniciativa do CDS-PP pretende regular o regime de avaliação dos programas educativos, prevendo a criação de Comissões de Avaliação por cada área disciplinar e um Conselho de Avaliação de Programas Educativos, considerando que a «falta de qualidade ou a inadequação de programas educativos, inquina, pela base, todo o sistema de ensino».

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

O Décret du 24 juillet 19975, que define as missões prioritárias do ensino básico e secundário e organiza as estruturas próprias para o seu funcionamento, nos Capítulos V e VI, define, nos diversos níveis de ensino, a existência de órgãos de controlo e consulta do Ministério da Educação, tais como o Conseil général de concertation pour l'enseignement secondaire, o Conseil général de concertation pour l'enseignement spécialisé e a Commission des Programmes (d’études), com o objectivo de melhor a qualidade do ensino e o apoio no desenvolvimento de novas políticas neste domínio.
O Décret du 27 mars 20026, relativo ao sistema de controlo do sistema educativo da Comunidade Francesa, cria a Commission de Pilotage de l’Enseignement (Capítulo II), que tem por missão acompanhar e pôr em prática as reformas pedagógicas, dotar o sistema de ensino de um conjunto de indicadores credíveis, avaliar a coerência e resultados dos programas escolares nos diversos níveis de ensino e elaborar um relatório anual de balanço de resultados e propostas futuras a apresentar ao Governo.
3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79527954.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1982/04/09300/09750977.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_551_X/Belgica_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_551_X/Belgica_1.docx

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Espanha

A Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación7 considera que «la educación es el medio más adecuado para garantizar el ejercicio de la ciudadanía democrática, responsable, libre y crítica, que resulta indispensable para la constitución de sociedades avanzadas, dinámicas y justas. Por ese motivo, una buena educación es la mayor riqueza y el principal recurso de un país y de sus ciudadanos».
A avaliação do sistema educativo é referida no artigo 142.º, que assinala os organismos responsáveis pela avaliação o Instituto Nacional de Evaluación y Calidad del Sistema Educativo, que passa a denominar-se Instituto de Evaluación, e os organismos correspondentes das administrações educativas, que avaliam o sistema educativo em função das suas competências. No artigo 143.º é referido que o Instituto de Evaluación elaborará planos plurianuais de avaliação geral do sistema educativo, sendo tornados públicos os critérios e procedimentos de avaliação. No artigo 147.º releva-se a importância da difusão do resultado das avaliações, que será feita através do Ministerio de Educación y Ciencia, que periodicamente publicará as conclusões das avaliações de interesse geral efectuadas pelo Instituto de Evaluación e pelos organismos correspondentes das administrações educativas.

França

A Loi n.° 2005-380 du 23 avril 2005 d'orientation et de programme pour l'avenir de l'école8 vem introduzir alterações no Code de l’Education9, realçando o papel fundamental da educação e da formação, a nível da organização e avaliação do sistema de ensino oficial nos diversos níveis.
No artigo 14.º desta lei é criado o Haut Conseil de l'éducation. O Presidente deste órgão é nomeado pelo Presidente da República. Compete-lhe elaborar pareceres sobre pedagogia, programas de ensino, formas de avaliação de conhecimentos dos alunos, organização, formação dos professores e resultados/balanço anual do sistema educativo, documento que é divulgado, publicado e posteriormente remetido para apreciação do Parlamento.
No Code de l'éducation, Livro II, Título III (Les organismes collégiaux nationaux et locaux) e IV (L'inspection et l'évaluation de l'éducation), apresenta-se os diferentes órgãos que procedem ao controlo e fiscalização do sistema de ensino.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Propõe-se que seja feita a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais o Sindicatos:FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE 7 http://www.mepsyd.es/mecd/gabipren/documentos/A17158-17207.pdf 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000259787&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=430126690&oldActi
on=rechTexte 9 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080812

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 Associações de Professores  Escolas dos Ensinos Básico e Secundário  Estudantes  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão e poderá ser solicitado parecer às referidas entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 553/X(3.ª) (CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 553/X(3.ª), pretendendo aditar uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, intitulado «Da conciliação» e composta pelos artigos 102.º a 106.º.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.° (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças sendo competente a mesma, para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República é também referido que de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), o título do projecto de lei deveria ser «Procede à décima sexta alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, criando mecanismos em processo tributário», uma vez que o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, já sofreu 15 alterações.
Este projecto de lei enquadra-se num conjunto de iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP que visam introduzir alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário [projecto de lei n.º 402/X(3.ª) e projecto de lei n.º 453/X(3.ª)] e que baixaram igualmente à 5.ª Comissão. Para além destas,

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existem também uma outra iniciativa do Grupo Parlamentar do BE que pretende também alterar o Código de Procedimento Tributário e a lei geral tributária. Aguardam todas parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

2 — Objecto e motivação

O Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende, com este projecto de lei, introduzir a conciliação extrajudicial obrigatória para os processos de valor superior a quinhentos mil euros (note-se que existe uma divergência entre o valor relatado na exposição de motivos e o articulado), constituindo a tentativa de conciliação, em processos litigiosos com essas características, um pressuposto processual sem o qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que tenham sido intentadas pelo contribuinte.
Para a concretização desse objectivo, os subscritores da presente iniciativa legislativa propõem o aditamento de uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, intitulada «Da conciliação» e composta pelos artigos 102.º a 106.º.
Na sua exposição de motivos, os proponentes consideram ser necessário «apresentar alternativas à tradicional justiça» e «institucionalizar uma modalidade alternativa de resolução de litígios em matéria tributária» como é o caso da mediação, que, «em contraste com a intervenção exclusiva e de reserva absoluta do Estado, fornece o padrão para a verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por uma maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação».

Parte II — Opinião do Relator

Embora reconheça méritos nesta proposta e seja importante minimizar o congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário e garantir maior celeridade no procedimento jurisdicional, defendo que é necessário desenvolver um trabalho de análise e de estudo sobre a temática dos tribunais arbitrais e centros de arbitragem, com vista à sua integração no ordenamento jurídico tributário.
É necessária uma definição precisa das funções a serem desempenhadas pelos tribunais arbitrais no âmbito do procedimento tributário. E também necessário decidir quais as matérias que poderão vir a ser abrangidas através da actuação dos tribunais arbitrais.
Afigura-se, portanto, fundamental que a integração no ordenamento jurídico deste tipo de mecanismos seja feita de forma coerente, podendo por isso esta proposta ser prematura.

Parte III — Conclusões

1) A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 553/X(3.ª) do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) O presente projecto de lei pretende aditar ao Código de Procedimento e Processo Tributário uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III composta pelos artigos 102.º a 106.º por forma a introduzir e enquadrar a conciliação extrajudicial obrigatória para os processos de natureza tributária de valor superior a quinhentos mil euros.
Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 553/X(3.ª) que «Cria mecanismos de conciliação em processo tributário», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

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Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 24 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Anexo I

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 553/X(3.ª) – Cria mecanismos de conciliação em processo tributário DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 10 de Julho de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

I – Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende introduzir a conciliação extrajudicial obrigatória para os processos de natureza tributária de valor superior a quinhentos mil euros, constituindo a tentativa de conciliação, em processos litigiosos com essas características, um pressuposto processual sem o qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que tenham sido intentadas pelo contribuinte.
Para a concretização desse objectivo, os subscritores da presente iniciativa legislativa propõem o aditamento de uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, intitulada «Da conciliação» e composta pelos artigos 102.º a 106.º.
O projecto de lei n.º 553/X(3.ª), que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 10 de Julho de 2008, enquadra-se num conjunto de iniciativas legislativas que têm vindo a ser apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP e que igualmente baixaram à 5.ª Comissão para apreciação, visando introduzir alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, tais como, o projecto de lei n.º 402/X(3.ª) – «Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre Arbitragem» e o projecto de lei n.º 453/X(3.ª) – «Introduz alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário em sede de garantias dos contribuintes».
Sobressai da exposição de motivos, que os proponentes consideram ser necessário «apresentar alternativas à tradicional justiça» e «institucionalizar uma modalidade alternativa de resolução de litígios em matéria tributária» como é o caso da mediação, que «em contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornece o padrão para a verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por uma maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação».

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II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, sofreu quinze alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a décima sexta.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Procede à décima sexta alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, criando mecanismos de conciliação em processo tributário.»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III – Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A iniciativa legislativa em análise visa institucionalizar a figura da conciliação obrigatória como meio alternativo de resolução de litígios em matéria de natureza tributária em processos de valor superior a um milhão de euros, através da introdução de um título novo no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro1. As disposições respeitantes ao processo judicial tributário/processo de impugnação/impugnação judicial - prazo de apresentação encontram-se inseridas na Secção II ao Capítulo II do Título III do Código. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/250A00/71707215.pdf

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O Código de Procedimento e de Processo Tributário sofreu modificações ao longo dos anos. Os artigos n.os 103.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 116.º, 118.º, 119.º e 1342 foram alterados pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho3, 109-B/2001, de 27 de Dezembro4 e 32-B/2002, de 30 de Dezembro5.
O texto consolidado do Código de Procedimento e de Processo Tributário está disponível no portal da Direcção-Geral dos Impostos em: http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CPPT/index_cppt.htm No que diz respeito à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição é o artigo 328.º do Código Civil6 integrado na Subsecção III ao Capítulo III do Subtítulo III que dispõe sobre a «suspensão e interrupção» do prazo de caducidade e o artigo 144.º do Código de Processo Civil7 inserido na Subsecção I ao Capítulo I do Título I que estabelece a «regra da continuidade dos prazos».

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada que se apresenta é a de Espanha e do Reino Unido.

Espanha

Não foram encontradas disposições relativas à existência de mecanismos de conciliação para resolução dos litígios tributários.
É, no entanto, de notar a Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria8, modificada pela Ley 36/2006, de 29 de noviembre, a qual prevê, no seu artigo 34, a existência de um Conselho para a Defesa do Contribuinte, ao qual incumbe velar pela efectividade dos direitos dos contribuintes, atender as queixas resultantes da aplicação do sistema tributário e apresentar sugestões e propostas pertinentes.
Nos termos do disposto no Real Decreto 2458/19969, o Conselho é composto por 16 vogais (oito representando os sectores profissionais relacionados com o âmbito tributário e a sociedade em geral e os restantes oito representando a administração tributária).
Embora a sua natureza seja meramente consultiva, actua de forma independente no conhecimento e resolução dos assuntos que lhe são cometidos.

Reino Unido

O Reino Unido criou o cargo de Adjudicator10, para gerir as queixas relativas ao Serviço de Finanças Britânico (Her Majesty’s Revenue and Customs - HMRC). O Adjudicator é um órgão totalmente independente, actuando como um árbitro, ao qual os contribuintes podem recorrer de forma gratuita, e que intervém no processo apenas depois de se encontrar esgotada a via da reclamação dentro da estrutura do HMRC.
A actuação do Adjudicator consubstancia-se na emissão de recomendações à Administração para que adopte uma determinada conduta destinada a conformar a sua conduta com as leis e regulamentos em vigor. 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_553_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/130A00/33363427.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/298A02/02800781.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/301A02/01360603.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_553_X/Portugal_2.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_553_X/Portugal_3.docx 8 http://www.boe.es/boe/dias/2003/12/18/pdfs/A44987-45065.pdf 9 http://documentacion.meh.es/doc/C10/C1/CDC/2458.pdf 10 http://www.adjudicatorsoffice.gov.uk

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O Adjudicator pode ainda actuar como mediador, procurando atingir uma solução para o litígio que seja aceitável para ambas as partes.
O mandato deste órgão é, no entanto, algo restrito, uma vez que apenas se pode pronunciar sobre reclamações efectuadas a propósito de erros, atrasos para além do razoável, aconselhamento insuficiente ou erróneo, comportamento impróprio dos funcionários e o exercício de um poder discricionário. Ficam excluídas do seu âmbito de competências as seguintes matérias:

— Assuntos de política governamental ou departamental; — Assuntos que possam ser objecto de recurso junto de tribunais independentes; — Litígios que emerjam da avaliação de propriedades; — Assuntos sobre os quais os tribunais já se tenham pronunciado, ou se pudessem pronunciar; — Assuntos que sejam ou tenham sido objecto de investigação pelo Provedor Parlamentar (Parliamentary Ombudsman); — Reclamações por violação do disposto no Freedom of Information Act 2000 e no Data Protection Act 1998.

O relatório de actividades de 200811 deste órgão está disponível para consulta no site oficial.
Refira-se, afinal, que o contribuinte que não ficar satisfeito com a resolução do litígio providenciada pelo Adjudicator, pode solicitar ao Deputado que o representa que submeta a sua reclamação à apreciação do Provedor Parlamentar12 (Parliamentary Ombudsman).

IV – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

Projecto de lei n.º 474/X(3.ª) – «Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário e a Lei Geral Tributária» (BE) – Aguarda parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Projecto de lei n.º 453/X(3.ª) – «Introduz alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário em sede de garantias dos contribuintes» (CDS-PP) - Aguarda parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Projecto de lei n.º 402/X(3.ª) – «Adita ao Código de Procedimento e de Processo Tributário um novo título sobre arbitragem» (CDS-PP) - Aguarda parecer da Comissão de Orçamento e Finanças (COF).

V – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que, eventualmente, venham a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido realizar, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

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11 http://www.adjudicatorsoffice.gov.uk/pdf/report2008.pdf 12 http://www.ombudsman.org.uk

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PROJECTO DE LEI N.º 556/X(3.ª) CRIA AS EQUIPAS DE COMBATE AO ABANDONO E INSUCESSO ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 556/X(3.ª) — «Cria as equipas de combate ao abandono e insucesso escolar», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 18 de Julho de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 137/X, de 19 de Julho de 2008; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Embora a iniciativa observe os requisitos formais aplicáveis, importa assinalar o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que poderá ser sanado pelo aditamento de um preceito final, que remeta a entrada em vigor da lei para além da aprovação do Orçamento do Estado do ano em que aquela for aprovada; 5. O projecto de lei em consideração visa estabelecer o regime jurídico da organização e do funcionamento das equipas de combate ao abandono e insucesso escolar (ECAIE) e o respectivo enquadramento legislativo do regime de candidatura, contratualização e de remuneração a atribuir a todos os elementos que as constituem; 6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 16 de Setembro de 2008, à apresentação do projecto de lei n.º 556/X(3.ª), por parte da Deputada Ana Drago, do Bloco de Esquerda, autora da iniciativa; 7. No período destinado aos esclarecimentos intervieram: o Deputado José Paulo Carvalho (PP), a Deputada não inscrita Luísa Mesquita, o Deputado Miguel Tiago (PCP), o Deputado Emídio Guerreiro (PSD), o Deputado Bravo Nico (PS), a Deputada Helena Lopes da Costa (PSD), Relatora do presente projecto de lei, e novamente a Deputada Ana Drago, que prestou os esclarecimentos devidos; 8. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa, entendem que «Portugal mantém hoje níveis preocupantes de insucesso e abandono escolar que, ano após ano, nos deixam nos mais baixos lugares das comparações internacionais», pelo que «os desafios que se colocam à sociedade portuguesa exigem que se desenhem estratégias arrojadas de combate ao insucesso e abandono escolares»; 9. Adiantam que, «Na última década têm vindo a ser desenhados alguns instrumentos úteis a nível legislativo — nomeadamente, a possibilidade de aplicar currículos alternativos, a implementação do programa de territórios educativos de intervenção prioritária, e possibilidade de desenho de programas educacionais de acompanhamento, desenvolvimento e recuperação individualizados (estes últimos plasmados no despacho normativo n.º 50/2005)» – mantendo-se, no entanto, as dificuldades na sua aplicação; 10. Reconhecem, que «parte destes programas depende de condições muito específicas, não se dirigindo à grande maioria das escolas», sendo que «as condições actuais de trabalho dos professores e outros profissionais dos estabelecimentos escolares impedem, na prática, a capacidade das escolas aplicarem modelos individualizados de apoio aos percursos escolares e aquisição de aprendizagens dos seus alunos»;

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11. Os autores do presente projecto de lei, dizem apresentar «uma estratégia inovadora», no sentido da promoção de uma educação inclusiva, «apostando e reforçando a capacidade dos profissionais da escola pública em se centrarem no acompanhamento individual do percurso escolar dos alunos», fazendo referência a uma outra iniciativa do BE, que versa matéria conexa, o projecto de lei n.º 522/X(3.ª), em que «avançamos para uma restrição do número de alunos por professor, assim como com o reforço das condições de igualdade no acesso e na frequência da escola pública»; 12. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe um modelo de criação de equipas multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar (ECAIE), «a implementar mediante a iniciativa e auto-organização dos profissionais na escola pública, em contratualização com a organização da tutela ministerial».
13. Assim, nos termos do projecto de lei em análise, as ECAIE têm por missão assegurar a elaboração e a execução de programas de tutoria, de recuperação e integração escolar dos alunos sinalizados como estando em risco de insucesso e/ou abandono escolar; 14. As ECAIE são constituídas por «uma equipa multidisciplinar (professores, psicólogos, mediadores socioculturais e técnicos de serviço social) que sendo já parte da equipa profissional de um agrupamento escolar, se candidatam a providenciar, em complemento profissional, um serviço de apoio individualizado a alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco de abandono e/ ou insucesso escolar»; 15. As referidas equipas devem assegurar o acompanhamento individual dos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco, mediante a realização de sessões individualizadas de estudo acompanhado, apoio psicopedagógico, orientação escolar e actividades de integração; 16. Os subscritores da iniciativa propõem que as equipas sejam pequenas, não mais do que oito elementos e que possam acompanhar entre 30 a 45 alunos, e que tenham autonomia organizacional e funcional; 17. Por último, as ECAIE «devem contratualizar com as Direcções Regionais de Educação o seu compromisso educativo (a carteira de funções a cumprir) e terão uma recompensa salarial na medida desse compromisso».
18. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 522/X(3.ª), que «Estabelece os princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo», cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço.
19. O projecto de lei n.º 522/X(3.ª) encontra-se pendente, tendo sido aprovado em Comissão, por unanimidade, o respectivo parecer a 20 de Maio de 2008.
20. Por despacho do Presidente da Assembleia da República foi promovida a apreciação do projecto de lei n.º 556/X(3.ª) pelos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas.

Parte II — Opinião do Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da Relatora, Deputada Helena Lopes da Costa)

O tema vertido no presente projecto de lei é de enorme relevância e preocupação dado que podemos constatar, o que é do conhecimento geral, que Portugal continua a deter elevadas taxas de abandono e insucesso escolar confrontando dados da OCDE.
Nesta linha de preocupação, e consciente destes problemas estruturais da nossa sociedade, o PSD apresentou, em Março de 2006, um projecto de resolução em que propunha a adopção de um Programa designado «+ Sucesso» tendo em vista a redução dos níveis de insucesso e abandono no nosso sistema de ensino. No combate a este problema foram apresentadas medidas que conciliavam valências sociais e profissionais, a vertente pedagógica com outras vertentes de índole social.
Entendo que o insucesso escolar é um fenómeno multifactorial, e é como tal que tem de ser enfrentado, através da conjugação das vontades e esforços dos vários intervenientes da comunidade educativa.
Infelizmente, não pensaram assim o Governo, a maioria socialista e os restantes partidos da oposição, com a excepção do CDS-PP (que se absteve), que rejeitaram a proposta do PSD.

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Mais recentemente, aquando da discussão do Estatuto do Aluno, também o PSD apresentou propostas nesta matéria, no sentido de ser criada uma rede de equipas multidisciplinares, que envolvesse toda a comunidade educativa, que despistasse e identificasse situações e acompanhasse os alunos em risco.
Por tudo isto, e como o que nos move é contribuir para a solução deste flagelo, consideramos positiva a apresentação desta proposta, reabrindo o debate que os diferentes Grupos Parlamentar travaram aquando da discussão do Estatuto do Aluno.
Considero que a solução passa como tem sido insistentemente referido pelo PSD e por outros partidos, por intervir a montante dos problemas de abandono e insucesso escolar. Ou seja, através da criação de equipas multidisciplinares que interajam com a rede social já existente, congregando o esforço de todos os agentes educativos.
Na sequência do previsto na nota técnica anexa, julgo pertinente a concretização da audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática, por parte da Comissão de Educação e Ciência.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 23 de Setembro de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 556/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Helena Lopes da Costa — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Deputada N insc.), registando-se a ausência de Os verdes.

Parte IV — Anexos ao Parecer

Anexo I

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 556/X(3.ª) (BE) – Cria as equipas de combate ao abandono e insucesso escolar DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 18 de Julho de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I – Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, cria as equipas de combate ao abandono e insucesso escolar (ECAIE) e estabelece o seu regime jurídico.
Na exposição de motivos do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 Portugal mantém hoje níveis preocupantes de insucesso e abandono escolar que, ano após ano, nos deixam nos mais baixos lugares das comparações internacionais;

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 Na última década têm vindo a ser desenhados alguns instrumentos úteis a nível legislativo – nomeadamente, a possibilidade de aplicar currículos alternativos, a implementação do programa de territórios educativos de intervenção prioritária, e possibilidade de desenho de programas educacionais de acompanhamento, desenvolvimento e recuperação individualizados (estes últimos plasmados no despacho normativo n.º 50/2005) - mantendo-se, no entanto, as dificuldades na sua aplicação. Por um lado, parte destes programas depende de condições muito específicas, não se dirigindo à grande maioria das escolas.
Por outro lado, as condições actuais de trabalho dos professores e outros profissionais dos estabelecimentos escolares impedem, na prática, a capacidade das escolas aplicarem modelos individualizados de apoio aos percursos escolares e aquisição de aprendizagens dos seus alunos.
 O Bloco de Esquerda propõe assim dois caminhos que devem guiar um esforço adicional de promover uma educação inclusiva, reforçando e apostando na capacidade dos profissionais da escola pública de se centrarem no acompanhamento individual do percurso escolar dos alunos. Numa outra proposta legislativa – Projecto de Lei n.º 522/X(3.ª) – avançou-se para uma restrição do número de alunos por professor, assim como com o reforço das condições de igualdade no acesso e na frequência da escola pública.
 Nesta proposta, desenham um modelo de criação de equipas multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar (ECAIE), a implementar mediante a iniciativa e auto-organização dos profissionais na escola pública, em contratualização com a organização da tutela ministerial.
 Assim, o BE propõe a constituição de equipas de combate ao abandono e insucesso escolares (ECAIE), constituídas por uma equipa multidisciplinar (professores, psicólogos, mediadores socioculturais e técnicos de serviço social) que sendo já parte da equipa profissional de um agrupamento escolar, se candidatam a providenciar, em complemento profissional, um serviço de apoio individualizado a alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco de abandono e/ ou insucesso escolar.
 Estas equipas devem assegurar o cumprimento de planos de recuperação escolar, integração escolar e tutoria, mediante a realização de sessões individualizadas de estudo acompanhado, apoio psicopedagógico, orientação escolar e actividades de integração.
 Propõem que estas equipas sejam pequenas – não mais do que oito elementos – com autonomia organizacional e funcional, que assegurem um acompanhamento individual e de proximidade dos alunos em risco - entre 30 e 45 alunos.
 Estas equipas devem contratualizar com as Direcções Regionais de Educação o seu compromisso educativo (a carteira de funções a cumprir) e terão uma recompensa salarial na medida desse compromisso.

O projecto de lei é composto por 36 artigos, distribuídos por 9 capítulos.
O capítulo I «Disposições gerais» dispõe sobre o objecto e âmbito do diploma, define as equipas de combate ao abandono e insucesso escolar (que são parte integrante dos estabelecimentos escolares) a sua missão, os princípios que orientam a sua actividade e as respectivas atribuições (elaboração e execução dos planos de recuperação, integração e tutoria dos alunos sinalizados pelo conselho de turma como estando em risco de abandono e/ou insucesso escolar).
O capítulo II regula a constituição das ECAIE (o processo de candidatura para a sua constituição rege-se pelo disposto em despacho normativo a aprovar posteriormente, devendo os profissionais que se candidatam já estar integrados no respectivo agrupamento escolar e sendo de três anos o prazo de contratualização entre uma equipa e a DRE) e os instrumentos de contratualização com a DRE (o plano de acção e a carta de compromisso educativo). Dispõe ainda sobre a população escolar abrangida, a dimensão da equipa (um mínimo de 3 docentes e 1 psicólogo e um máximo de 8 elementos) e a sua organização.

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O capítulo III regula o processo de sinalização dos alunos em risco, as competências das ECAIE e o plano individualizado para os alunos, que pode ser um plano de recuperação escolar ou um plano de integração escolar e, cumprido este (s), um plano de tutoria.
No capítulo IV rege-se a estrutura orgânica das ECAIE, que é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.
O capítulo V dispõe sobre os recursos físicos, técnicos e humanos, que são afectos pela escola ou agrupamento de escolas, sendo comuns às diversas unidades e órgãos desta e regulados pelo manual de articulação agrupamento escolar/ECAIE.
Regula também os recursos financeiros, que são negociados anualmente entre a ECAIE e a DRE e constam da carta de compromisso educativo.
O capítulo VI regula a extinção da ECAIE e a substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional.
No capítulo VII estabelece-se o regime de prestação de trabalho da equipa multiprofissional, (que é o previsto para as respectivas carreiras profissionais), a forma da sua prestação (que consta do regulamento interno da ECAIE) o horário de trabalho e bem assim a responsabilidade dos respectivos elementos.
No capítulo VIII «Regimes de carreiras, remunerações e incentivos» dispõe-se que os profissionais que integram as ECAIE prestam serviço nestas em regime complementar aos compromissos laborais já assumidos no respectivo agrupamento escolar, sendo-lhes assegurada uma remuneração base e suplementos (a definir em legislação regulamentar). Podem ainda ser-lhe atribuídos prémios institucionais e financeiros, a regular por portaria.
No capítulo IX «Disposições finais e transitórias» estabelece-se que a regulamentação prevista é aprovada no prazo de 90 dias.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição.
É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Deu entrada em 16 de Julho de 2008 e foi admitida em 18 de Julho de 2008, baixou à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), para elaboração do relatório/parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 120.º que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» – n.º 2 do artigo 167.º).
Assim, uma forma de ultrapassar este impedimento constitucional passa por uma pequena alteração ao texto, incluindo um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor» com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

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b) Cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «lei formulário».
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário».

III – Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O quadro geral do sistema educativo, garantia do direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, encontra-se estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto1.
O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro2 - Aprova a reorganização curricular do ensino básico, contemplando (») «medidas de combate à exclusão no âmbito do ensino básico, nomeadamente os currículos alternativos, a constituição de territórios educativos de intervenção prioritária e os cursos de educação e formação profissional inicial».
Este diploma vem a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro3, que altera o artigo 13.º e os anexos I, II e III, e estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.
Esta alteração refere-se, sobretudo, aos critérios de avaliação sumativa nas escolas.
A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro4 - Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), nos artigos 3.º c) e 6.º d) consolida parâmetros da avaliação sumativa interna, princípios de actuação e normas orientadoras para a respectiva implementação.
No que se refere à avaliação enquanto parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro5, define, no âmbito da avaliação sumativa interna, princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento como «estratégia de intervenção com vista ao sucesso educativo dos alunos do ensino básico».
Algumas medidas de combate ao insucesso escolar e à racionalização da aprendizagem e do trabalho nas escolas, estão previstas nos despachos do Gabinete da Ministra da Educação - Despacho n.º 1438/2005 (2.ª série)6, de 17 de Março, relativo à (») «superação das dificuldades de aprendizagem decorrentes do processo de ensino e de aprendizagem de grande parte dos alunos se tem revelado muito mais eficaz mediante o recurso a metodologias e estratégias diversificadas introduzidas no quotidiano da sala de aula do que a apoios adicionais», bem como no Despacho n.º 17387/2005 (2.ª série7), de 12 de Agosto, relativo (»)«a organização da vida das escolas e a regularidade do seu funcionamento tem constituído uma preocupação prioritária do Governo, que se articula com o pleno desenvolvimento dos princípios e exigências do processo de autonomia das escolas, «o reforço do investimento na qualidade do serviço público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolares». 1 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/015A00/02580265.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/10/240A00/68076810.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79527954.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/215B00/64616463.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2005/01/015000000/0105701057.pdf

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Por último refere-se que foi publicado em 21 de Julho corrente o Despacho n.º 19308/2008, do Secretário de Estado da Educação, que nos n.os 5, 7 e 8 dispõe sobre a realização de actividades no âmbito dos planos de recuperação, desenvolvimento e de acompanhamento dos alunos, as quais são incluídas na área de estudo acompanhado.

b) Enquadramento legal internacional

Bélgica

Na Bélgica, o Decreto de 27 de Outubro de 19948 cria um Conselho Geral de Concertação para o Ensino Secundário, que tem missões específicas, tais como fazer propostas ao Governo para melhorar a qualidade do ensino secundário, avaliar as medidas legislativas produzidas pelo Governo e propor as medidas pertinentes para a obtenção do maior sucesso escolar e rentabilização da produtividade e aquisição de conhecimentos dos alunos, incluindo os planos de avaliação e recuperação de alunos.

Espanha

Em Espanha, a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo9, de Educación, no Título II -Equidad en la Educación, Capítulo I - Alumnado con necesidad específica de apoyo educativo (artigo 71.º e seguintes) assegura que «Las Administraciones educativas dispondrán los medios necesarios para que todo el alumnado alcance el máximo desarrollo personal, intelectual, social y emocional, así como los objetivos establecidos con carácter general en la presente Ley».
Os meios disponibilizados para alcance do maior rendimento e sucesso escolar dos alunos no ensino obrigatório são, entre outros, recursos humanos especializados para acompanhamento individualizado, elaboração de programas escolares alternativos e com alguma flexibilidade, estabelecidos de parceria com os respectivos encarregados de educação. Há também medidas especiais a tomar no caso de alunos integrados no sistema de ensino e provenientes de outros países.
as administrações educativas, nomeadamente, a nível das comunidades autónomas têm autonomia para concretizar estas medidas, permitindo o melhor sucesso e integração no sistema escolar.

França

Em França durante a escolaridade obrigatória existe um controlo regular e contínuo do aproveitamento dos alunos. No final de cada ano escolar, faz-se o balanço e, no caso dos alunos que não tenham alcançado os conhecimentos requeridos para o seu nível de escolaridade, organizam-se programas personalizados de recuperação visando o sucesso escolar. São tomadas em conta as necessidades de cada aluno, a fim de permitir o desenvolvimento pleno das suas capacidades. Estes planos de recuperação são implementados com conhecimento dos pais ou encarregados de educação em articulação com os professores e/ ou técnicos especializados. Há casos em que são necessárias ajudas especializadas e ensino adaptado aos alunos que evidenciam dificuldades graves e persistentes, que são articulados com os professores da classe do aluno em que este continua a seguir parte do ensino regular.
As escolas e liceus, também a nível regional, têm autonomia para desenvolverem esses mecanismos entre outros, consoante o que se encontra previsto no Code de l’Education10. Estão igualmente previstas medidas especiais previstas para os alunos não francófonos e residentes em França.
7 http://dre.pt/pdf2s/2005/08/155000000/1152311524.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_556_X/Belgica_1.docx 9 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/07899

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IV – Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Encontra-se pendente o projecto de lei n.º 522/X(3.ª) (BE) «Estabelece os princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo», cuja matéria – abandono e insucesso escolar – é conexa com a do projecto de lei em apreço.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas Por despacho do Presidente da Assembleia da República foi promovida a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Propõe-se que seja ainda feita a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas dos Ensinos Básico e Secundário  Estudantes  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI – Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A aprovação desta iniciativa legislativa tem custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, nomeadamente com a criação das equipas de combate ao abandono e insucesso escolar (ECAIE) cujos recursos financeiros serão anualmente disponibilizados pela Direcção Regional de Educação (DRE) cf. artigos 1.º, 23.º e 32.º.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Margarida Guadalpi e Lurdes Miguéis (DILP).

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10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_556_X/Franca_1.docx

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PROJECTO DE LEI N.º 562/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Setembro de 2008, na Delegação de São Miguel, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 562/X(3.ª) (PS) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República.
O projecto de lei, da autoria do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 26 de Julho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução Ida Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se inclui a legislação eleitoral, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da Iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, têm por objecto a alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República, promovendo o voto presencial dos eleitores que exercem, o direito de voto no estrangeiro.

b) Na especialidade Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração ao articulado da iniciativa legislativa.

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Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.

Capítulo V Conclusões e Parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho emitiu, por unanimidade, parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 562/X(3.ª) (PS) — Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República.

Ponta Delgada, 3 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, em substituição, Mariana Matos — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 567/X(3.ª) (INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO PARA O VOLUNTARIADO NA FORMAÇÃO CÍVICA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. Nove Deputados em nome do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 567/X(3.ª) — «Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 21 de Julho de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, aprova os princípios orientadores do currículo do ensino básico.
4. Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, «os desenhos curriculares dos três ciclos do ensino básico integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares [»]».
5. Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 567/X(3.ª), os seus autores reconhecem que «tem havido uma evolução na composição curricular e não curricular dos vários ciclos de estudo» e que «a organização actual da formação cívica, permite uma saudável autonomia das escolas, na concepção do seu próprio projecto, a desenvolver durante o ano lectivo ou ciclo».
6. Os autores do projecto de lei consideram que «na criação de uma verdadeira cultura de participação cívica, destaca-se a promoção do voluntariado» e que «o sensibilização das crianças e jovens para o voluntariado, é o primeiro passo para que se forme um espírito de real capacidade participativa na vida em sociedade».

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7. Em conformidade, o projecto de lei em apreciação propõe unicamente uma nova redacção para a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.
8. Relativamente à produção de efeitos do diploma, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o início do ano lectivo seguinte ao da sua aprovação.
9. De acordo com a nota técnica que acompanha o presente projecto de lei (em anexo), existem outras iniciativas legislativas pendentes conexas com projecto de lei em análise, nomeadamente: o projecto de lei n.º 568/X(3.ª) (CDS-PP) que altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; o projecto de lei n.º 573/X(3.ª) (CDS-PP) que altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário; o projecto de resolução n.º 366/X(3.ª) — que recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigados a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades; o projecto de resolução n.º 367/X(3.ª) (CDS-PP) que recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de todas entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; o projecto de resolução n.º 368/X(3.ª) (CDS-PP) que recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionados para os jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas; e o projecto de resolução n.º 370/X(3.ª) (CDS-PP) que recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado.
10. No passado dia 16 de Setembro, o projecto de lei n.º 567/X(3.ª) foi apresentado pelo Sr. Deputado José Paulo Carvalho (CDS-PP), em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Parte II — Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Odete João)

A organização do currículo do ensino básico prevista no Decreto-Lei n.º 6/2001 considera a educação para a cidadania como uma área transversal do currículo e define as áreas curriculares não disciplinares onde se inclui a formação cívica.
Esta área curricular é de acordo com o próprio diploma «(») um espaço privilegiado para o desenvolvimento da educação para a cidadania visando o desenvolvimento da consciência cívica (»)» e é por excelência um espaço de autonomia das escolas que é gerido de acordo com as especificidades dos alunos e da comunidade envolvente.
No âmbito das políticas educativas seguidas e da importância dada à participação cívica dos jovens o Ministério da Educação publicou Despacho n.º 193/08/2008, de 21 Julho 2008, que, nas das áreas curriculares não disciplinares, vem indicar um conjunto de domínios onde devem ser desenvolvidas competências, a saber: Educação para a Solidariedade, Educação para os Direitos Humanos e Educação para a igualdade de Oportunidades, entre outros. Também no sítio da Internet do Ministério, amplamente utilizado, está disponível um centro de recursos onde o tema do voluntariado é amplamente tratado.
A proposta de projecto lei do CDS-PP para alterar o Decreto-Lei n.º 6/2001 é alicerçada na justificação de que voluntariado é fundamental para o desenvolvimento da consciência cívica e, portanto, deve ser expressamente referida no diploma. No entanto, a proposta é inconsistente ao considerar, por um lado, «(») a promoção do voluntariado como um dos objectivos da formação cívica» e logo de seguida pretender «(») incorporar no âmbito da formação cívica o voluntariado como componente obrigatório nos programas escolares» contrariando o princípio de área curricular não disciplinar.
As orientações emanadas do Ministério da Educação no âmbito da formação cívica, a sua abrangência e adequação aos princípios orientadores da organização e gestão curricular do ensino básico exaurem o conteúdo da sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001 proposta do CDS-PP.

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Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 23 de Setembro de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 567/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Odete João — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Deputada N insc.), registando-se a ausência de Os verdes.

Parte IV — Anexos ao Parecer

Anexo I

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 567X(3.ª) (CDS-PP) – Inclusão da educação para o voluntariado na formação cívica) DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 21 de Julho de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, incorpora o voluntariado como componente obrigatório nos programas educativos, no âmbito da formação cívica.
Na exposição de motivos do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:  Para o CDS a educação é uma prioridade estratégica. Ela é o garante do desenvolvimento e progresso das sociedades, nas suas diversas vertentes. É pela Educação que se solidifica a democracia e o espírito cívico de todos os cidadãos, independentemente da sua faixa etária;  A promoção da cidadania e dos direitos humanos são valores centrais na Educação;  Tem havido uma evolução na composição curricular e não curricular dos vários ciclos de estudo. O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, cria três áreas curriculares não disciplinares onde se inclui a Formação Cívica, a qual, na sua organização actual, permite uma saudável autonomia das escolas, na concepção do seu próprio projecto, tendo em conta as vivências e condições do meio envolvente, a desenvolver durante o ano lectivo ou ciclo;  Na criação de uma verdadeira cultura de participação cívica, destaca-se a promoção do voluntariado. A sensibilização das crianças e jovens para o voluntariado, é o primeiro passo para que se forme um espírito de real capacidade participativa na vida em sociedade e tem um valor insubstituível na formação integral da personalidade dos jovens.

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O projecto de lei é composto por três artigos. No 1.º define-se o âmbito do diploma, no 2.º propõe-se a alteração da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 6/2001, no sentido de incluir na mesma a referência à educação para o voluntariado e à formação para a intervenção individual e comunitária dos cidadãos e no 3.º estabelece-se que o diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação.
O projecto de lei integra-se num conjunto de iniciativas apresentadas pelo CDS-PP em relação ao voluntariado e aos voluntários.
Por último, refere-se que foi publicado em 21 de Julho corrente o Despacho n.º 19308/2008, do Secretário de Estado da Educação, o qual, nos n.os 10, 13 e 14 estabelece que na área de formação cívica devem ser desenvolvidas competências em vários domínios, de que se realça a educação para os direitos humanos, para a igualdade de oportunidades e para a solidariedade.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei sobre «Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica» é apresentado e subscrito por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDSPP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre o início da sua vigência, a presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que «Aprova a reorganização curricular do ensino básico» foi objecto das seguintes alterações até à presente data:

1 – Revogado, a partir de 12.01.2008, o artigo 10.º pelo Decreto-Lei 3/2008.07.01.2008.ME, DR.IS [4] de 07.01.2008 2 – Alterado o artigo 11.º pelo Decreto-Lei 396/2007 – 31.12.2007.MTSSO, DR.IS [251] de 31.12.2007 3 – Alterado o artigo 13.º e os anexos I, II e III e aditado um artigo 19.º-A pelo Decreto-Lei 209/2002.2002.10.17.ME DR.IS-A [240] 4 – Rectificado pela DECL-RECT.4-A/2001.2001.02.28.PCM,DR.IS-A [50] 2.º Supl Considerando que a presente iniciativa legislativa visa proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro (Aprova a reorganização curricular do ensino básica), esta referência deverá constar na designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

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III. Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro1, aprova os princípios orientadores do currículo do ensino básico, que consideram a Educação para a Cidadania como área transversal ao currículo e que estabelecem uma área não disciplinar – Formação Cívica - onde se privilegia o seu desenvolvimento, constituindo todas as disciplinas e áreas curriculares não disciplinares espaços de trabalho de Educação para a Cidadania.
Este diploma veio alterar o anterior Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto2, que no seu artigo 7.º - Formação pessoal e social – previa, no n.º 3, o seguinte: «No 3.º ciclo do ensino básico, a área Escola inclui obrigatoriamente um programa de educação cívica para a participação nas instituições democráticas, cujos conteúdos, depois de submetidos ao parecer do Conselho Nacional de Educação, serão aprovados por despacho do Ministro da Educação, devendo a avaliação do aluno nesta matéria ser considerada para a atribuição do diploma da escolaridade básica».
Nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2001, foram aprovados os desenhos curriculares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes dos anexos I, II e III, os quais integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem como, nos 2.º e 3.º ciclos, a carga horária semanal de cada uma delas.
Sendo uma preocupação do Governo rentabilizar os recursos existentes nas escolas, introduzir a avaliação sumativa externa, as tecnologias de informação e comunicação como área curricular disciplinar, bem como clarificar as orientações constantes nas matrizes curriculares de forma a conferir-lhes um melhor equilíbrio pedagógico, tornou-se necessária a alteração do artigo 13.o e dos anexos I, II e III do referido diploma. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro3.
No Despacho n.º 19308/20084, de 8 de Julho de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, refere-se que quanto ao diploma de 2001, naquele ―(») eram criadas áreas curriculares não disciplinares (ACND). As ACND constituem espaços de autonomia curricular da escola e dos professores. O seu planeamento, regulação e avaliação devem ter em conta o contributo para a melhoria da qualidade das aprendizagens.
Considera-se que estas áreas devem ser encaradas como instrumentos privilegiados do conselho de turma para promover a integração dos alunos, melhorar as aprendizagens e promover a educação para a cidadania».
No site do Ministério da Educação encontra-se disponível o seguinte documento5, que pode ter interesse para a análise geral da problemática colocada pela presente iniciativa legislativa: «Objectivos Estratégicos e Recomendações para um Plano de Acção de Educação e de Formação para a Cidadania».

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Espanha e Itália.

Espanha

De acordo com a Lei Orgânica de Educação6 (Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo), compete ao Governo fixar os objectivos, competências mínimas, conteúdos e critérios de avaliação a respeitar por cada disciplina em cada nível de ensino. 1 http://sitio.dgidc.min-edu.pt/recursos/lists/repositrio%20recursos2/attachments/474/dl_6-2001.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/08/19800/36383644.pdf 3 http://www.gave.min-edu.pt/np3content/?newsId=31&fileName=decreto_lei_209_2002.pdf 4 http://dre.pt/pdf2sdip/2008/07/139000000/3217132172.pdf 5 http://sitio.dgidc.min-edu.pt/cidadania/documents/fecidadaniasp.pdf

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Assim, os Reais Decretos 1513/2006, de 8 de Dezembro de 20067 e 1631/2006, de 5 de Janeiro de 20078, definem respectivamente os conteúdos mínimos do ensino na Educação Primária e na Educação Secundária Obrigatória.
De entre os objectivos a atingir pela disciplina de Educação para a Cidadania e para os Direitos Humanos na educação primária contam-se o de «conhecer os mecanismos fundamentais das sociedades democráticas e valorizar o papel das administrações na garantia dos serviços públicos e a obrigação dos cidadãos de contribuir para a sua manutenção e cumprir as suas obrigações cívicas e o de identificar e refutar situações de injustiça e de discriminação, mostrar sensibilidade face às necessidades das pessoas e grupos mais desfavorecidos e desenvolver comportamentos solidários e contrários à violência».
Ao nível da Educação Secundária Obrigatória, a educação para a cidadania está dividida em duas disciplinas: a Educação para Cidadania e os Direitos Humanos, a ser leccionada num dos três primeiros anos deste ciclo de educação e a Educação Ético-cívica, a ser leccionada no quarto ano. Um dos objectivos desta disciplina consiste na valorização da «importância da participação na vida política ou outras formas de participação cívica, como a cooperação, o associativismo e o voluntariado».

Itália

O Decreto Legislativo n.º 59/2004, de 19 de Fevereiro, que contém a «Definição das regras gerais relativas à escola infantil e ao primeiro ciclo de instrução», prevê que «as escolas, com o objectivo de implementar a personalização do plano de estudos, organizem, no âmbito do plano da oferta de formação, tendo em conta os anteriores pedidos das famílias, actividades e aulas, concordantes com o perfil educativo, por um período superior a 99 horas anuais, cuja escolha é facultativa e opcional para os alunos e cuja frequência é gratuita» (artigo 3.º, n.º 2).
No âmbito dessas actividades, a nível regional e/ou local, e no âmbito da autonomia escolar, são várias as entidades privadas e públicas que, em conjunto com os estabelecimentos escolares promovem acções e programas de voluntariado no âmbito da educação cívica das crianças e jovens.
Um exemplo é o programa «Scuola e Volontariato»9, que pretende juntar e promover o intercâmbio entre as escolas e as entidades de voluntariado e não lucrativas, com o objectivo de criar uma ligação entre estudo, acção cívica e trabalho. Este caso situa-se na região ‗Lazio‘ onde se encontra a capital Roma.

Documentação Internacional

A Recomendação Rec (2002) 12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa10 aos Estados-membros relativa à Educação para a Cidadania Democrática (Adoptada pelo Comité de Ministros a 16 de Outubro de 2002, durante a 812ª reunião dos Delegados dos Ministros) recomenda aos governos dos Estados-Membros que façam da educação para a cidadania democrática um objectivo prioritário das políticas e reformas educativas e define orientações gerais das políticas e reformas da Educação para a Cidadania Democrática, bem como os seus objectivos pedagógicos e conteúdos.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

Projecto de Lei n.º 568/X(3.ª) (CDS-PP) – Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (Baixou à 11.ª Comissão); 6 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf 7 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/educacion-primaria.pdf 8 http://www.mepsyd.es/educa/sistema-educativo/loe/files/educacion-secundaria-obligatoria.pdf 9 http://www.cesv.org/volontariato-giovanile/scuola-e-volontariato.aspx 10 http://ftp.infoeuropa.eurocid.pt/000034001-000035000/000034745.pdf

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Projecto de Lei n.º 573/X(3.ª)(CDS-PP) – Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário (Baixou à 11.ª Comissão); Projecto de Resolução n.º 366/X(3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigados a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades (Baixou à 11.ª Comissão); Projecto de Resolução n.º 367/X(3.ª)(CDS-PP) – Recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de todas as entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (Baixou à 11.ª Comissão); Projecto de Resolução n.º 368/X(3.ª)(CDS-PP) – Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionados para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas (Baixou à 11.ª Comissão); Projecto de Resolução n.º 370/X(3.ª)(CDS-PP) – Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado (Baixou à 11.ª Comissão).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Propõe-se que seja feita a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Escolas dos Ensinos Básico e Secundário  Estudantes  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 584/X(4.ª) INTEGRA O CONCELHO DE MORA NA UNIDADE TERRITORIAL DO ALENTEJO CENTRAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, procedeu à «definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)».
O referido decreto foi entendido como «prioritário para construir uma estrutura coerente de governabilidade das várias escalas territoriais e conferir coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local».
Ora, como tem demonstrado a população do concelho de Mora, lógica e coerência são coisas que não existem na integração deste concelho na Unidade Territorial de Alto Alentejo. De facto, desde a sua criação no século XIX, que o concelho de Mora sempre esteve integrado no distrito de Évora.
Basta referir que as distâncias e a fluência de transportes são absolutamente contraditórias com a nova integração. Mora fica a cerca de 40 km de Évora, mas a 120 km de Portalegre, sendo que nem sequer existem transportes públicos para Portalegre.
E se estes problemas levantam justificadas preocupações à população, quando se trata do acesso à saúde e à justiça, as preocupações redobram.
Não faz, pois, qualquer sentido manter um erro que prejudica toda uma população. Ainda por cima quando essa população já manifestou, ampla e justamente, o seu descontentamento em variadas manifestações.
Importa, pois, introduzir uma alteração legislativa que corrija o centro do problema e dê satisfação às aspirações das populações, alterando o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro – com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro – e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com o intuito de colocar Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro - com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro – e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, integrando o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central.

Artigo 2.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, no que diz respeito às Unidades Territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central, passa a ter a seguinte redacção:

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«Anexo II Unidades de nível III da NUTS no continente (»)

Alentejo (»)

Alto Alentejo (14 municípios; 5805 km2; 112 771 habitantes): Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre.
Alentejo Central (15 municípios; 7672,8 km2; 175 158 habitantes): Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Sousel.

(»)»

Artigo 3.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, no que diz respeito às Unidades Territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo I Unidades territoriais no continente (») Região do Alentejo (»)

Unidade Territorial do Alto Alentejo

Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre.

Unidade Territorial do Alentejo Central

Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
(»)»

Artigo 4.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, no que diz respeito ao município de Mora, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II Municípios do continente por unidades territoriais

(»)

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Município Unidades Territoriais Código Mora Alentejo Central 93

(»)»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Alda Macedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 585X(4.ª) ALTERA O REGIME DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Preâmbulo

A reforma do Código de Processo Penal efectuada através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que contou com a oposição e o voto contra do PCP e com a quase generalizada contestação dos intervenientes no sistema judiciário (designadamente juízes, magistrados do Ministério Público e elementos das forças de segurança), tem vindo a produzir consequências negativas em vários aspectos do combate à criminalidade.
Foi com a consciência da gravidade de algumas das opções então tomadas pela maioria parlamentar do PS, que o PCP apresentou na passada sessão legislativa um projecto de lei visando alterar algumas das soluções mais negativas para o combate à criminalidade altamente organizada.
Nos últimos meses, a braços com um perceptível aumento da criminalidade, designadamente de assaltos à mão armada, o País tomou consciência das consequências negativas da alteração ao regime da prisão preventiva efectuada na revisão do Código de Processo Penal, quando, no artigo 202.º, deixou de se prever a aplicação da prisão preventiva aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, para passar a aplicar-se esse regime aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
O PCP, tendo consciência de que essa alteração implicaria necessariamente a não aplicação da prisão preventiva a suspeitos de crimes graves, votou contra essa alteração, e alertou para o alarme social que a sua aplicação poderia gerar. A realidade veio demonstrar o fundamento dessa preocupação. Não pode o Governo vir lamentar a não aplicação da prisão preventiva por parte de alguns juízes, a suspeitos de crimes graves, quando a não aplicação dessa medida de coacção correspondeu a uma opção claramente assumida e imposta pelo legislador. Entende assim o PCP que se impõe corrigir de imediato esta situação e repor o regime de aplicação da prisão preventiva que vigorava antes da última revisão do Código de Processo Penal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 202.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) [actual alínea c)]

2 — (»).»

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 586X(4.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O Código de Processo Penal, na sua versão actual, resultante de alterações recentes acordadas por dois partidos no designado «Pacto para a Justiça», tem potenciado a convicção de um sentimento de impunidade, com evidente influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o País vem registando nos últimos tempos.
Na verdade, quando esta criminalidade já indiciava, ao tempo, tendência para aumentar, as alterações promovidas ao Código de Processo Penal, vieram dar um sinal inverso do que seria necessário em tais circunstâncias.
A legislação penal e processual penal, deve, naturalmente, considerar a necessidade de dotar os agentes judiciários de bons instrumentos que os habilitem a aplicar e administrar a justiça, pensada no respeito pelos direitos liberdades e garantias e pela necessidade de, cumprida uma pena, se potenciar no caminho, a ressocialização possível de cada delinquente.
Contudo, a mesma legislação não pode descurar o sofrimento das vítimas, a necessidade da sua protecção prioritária, e a obrigação que o Estado tem de punir as condutas criminosas, numa base retributiva por todos os danos e sofrimentos assim causados àquelas vítimas, aos seus familiares, e à sociedade em geral.
E será do justo equilíbrio na ponderação destas diferentes preocupações, que, em última análise, quaisquer alterações promovidas pelos legisladores se revelarão úteis, eficazes, justas e adequadas.
Sucede que, com grande parte das modificações promovidas na sequência do referido Pacto para a Justiça, assim não aconteceu.
Pelo contrário, evidenciou-se um desequilíbrio estruturado em alterações de pendor garantístico em favor da perspectiva da defesa de eventuais criminosos e delinquentes, ao mesmo tempo que se revelou menor preocupação com as vítimas e com os instrumentos adequados a quem tem a obrigação de investigar, julgar e punir.
Diferentemente, o CDS-PP, através do projecto de lei n.º 368/X(2.ª) – discutido e votado com as demais iniciativas que se propunham alterar o Código de Processo Penal, respectivamente, em 14 e 15 de Março de 2007 – propunha outro caminho para a redacção do artigo 202.º. Assim, propunha-se expressamente a propósito da possibilidade de aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, que esta pudesse ser aplicada a casos em que houvesse «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos».
Esta posição, contudo, não obteve vencimento.

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E foi aprovada outra solução, que diminuiu como regra, o número de crimes passíveis de justificarem esta medida de coacção.
É verdade que o CDS-PP viu vantagem na possibilidade da prisão preventiva continuar a poder aplicar-se a «pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão», uma vez que se trata da consagração de uma solução coerente com a visão de há anos, do CDS-PP, em matéria do combate aos fenómenos da imigração ilegal.
Mas não deixou de alertar para o erro flagrante, da diminuição dos casos a que, por via das penas consideradas – como regra, crimes punidos com pena de prisão com um máximo superior a 5 anos – passaria a ser possível aplicar-se a prisão preventiva.
Afirmamos logo aí, expressamente, como as actas do Parlamento registam, que se a este propósito nada melhorasse no estado da Justiça do nosso país, a responsabilidade só poderia ser pedida aos subscritores do pacto que determinara alterações pouco avisadas ao Código do Processo Penal.
E, infelizmente, o tempo veio dar razão ao CDS-PP.
Decorrido pouco mais de um ano, este diploma mostra-se deficiente nos seus resultados, multiplicando-se as declarações dos agentes judiciários, docentes universitários, investigadores, e tantos mais, acerca dos seus inconvenientes e da necessidade urgente de se promoverem alterações.
Desde logo, o Procurador-Geral da República, que defendeu alterações ao Código de Processo Penal, com vantagem para o combate à criminalidade violenta, dado um «hiper-garantismo concedido aos arguidos que colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa».
Por seu lado, um estudo do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) estabelece uma ligação de causa-efeito entre as reformas penais de 2007, a redução do número de presos e o aumento da criminalidade violenta em Portugal, afirmando que Portugal é agora um dos países, com menor número de presos preventivos.
Outras críticas se ouviram, de entidades tão diversificadas como a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ou a Associação dos Juízes para a Cidadania, só para dar alguns exemplos.
E, na verdade, de acordo com os dados do Gabinete Coordenador de Segurança, a criminalidade violenta em Portugal aumentou 15% no primeiro semestre de 2008.
Entende, por isso, o CDS-PP ser imprescindível reeditar algumas das soluções expressas no seu projecto de lei n.º 368/X(2.ª) anteriormente discutido, designadamente diminuindo-se o limite dos 5 anos para os 3 anos, dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída: referimo-nos a crimes como participação em rixa, ofensas corporais simples, furto simples ou furto de uso de veículo, só para dar alguns exemplos.
Aliás, não o entende apenas o CDS-PP, entende-o o próprio Governo! Com efeito, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 222/X, na qual o Governo pretende concentrar a resposta legislativa ao aumento da criminalidade violenta que se tem registado nos últimos meses, e que visa alterar a Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) pode ler-se o seguinte: «Por esta razão, a presente lei prevê (») a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos».
O Governo confessa, assim, sobejamente, que errou no processo legislativo. Mas também esquece todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes, mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade.
Importante, igualmente, será garantir a possibilidade da reavaliação em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, como, diga-se, sucedia.
É que estando em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, ou a possibilidade da destruição de provas, só para referir aspectos a considerar na ponderação da prisão preventiva, a garantia de um juízo acrescido acerca da modificação da medida, parece expediente de elementar bom senso.

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Refira-se, também, que no que se refere à detenção, em flagrante delito e fora de flagrante delito, a Lei n.º 48/2007, citada, limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito, através da introdução de um novo requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter, ou detido.
A inovação legislativa, estamos em crer, visou obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção, por aplicação dos artigos 41.º, 194.º/2, 254.º/1, a), 257.º, 268.º/1, a) e b) do Código de Processo Penal. Mas a verdade é que a detenção imediata, ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado, é o único garante de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência e sem demora (v.g., nos casos de violência doméstica e de maus tratos, com o propósito de, de imediato, afastar o agressor das vítimas). Assim sendo, propor-se-á uma alteração aos artigos 257.º/1 e 385.º/1 que respeite estes propósitos e, simultaneamente, seja coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no artigo 28.º/1 da Constituição e com as finalidades cautelares do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 202.º, 219.º, 257.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 202.º [»]

1 — Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»).

Artigo 219.º [»]

Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título cabe recurso, a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.

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Artigo 257.º [»]

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (»)

Artigo 385.º [»]

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (»)».

Artigo 2.º Aplicação no tempo

As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feiro — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 587X(4.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Os progressos legislativos no âmbito da violência doméstica em muito têm contribuído para o combate a esta hedionda forma de violência. A natureza de crime público contribuiu, sem dúvida, para uma maior visibilidade da questão, para uma maior sensibilização da sociedade para questão, e até para alterações significativas na forma de pensar e de agir perante situações de violência doméstica. Contudo, e apesar desses avanços legislativos ainda há um longo caminho a percorrer. O número de vítimas mortais é um sinal

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disso mesmo - nos primeiros oito meses de 2008 morreram já 32 mulheres, vítimas de violência doméstica, ultrapassando largamente os números registados em 2007.
Urge, pois, aperfeiçoar as leis de modo a proteger melhor as vítimas, nomeadamente, limitando riscos desnecessários para a vida daquelas.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe que o crime continuado deixe de abranger os crimes contra os bens eminentemente pessoas, o que obviamente terá efeitos ao nível da pena, e acautelará melhor os princípios de prevenção geral ou especial, dando, assim, um inequívoco sinal aos possíveis prevaricadores. Entendemos que essa será uma boa forma de proteger as vítimas não só de violência doméstica, mas também de crimes como o abuso sexual de menores ou de maus tratos.
Além disso, propomos a alteração da redacção do artigo 152.º, de modo a reduzir a margem de discricionariedade na aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas. A realidade demonstra que se houvesse uma maior aplicação destas penas acessórias se poderiam evitar mais vítimas mortais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código Penal

Os artigos 30.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101 -A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, pela Lei n.º 98/2001, pela Lei n.º 99/2001, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

Artigo 152.º (») 1 — (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).‖

2 — (»): 3 — (»):

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a) (»); b) (»).

4 — Nos casos previstos nos números anteriores, devem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — (»).
6 — (»).

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Ana Drago — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 588/X(4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

O combate à violência doméstica é e deve ser multifacetado e transversal a várias áreas. No entanto, a protecção das vítimas continua a assumir uma importância fundamental, sendo mesmo o ponto fulcral quando se trata de prevenir o homicídio conjugal ou a repetição das violências, sejam elas físicas, psicológicas ou económicas.
A Assembleia da República assumiu o compromisso através de resolução aprovada por unanimidade, de acompanhar a evolução da aplicação da lei e de aperfeiçoar todos os seus instrumentos no sentido de tornar cada vez mais eficaz o combate à violência doméstica e a protecção das vítimas.
Neste sentido, uma das situações detectadas e apontadas pelas associações que apoiam as vítimas tem a ver com a questão da detenção do agressor fora do flagrante delito, aliás uma situação maioritária neste tipo de crime.
Assim, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º, Código do Processo Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Assim, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º, Código do Processo Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Tendo em conta a especial vulnerabilidade das vítimas, que decorre do facto de viverem no mesmo espaço que o agressor, ficando por isso mesmo totalmente expostas, não só à prática do crime como à continuação da actividade criminosa, mas também às represálias físicas, psicológicas e mesmo económicas do agressor se este não for detido na sequência da sua actividade criminosa; Tendo em conta que este tipo de crimes ocorre sobretudo à noite e aos fins-de-semana, ou seja, quando a vítima e o agressor se encontram ambos no espaço doméstico; E tendo em conta que a realidade demonstra que neste tipo de crimes o agressor é, na generalidade dos casos, colaborante com as autoridades;

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A redacção actual dos artigos 257.º e 385.º do CPP, não acautela a protecção destas vítimas ao permitir a permanência do agressor no espaço doméstico, no período que decorre entre a prática do crime e a aplicação de uma medida de coacção, permitindo que continue a sua actividade criminosa, sem que os órgãos de polícia criminal o possam impedir.
Por isso, se propõe que possa ser determinante da detenção a existência de motivos razoáveis para crer que é necessário impedir o visado de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código do Processo Penal

Os artigos 257.º e 385.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387 -E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando:

a) Houver motivos para crer que é necessário impedir o visado de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais; ou b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.

2 — (»):

a) (»); b) (»); c) (»).

Artigo 385.º (»)

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se:

a) Houver motivos para crer que é necessário impedi-lo de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais; ou

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b) Houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.

2 — (»).
3 — (»).

a) (»); b) (»).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Ana Drago — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 589/X(4.ª) REGULAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

É a quarta vez que o Bloco de Esquerda apresenta um projecto contra a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. Desde o primeiro momento, quando havia uma resistência generalizada no Parlamento a mudar as regras nesta matéria, até agora, houve uma enorme evolução no discurso de quase todos os partidos políticos. A generalidade dos partidos com assento parlamentar mostrou disponibilidade para limitar a concentração dos meios de comunicação e o Governo mostra-se, agora, disponível para alterar a lei.
Recorde-se que, no debate sobre esta matéria, na última legislatura, o Partido Socialista considerou este projecto «um bom ponto de partida» e votou-o favoravelmente.
A criação de autênticos oligopólios neste sector fundamental para a liberdade de expressão, pluralismo e debate democrático cria um ambiente de promiscuidade entre o poder político e o poder económico. O primeiro depende cada vez mais do segundo para conseguir chegar aos eleitores. O segundo depende cada vez mais do primeiro para continuar o seu próprio processo de concentração.
Uma lei anti-trust está longe de resolver todos os problemas relativos à comunicação social. A vulnerabilidade laboral dos jornalistas, o excesso de governamentalização das políticas de Estado para este sector, a partidarização da entidade reguladora e a falta de protecção do consumidor são problemas que merecem ser debatidos e que o Bloco tem trazido ao Parlamento.
Se a concentração das empresas é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social. A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.
Afirma o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa que «O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.»

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A Constituição não poderia ser mais clara mas, no entanto, assiste-se em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim, neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o mundo e ao qual o País não tem sido imune.
O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração da propriedade de meios de comunicação, aprovou a 11 de Junho de 1992 uma resolução em que considerava que «o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de comunicação social», incitando os Estados-membros a assumir a responsabilidade «pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação» e pela «criação das condições necessárias ao exercício do direito à informação e ao pluralismo». Recomenda assim aos Estados «que ainda não possuam legislação específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível». É isso que aqui se pretende.
O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, chama a atenção, na edição 2002-2 da Iris Plus, para a necessidade de «um controlo das concentrações pelo direito específico da comunicação social. Os dados económicos mostram a probabilidade de concentração dos media a todos os níveis da concorrência (infra-estruturas de recursos e conteúdos). Isto é ainda mais verdade quando observamos a evolução técnica dos suportes electrónicos e das telecomunicações.» Olhemos para o caso italiano, talvez o mais grave em toda a Europa, e com enormes repercussões políticas e riscos incalculáveis para a democracia. O grupo de Berlusconi, a Mediaset, detém três dos sete canais generalistas de televisão, a líder no sector do cinema, uma editora com 48 publicações e a maior agência publicitária do país e diversos negócios na Internet e posição relevante na Televisão Digital Terrestre.
O seu irmão é ainda dono de um jornal diário, a sua mulher financia outro. Chegado ao poder, Berlusconi passou a controlar outros dos três canais de televisão, ficando apenas um fora da sua alçada. Berlusconi está a alargar o seu império a outros países europeus, comprando televisões e participação na maior produtora de televisão europeia. Em Itália, o actual primeiro-ministro conseguiu construir um monopólio de opinião que torna o pluralismo democrático numa quase impossibilidade.
Como se pode ler num relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, «A Concentração da Propriedade dos Meios de Comunicação Social», de que foram relatores os jornalistas Adelino Cardoso, Daniel Deusdado e Ricardo Costa, «o conflito nasce quando, na área da comunicação e informação, os grupos já não dominam apenas o mercado económico, mas o mundo das ideias e da circulação da informação em todo o mundo, condicionando o poder político, o funcionamento do regime democrático e a opinião pública».
Para além do risco de um monopólio de opinião, ficam em causa os direitos de autor, com os crescentes abusos de utilização de textos e peças jornalísticas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio ou televisão para que trabalham. Para combater este abuso o Bloco de Esquerda apresentou, na sessão legislativa anterior, um conjunto de propostas relativas à defesa dos direitos de autor dos jornalistas, no âmbito da discussão do Estatuto dos Jornalistas. Infelizmente, essas propostas não foram acolhidas pelo Governo.
Esperamos e contribuiremos para que o assunto volte ao Parlamento. Permanece, por isso, em causa a autonomia dos próprios jornalistas face ao grupo, sempre com o risco de, entrando em conflito com uma administração, serem «banidos» de uma parte significativa das publicações.
Graças à saída do grupo Lusomundo e da PT da comunicação social há hoje uma situação menos preocupante do que a existente há poucos anos atrás. Mas nada na lei impede que voltemos a situações mais graves.
Temos, neste momento, cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Impresa, Media Capital, a Global Notícias e o sector do Estado. Isto, deixando de fora a Igreja Católica e a Impala, com características um pouco diferentes.
Se olharmos para a Cofina, Impresa, Media Capital e a Global Notícias, então temos um cenário que nos pode causar preocupação. Casos como os que existiram na Lusmundo e que agora se transferiram, com os

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mesmíssimos perigos, para um novo grupo, põem em risco, disso não temos qualquer dúvida, a democracia e o pluralismo de informação e são uma clara demonstração da falta de política anti-concentracionária em Portugal.
Perante os perigos que estão à vista, parece francamente insuficiente o estabelecido na lei portuguesa no que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação. Segundo o n.º 4 do artigo 4.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho), «As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião».
Tal como se afirma no parecer da antiga Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), exigir que esteja «comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião» é pedir o impossível e assim tornar inútil a própria lei. Para além de ser um conceito excessivamente vago – a lei não contém quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante no sector da comunicação social –, não se nos afigura claro como pode uma instituição comprovar aquilo que ainda não sucedeu. Só seria possível «comprovar» mostrando provas, o que é manifestamente impossível. «Não só pela dificuldade da «comprovação», em si mesma, como pelo vício lógico da lei: exige-se a realização, a priori (antes de a operação produzir efeitos), de uma avaliação que só deveria ter lugar, por natureza, a posteriori (porque carecida de demonstração)» lê-se no parecer. A lei de televisão é igualmente inócua nesta matéria.
Foi a própria AACS a constatar a falta de legislação sobre a concentração vertical, como se pode ler no parecer já referido: «A Alta Autoridade verificou que os mecanismos legais referentes à concentração empresarial, nomeadamente os que possam determinar os seus razoáveis limites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimédia, bem como às exigências de um Estado democrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniões. (...) A própria intervenção correctora da AACS, tal como prevista nas leis de imprensa e da televisão, encontra-se condicionada por apenas ter obrigatoriamente lugar nos casos de concentração horizontal sujeitos a pronunciamento do Conselho da Concorrência, sabendo-se que compete ao membro do Governo com a tutela sectorial decidir, casuisticamente, se deve consultar, ou não, este Órgão. (...) Ou seja: a Alta Autoridade para a Comunicação Social, para exercer as suas funções de defesa de valores com consagração constitucional, encontra-se refém de iniciativas que lhe são completamente exteriores».
Nas suas conclusões, o parecer da AACS voltou a afirmar a «preocupação pela fraca expressão, ou mesmo inexistência, no ordenamento jurídico português, de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia, de órgãos de comunicação social, o que reconduz a avaliação de operações como a vertente ao quadro geral de defesa da concorrência, com possível sacrifício das especificidades do campo mediático sujeitas à apreciação da AACS».
A situação é tanto mais preocupante quanto, como se podia ler no relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, «em Portugal, não só não se criaram normas anti-monopolistas e de defesa da concorrência, que conciliassem a liberdade de imprensa com o direito à informação e o pluralismo informativo, como ainda se foram reduzindo mecanismos de defesa dos jornalistas, enquanto produtores de informação, perante o poder económico crescente das empresas de comunicação».
Se a concentração de meios de comunicação social é preocupante, a concentração de distribuidoras não o é menos. Este é um instrumento fundamental para a produção e circulação de publicações, pondo em vantagem os jornais e revistas que estão integrados nos grupos que as detêm e pondo em permanente risco quem esteja fora deste mercado. No início da sua vida, o jornal Público, viu-se obrigado a procurar uma distribuidora não especializada em jornais diários para conseguir fugir das empresas detidas pelos seus principais concorrentes.
Cerca de três quartos da distribuição é feita em cerca de um quarto da rede. Não cabe ao legislador apresentar formas do Estado apoiar uma distribuição mais equitativa, mas as parecerias entre as empresas de

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comunicação social escrita e os Correios de Portugal (a maior rede de distribuição nacional) seria uma solução que o Estado deveria fomentar.
O Parlamento Europeu, no relatório já citado, «exige aos Estados-membros e à Comissão Europeia que velem por que a imprensa continue a dispor de estruturas de distribuição eficazes e baratas» e que «a constituição e exploração de agências responsáveis pela distribuição de jornais e revistas sejam absolutamente transparentes». O relatório do Sindicato dos Jornalistas afirma mesmo que «é nos sectores gráficos e da distribuição que o fenómeno da concentração se apresenta mais preocupante».
O que se diz sobre a distribuição da imprensa escrita aplica-se por maioria de razão aos meios de transmissão de dados e de audiovisual. A situação de acumulação da rede fixa e de grande parte da distribuição de televisão por cabo foi ultrapassada (como o Bloco de Esquerda propôs várias vezes) e os resultados numa concorrência mais saudável já estão à vista.
Perante todos estes factos, o presente projecto de lei pretende travar processos de concentração emergente e alterar, sempre que necessário, situações já existentes, impedindo a concentração horizontal, vertical e multimédia e dando assim corpo legislativo às preocupações constitucionais. Este objectivo não impede, por si só, a existência de sinergias positivas que permitam a convergência de meios de comunicação e a optimização de meios tecnológicos e tem em conta o reduzido mercado nacional. Como princípio, sempre que a convergência e o pluralismo estejam em conflito, parece-nos dever prevalecer o pluralismo da informação.
Respondendo às repetidas iniciativas do Bloco de Esquerda, o Governo apresentou uma proposta de lei contra a concentração da propriedade dos meios de comunicação social.
Na proposta do Governo, e indo ao encontro dos projectos já apresentados pelo Bloco de Esquerda, o governo propõe que nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá deter participação num número de licenças de serviço de programas televisivos e radiofónicos de âmbito local superior a 30% do número total das licenças atribuídas no conjunto do território nacional; exercer domínio sobre mais do que um operador de televisão e uma rádio responsáveis pela organização de serviços de programas, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura; e proíbe, de forma vaga, a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado da distribuição, assim como quaisquer acordos ou práticas concertadas que tenham como resultado impedir ou dificultar o acesso de produtos ou serviços concorrentes às mesmas redes de distribuição.
A proposta de lei define ainda que, caso uma empresa que prossegue actividades de comunicação social tenha, num determinado universo de referência, metade ou mais da circulação média por edição (no caso da imprensa), ou metade das audiências (no caso da rádio e da televisão), ou, quando a empresa prossiga, simultaneamente, actividades de comunicação social em mais do que um universo de referência, tenha 30% da circulação ou da audiência, a ERC deve iniciar um «procedimento administrativo de averiguações».
Acontece que estas últimas condições são aceites caso estejam salvaguardados o pluralismo e a independência dos respectivos órgãos de comunicação social, o que deve ser comprovado pela empresa através da existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; e respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação. Estas condições podem ser provadas através da demonstração da diversidade das orientações editoriais dos órgãos de comunicação social por si detidos; existência de instrumentos de auto-regulação, tais como livros de estilo, códigos de conduta, provedores dos leitores, ouvintes, telespectadores, ou outros; e disponibilização de espaço ou de tempo de programação específicos a minorias. A empresa pode invocar os seus antecedentes em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
Pela sua subjectividade, a proposta apresentada pelo Governo é perigosa. Definindo critérios que nos parecem justos, cria depois todo o espaço para que eles não sejam aplicados. Mas muito pior: cria espaço para subjectividade na avaliação e, através dela, para a arbitrariedade, o que, tendo em conta a indispensável

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necessidade de manter a independência da comunicação social face aos órgãos administrativos e políticos do Estado, se nos afigura potenciador de conflitos e abusos de poder.
A proposta de lei, em vez de definir regras claras no combate à concentração da propriedade dos meios de comunicação social, aplicando a todos de igual forma e de maneira previsível, dá ao Estado um poder de avaliação subjectiva da independência e pluralismo dos órgãos de comunicação social inaceitável. O combate à concentração parece ser utilizado não com o objectivo nobre para que foi criado, mas para reforçar o poder do Estado na comunicação social. Repete-se, assim, o que já aconteceu nos critérios que presidiram à criação da nova entidade reguladora, destruindo um bom propósito com a tentativa de reforço do poder político junto da comunicação social.
Como refere o Sindicato dos Jornalistas, no seu parecer ao anteprojecto de proposta de lei agora apresentada pelo Governo, o problema da concentração não é apenas um problema de audiências nem se limita à dimensão económica, traduzida no domínio do mercado. O problema da concentração da propriedade dos meios de comunicação social é muito mais vasto, pretendendo antes prevenir «o poder de influência sobre a sociedade aos mais variados níveis», não se confinando exclusivamente às audiências.
Considera também o Sindicato dos Jornalistas que actualmente a questão da concentração na comunicação social não está de todo resolvida, continuando a ser excessiva. Acompanhando o entendimento do Sindicato, também o Bloco de Esquerda considera que se deve proceder a um recuo da concentração actualmente existente. É neste sentido que vão as propostas agora apresentadas.
Com o objectivo único de garantir o pluralismo informativo, o Bloco de Esquerda prefere continuar a propor uma lei com regras claras e quantificáveis, sem espaço para interpretações subjectivas e arbitrariedades.

Com este projecto de lei pretende-se atingir os seguintes objectivos:

1. Impedir participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; 2. Garantir a separação da propriedade da rede fixa de telefone, televisão por cabo e Televisão Digital Terrestre; 3. Obrigar a televisão por cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica; 4. Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social; 5. Impedir posições dominantes no mercado das rádios de âmbito nacional, regional e local; 6. Impedir posições dominantes no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto); 7. Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo; 8. Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social; 9. Garantir um período realista de transição para a aplicação da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma define e impõe limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica assim como de meios de distribuição.

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Artigo 2.º (Entidades privadas)

Para os efeitos da presente lei, entende-se como entidade privada qualquer pessoa singular, por si ou através de participações, ou empresa ou grupo de empresas privadas ou com participação de privados.

Artigo 3.º (Limites à propriedade de órgãos de comunicação social)

1 — Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação:

a) Em mais do que um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos de âmbito nacional; b) Em mais do que uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão; c) Em mais do que uma estação de rádio de âmbito regional ou local dentro da mesma área geográfica; d) Em mais do que dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários; e) Numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação; f) Em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica ou desportiva.
g) Em mais do que uma publicação de âmbito regional ou local, dentro da mesma área geográfica de referência, não podendo ultrapassar em qualquer caso três títulos no conjunto do território nacional.

2 — Para os efeitos do número anterior, são as irrelevantes as participações inferiores a 5%, excepto no que se refere ao apuramento da percentagem prevista na alínea e).

Artigo 4.º (Acesso à televisão por cabo)

Os distribuidores de televisão por cabo estão obrigados a garantir a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que dêem garantias de viabilidade económica e técnica, sendo proibidos quaisquer acordos de preferência.

Artigo 5.º (Distribuição de televisão por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre)

1 — Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone pode deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre.
2 — Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre.

Artigo 6.º (Participações em publicações)

1 — Todos os órgãos de comunicação social que tenham participações de associações patronais ou sindicais, partidos políticos ou instituições religiosas, devem tornar clara essa propriedade aos seus leitores, devendo ainda a mesma ser objecto da publicitação referida no n.º 3 do artigo 9.º.

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2 — Nenhuma publicação especializada pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector, a não ser que esta seja, explicitamente, um órgão oficial ou boletim informativo dessa entidade.
3 — A qualidade referida no número anterior deve ser claramente explicitada e publicada, devendo constar obrigatoriamente de cada número da publicação, de forma facilmente legível e identificável.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às publicações especializadas em economia e media.

Artigo 7.º (Distribuidoras)

1 — São proibidos os acordos, as decisões e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir o acesso de um órgão de comunicação social às redes de distribuição.
2 — Uma entidade privada que participe no capital de empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações.
3 — As empresas de distribuição de imprensa que atinjam uma quota de mercado de 50% do mercado relevante, e que não o façam com carácter de exclusividade, estão obrigadas a permitir o acesso às respectivas redes por parte de todas as empresas que o solicitem.
4 — Para os efeitos do número anterior, deve a empresa em causa enviar à Entidade Reguladora da Comunicação Social os contratos praticados pela mesma, bem como as condições gerais dos serviços normalmente prestados.
5 — A Entidade Reguladora da Comunicação Social é a entidade competente para apreciar as reclamações com base no presente artigo, a pedido de qualquer interessado.

Artigo 8.º (Agências noticiosas)

Nenhuma agência noticiosa pode ter a participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.

Artigo 9.º (Transparência da propriedade)

1 — Nas empresas detentoras de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções devem ser nominativas.
2 — A relação dos detentores de participações sociais nas empresas de comunicação social e respectivas participações, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam e respectivas percentagens, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, remetidas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 — As menções referidas no número anterior devem ser anexadas aos relatórios de actividades e de contas e publicadas, respectivamente, em dois jornais, diários de âmbito nacional ou regionais, consoante o âmbito do órgão de informação em causa, devendo ainda estar disponíveis nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 10.º (Parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social) 1 — Nenhuma aquisição, cessão, concentração ou concessão de qualquer meio de comunicação social ou de participações nos mesmos pode realizar-se sem parecer positivo prévio e vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo em conta os critérios previstos no presente diploma.

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2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social emite o parecer no prazo de 90 dias, ficando este prazo suspenso caso seja necessária a apresentação de informação adicional por parte dos interessados.
3 — Para a elaboração do parecer previsto no n.º 1 a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ouve os organismos representativos dos profissionais do sector.
4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o parecer tenha sido emitido, tem o interessado a faculdade de presumir o indeferimento tácito.
5 — São nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação do disposto neste artigo.

Artigo 11.º (Violação das normas da concorrência)

São proibidos os acordos entre entidades privadas, as decisões de associações e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado relevante.

Artigo 12.º (Fiscalização)

Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em articulação com a Autoridade da Concorrência, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e concessões dos meios de comunicação social.

Artigo 13.º (Participações existentes)

As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um período de três anos para procederem às alienações e reestruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 14.º (Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários)

Relativamente às concessões e licenças já atribuídas a presente lei só se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos renovações automáticas.

Artigo 15.º (Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (...)

1 — (...).
2 — Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres.

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3 — É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 — As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objecto de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante solicitação da Autoridade da Concorrência».

Artigo 16.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho)

Os artigos 13.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — (»).
9 — As licenças e autorizações previstas nos números anteriores são sempre precedidas de parecer prévio vinculativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 22.º (...)

1 — (...).
2 — (»).
3 — (...).
4 — (...).
5 — A renovação das licenças ou das autorizações não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de parecer negativo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.»

Artigo 17.º (Norma revogatória)

É revogado o artigo 7.º, n.º 3.º, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 18.º (Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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Artigo 19.º (Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2008.
Os Deputados do BE: Fernando Rosas — Ana Drago — João Semedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 211/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. Nota preliminar

Em 12 de Junho de 2008, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 211/X(3.ª), que visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, com o objectivo de implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira como forma de se corrigirem as desigualdades decorrentes da insularidade.
A proposta de lei n.º 211/X(3.ª) respeita a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, assim como o Estatuto Político — Administrativo da Região, designadamente o artigo 10.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
A apresentação, por parte da ALRAM, da proposta de lei em apreço é efectuada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa e o Regimento da Assembleia da República.
Por último, referir que a iniciativa legislativa sub judice respeita os pressupostos da Lei Formulário — Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em apreço propõe medidas de cariz compensatório, designadamente através de um subsídio cujo valor corresponda à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre a capital do País e o concelho mais distante do continente.
Desta forma, a presente proposta de lei propõe alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, mais concretamente no seu artigo 3.º, 4.º e 12.º, tal como consta no quadro comparativo da Nota Técnica.

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Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 211/X(3.ª), que visa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, com o objectivo de implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira como forma de se corrigirem as desigualdades decorrentes da insularidade.
A proposta de lei n.º 211/X(3.ª) propõe medidas de cariz compensatório, nomeadamente a implementação de um subsídio, cujo valor corresponda à diferença entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante de Portugal Continental.
Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 211/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 17 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Anexo

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 211/X(3.ª) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira‖ DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 12 de Junho de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), tem em vista proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, com o objectivo de implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na respectiva Região Autónoma como forma de se corrigirem as desigualdades decorrentes da insularidade.

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Conforme refere a entidade autora da iniciativa, no preâmbulo da proposta de lei ora em apreço, o enquadramento legal para as alterações propostas encontra os seus fundamentos quer no texto da Constituição da República Portuguesa [artigo 81.º alínea e)] quer no próprio Estatuto Político-Administrativo da Região (artigo 10.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).
Como se defende, «a materialização dos imperativos constitucionais e estatutários remete para obrigações de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como os transportes, que se requerem regulares, em particular, no referente aos preços das ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português».
Nesse sentido, tornam-se necessárias medidas específicas, de cariz compensatório, que no caso sub judice, se devem concretizar num determinado subsídio, cujo valor corresponde à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do continente [artigo 4.º n.º 2 da proposta de lei n.º 211/X(3.ª)].
No tocante ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 29 de Abril, e suas alterações, não se pode deixar de ressaltar, em nome da pertinente harmonização legislativa, que:
Em 27 de Maio do ano em curso, foi admitida e distribuída à 9.ª Comissão a proposta de lei n.º 206/X(3.ª), também da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob a epígrafe «Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira»1; Impendem sobre o referido diploma duas apreciações parlamentares (n.os 77 e 81, respectivamente do CDS-PP e do PCP), as quais contêm propostas de alteração ao articulado constante do Decreto-Lei n.º 66/2008; Em 11 de Junho corrente, deram entrada nos competentes serviços da Assembleia da República dois Projectos de Resolução [projecto de resolução n.º 343 (BE) e projecto de resolução n.º 344 (PCP)], pugnando pela Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e Região Autónoma da Madeira» (que foram rejeitados nas votações realizadas na sessão plenária de 19.06.2008).

Tendo em vista uma melhor compreensão das alterações ora propostas, apresenta-se o quadro abaixo: Decreto-Lei n.º 66/2008 Proposta de lei n.º 206/X(3.ª) (…) CAPÍTULO I Disposições gerais (…) Artigo 3.º Beneficiários O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.

(…) CAPÍTULO I Disposições gerais (…) Artigo 3.º (…) 1 — São beneficiários do subsídio previsto no presente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por 1 Consagração de um apoio diferenciado aos estudantes consubstanciado numa majoração ao valor do subsídio de mobilidade.

Consultar Diário Original

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Artigo 4.º Subsídio

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.
2 — O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido pela portaria referida no número anterior.
(»)

Artigo 12.º Revisão anual do subsídio

1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação com base numa avaliação das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 — Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.
conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º.

Artigo 4.º (…) 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário.
2 — O valor do subsídio corresponde à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do continente.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido no número anterior.

(»)

Artigo 12.º (…) 1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
2 — (Eliminado)

Artigo 2.º da PPL

É revogada a portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (tendo em conta o objectivo que lhe está subjacente, a ALRAM faz coincidir a entrada em vigor deste diploma ―com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2009‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, pelo que o número de ordem da respectiva alteração deve constar do título‖, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. Tendo em conta uma outra alteração a este diploma também proposta pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (proposta de lei n.º 206/X), deve ter-se em atenção, o seguinte: caso sejam aprovadas ambas as iniciativas e convertidas num único texto, proceder-se-á à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril (menção que deve constar do respectivo título); caso venham a ser aprovadas e publicadas autonomamente dever-se-á ter atenção o nõmero de ordem de alteração ―primeira‖ e ―segunda‖, respectivamente, consoante a ordem de publicação.
– O título traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei, mas necessita de um reajustamento, tendo em conta o que foi mencionado, quanto à existência da proposta de lei n.º 206/X(3.ª) sobre o mesmo assunto.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa2, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira3 consagram os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional. 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/010_ConstituicaoRepublicaPortuguesaIntranet.pdf 3 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf

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Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da CRP define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe ainda na alínea e) do artigo 81.º que, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda no seu n.º 2, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da CRP vem estipular que todos têm direito à educação e à cultura.
Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP consagra a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira foi aprovado, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril4 que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Este diploma apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:
Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; Atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos. 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07000/0215602159.pdf Consultar Diário Original

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Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril5, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril6 veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º da referida Portaria fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do DecretoLei n.º 66/2008 de 9 de Abril e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril).
Por último, é de referir a Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio7 que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da Proposta de Lei n.º 206/X, também apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cuja matéria é conexa com a da presente proposta de lei (relativamente aos artigos que se propõem alterar, apenas o artigo 4.º consta de ambas as iniciativas, embora a alteração de redacção proposta não seja coincidente). De registar ainda a existência de duas apreciações parlamentares [APP 77/X (CDS-P) e APP 81 (PCP)] ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, relativamente às quais foram apresentadas propostas de alteração (baixaram à 9.ª comissão parlamentar para apreciação).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

No tocante às audições, há desde logo a registar, na sequência de despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas (que não da entidade proponente), in casu, da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Maria Leitão (DILP).

———
5 O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, veio revogar a Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro.
6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08001/0000200002.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622962.pdf

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 381/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS EXISTENTES NA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES ESTRANGEIROS QUE FREQUENTAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR EM PORTUGAL

O incremento e a diversificação dos fluxos imigratórios constituem, sobretudo nas últimas duas décadas, um dos fenómenos mais marcantes da evolução recente da sociedade portuguesa. De facto, os impactos e benefícios decorrentes da presença e permanência de cidadãos estrangeiros no nosso país são hoje crescentemente conhecidos, como demonstram diversos estudos que têm vindo a ser realizados e de que são exemplo os trabalhos coligidos, apoiados e divulgados pelo actual Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI). Entre muitos outros aspectos, estas análises demonstram a importância da imigração no rejuvenescimento da população portuguesa, na resposta a importantes necessidades de mão-deobra ou na contribuição positiva para as contas públicas e o sistema público de Segurança Social, evidenciando a inverdade de muitos mitos e medos sobre os imigrantes que alguns sectores da sociedade portuguesa ainda procuram alimentar. Acresce sublinhar, naturalmente, a importância das dinâmicas imigratórias no enriquecimento cultural da sociedade portuguesa e na afirmação dos valores humanistas associados ao cosmopolitismo e ao encontro de culturas, valores a que Portugal se encontra singularmente vinculado, face à sua longa trajectória de país emigrante, que a diáspora da presença portuguesa nos quatro cantos do mundo testemunha.
O reconhecimento crescente da importância da imigração na sociedade portuguesa tem dado lugar, aliás, a um conjunto significativo e diversificado de iniciativas políticas e legislativas, que procuram definir, promover e consolidar estratégias de acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros no nosso país. Nesse âmbito, o Plano para a Integração dos Imigrantes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio, constitui um dos referenciais de política de imigração mais relevante, estabelecendo a adopção de um conjunto de medidas sectoriais susceptíveis de promover, assegurar e melhorar a integração social de cidadãos emigrantes.
Em matéria de educação e ensino superior, o Plano para a Integração recomenda – entre um conjunto diversificado de medidas, que se procure «simplificar / agilizar os procedimentos de atribuição e gestão de bolsas a estudantes estrangeiros»; sendo igualmente incentivada «a criação de gabinetes de apoio ao acolhimento de estudantes estrangeiros, prioritariamente nos estabelecimentos de ensino superior onde esses estudantes ingressam, ou mobilizar estruturas existentes para o efeito». Globalmente, estas e outras propostas visam assegurar a criação e aperfeiçoamento das condições de igualdade de oportunidades e de tratamento a estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino superior em Portugal, à semelhança do que sucede com as recomendações dirigidas ao ensino básico e secundário, igualmente inscritas no Plano para a Integração de Imigrantes.
Tendo em consideração aspectos decorrentes da implementação do Processo de Bolonha, o Despacho n.º 4183/2007, de 6 de Março, procede à modificação do regulamento em vigor de atribuição de bolsas a estudantes do ensino superior público, nomeadamente no que concerne a matérias relativas a graus e diplomas. Todavia, quando analisado na perspectiva das alterações que enquadram os estudantes estrangeiros residentes e a estudar em Portugal, o diploma mantém genericamente as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, relativamente às condições gerais de elegibilidade.
De facto, e de acordo com o Artigo 7.º do Despacho n.º 4183/2007, apenas pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que esteja ou venha a estar «matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior e curso no ano lectivo para que requer a bolsa»; devendo – cumulativamente – cumprir uma das seguintes condições (fixadas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril): «i) Ser de nacionalidade portuguesa; ii) Ser nacional de um Estado-membro da União Europeia; iii) Ser apátrida ou beneficiar do

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estatuto de refugiado político; iv) Ser nacional de Estado com o qual haja sido celebrado acordo de cooperação prevendo a atribuição desse benefício; v) Ser nacional de Estado cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses». Estas condições gerais aplicam-se igualmente aos estudantes do ensino superior não público, conforme disposto no artigo 12.º do Despacho 12190/2007, de 19 de Junho.
Constata-se assim que, relativamente à situação dos estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em Portugal, as disposições legais condicionam o acesso à atribuição de bolsas de estudo aos casos em que existe um acordo de cooperação com o país de origem e às situações em que se verifica uma igualdade de tratamento nas condições de acesso, concedida pelos países de origem aos estudantes portugueses. Se aparentemente estas disposições se revelam suficientes para garantir o acesso de estudantes estrangeiros a bolsas de estudo, na realidade – de acordo com situações concretas de que o Bloco de Esquerda tem conhecimento – existem casos em que tal não se verifica, prejudicando assim a efectiva consagração de princípios de igualdade de oportunidades e de efectiva integração de cidadãos estrangeiros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1. A alteração do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e nos Despachos n.º 4183/2007, de 6 de Março, e n.º 12190/2007, de 19 de Junho, de modo a eliminar as restrições legais vigentes em matéria de atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes estrangeiros, devendo neste sentido considerar-se como única e suficiente a circunstância de o candidato, independentemente da sua nacionalidade, frequentar um estabelecimento de ensino superior em Portugal.
2. De acordo com a legislação em vigor, designadamente a referida no número anterior, a aplicação desta recomendação exclusivamente a estudantes que frequentam ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, a estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel, enquanto estes se encontrarem em funcionamento, e a formandos inscritos em cursos de especialização tecnológica.
3. Que a recomendação ao governo, expressa no número um do presente diploma, tenha apenas lugar nas situações em que o aluno estrangeiro, residente em Portugal e inscrito numa instituição de ensino superior, não beneficia de qualquer outro apoio.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008 Os Deputados do BE: Ana Drago — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 382/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NOS TERMOS LEGAIS, O PROCESSO DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 15.º DA LEI N.º 51/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007-2009, ELIMINANDO AS RESTRIÇÕES AO REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Preâmbulo

A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que no cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal), definiu os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-

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2009, estabeleceu no n.º 1 do seu artigo 15.º, que o Ministério Público deve requerer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva, sempre que tais medidas não sejam exigidas em função do risco de continuação da actividade criminosa.
Para além disso, o mesmo diploma legal, no seu artigo 17.º, determina o dever do Ministério Público reclamar ou recorrer das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações nele definidas.
Acresce ainda que o juiz não pode aplicar a prisão preventiva se tal medida de coacção não for requerida pelo Ministério Público.
A somar a estas restrições, a reforma do Código de Processo Penal operada por via da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, determinou, com a oposição do PCP, que a prisão preventiva deixasse de ser aplicável aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, para passar a aplicar-se apenas aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
A consequência destas alterações legislativas na prática judiciária foi a não aplicação da prisão preventiva a arguidos a quem ela deveria ter sido aplicada, num momento em que se verifica um aumento da criminalidade.
É um facto indesmentível, que a prevenção desse tipo de crimes, designadamente por via da aplicação da prisão preventiva aos seu autores, foi prejudicada, não por um qualquer intuito laxista da parte de juízes ou de magistrados da Ministério Público, mas precisamente por força de alterações legais restritivas da aplicação da prisão preventiva. Acontece porém que o Governo, em vez de reconhecer o erro, corrigindo as orientações de política criminal que determinou e aceitando alterar o artigo 202.º do Código de Processo Penal (como o PCP propõe), pretende «corrigir» um erro com outro erro, alterando o regime da prisão preventiva, insolitamente, na lei das armas.
A Lei-Quadro da Política Criminal estabelece um regime específico de alteração das prioridades e orientações da política criminal que passa necessariamente pela iniciativa do Governo e por um conjunto de audições obrigatórias a promover por este. Fica assim vedada, embora mal, a iniciativa legislativa directa dos grupos parlamentares. Porém, o Grupo Parlamentar do PCP não prescinde de assumir as suas responsabilidades nesta matéria, e assim, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que promova a alteração da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, de modo a que o Ministério Público possa promover a aplicação da prisão preventiva sem as restrições que hoje a impedem, em casos em que a prevenção da criminalidade violenta e grave a impõem.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições nele previstas ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 96/X(3.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS (CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA) E O PROTOCOLO ADICIONAL, ACORDADO A NÍVEL POLÍTICO DURANTE A 2.ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO, REALIZADA EM MADRID, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2008, E ASSINADO EM 4 DE ABRIL DE 200)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 69/X(3.ª) tendo em vista a aprovação do Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em 19 de Fevereiro de 2008 em Madrid.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 96/X(3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em análise visa a aprovação do Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas LusoEspanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, o qual foi assinado 4 de Abril de 2008.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 21 de Julho de 2008, a referida proposta de resolução n.º 96/X(3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa e castelhana. I — Considerandos

No âmbito dos poderes de revisão consagrados no artigo 31.º da Convenção de Albufeira, celebrada entre Portugal e Espanha, os estados peninsulares entenderam ser necessário pormenorizar os critérios de determinação do regime de caudais das bacias hidrográficas transfronteiriças, designadamente as dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana.
Em face da necessidade de garantir o bom estado das águas e os seus usos actuais e futuros, o documento em apreço decorre da proposta apresentada às Partes pela Comissão para a aplicação e desenvolvimento da Convenção de Albufeira. A proposta de resolução sub judice reflecte o bom entendimento entre as partes relativamente a uma matéria crucial nos dias de hoje como é a respeitante à regulação dos caudais das águas dos rios comuns a ambos os países.

Objecto do Protocolo de Revisão e do Protocolo Adicional

No respeitante à Convenção de Albufeira, o Protocolo de Revisão vem alterar o n.º 1 do Artigo 16.º, dandolhe uma nova redacção segundo a qual as partes, no seio da Comissão, definirão para cada bacia hidrográfica, de acordo com os métodos adequados à especificidade de cada bacia, o regime de caudais necessários para garantir o bom estado das águas e usos actuais e futuros.

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O Protocolo Adicional da Convenção de Albufeira (doravante Protocolo Adicional) também é objecto de alterações. Fundamentalmente são alteradas as redacções dos artigos 1.º (Generalidades), 2.º (Bacia hidrográfica do Rio Minho), 3.º (Bacia hidrográfica do Rio Douro), 4.º (Bacia hidrográfica do Rio Tejo) e 5.º (Bacia hidrográfica do Rio Guadiana). É eliminada a subalínea i) da alínea a) do número 1 do Anexo ao Protocolo Adicional e modificados os número 2 e 4 do referido instrumento. Ao Protocolo Adicional é ainda aditado um novo ponto após o seu ponto 5. No fundo, estas alterações vêm redefinir para cada uma das bacias em causa a gestão das águas de modo a que os caudais satisfaçam coeficientes considerados apropriados, sendo os mesmos ponderados em razão da precipitação e do armazenamento das águas em albufeiras. Parte II — Opinião do Relator

A regulação dos caudais dos rios comuns aos dois estados peninsulares é de vital importância para o bom relacionamento entre Portugal e Espanha, uma vez que a água é um bem escasso e estratégico.
Todos temos bem presente o clamor que se faz ouvir quando as condições meteorológicas nos remetem para períodos de seca, com as populações a reclamarem por água e as associações ambientalistas a pedirem que os rios mantenham um caudal que assegure a vida dos leitos.
Assim, a Convenção de Albufeira é um instrumento jurídico de grande importância para as boas relações entre Portugal e Espanha uma vez que se ocupa de uma problemática crucial à luz das alterações climáticas a que assistimos.
Por isso, estes Protocolos de revisão têm o sentido de esmiuçar e densificar as regras que a boa vizinhança impõe, tendo em vista o bom estado dos caudais e o bom potencial ecológico e químico das águas, assegurando que a água chegue em boas condições à população mesmo em períodos de carência.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 96/X(3.ª), que aprova o Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas LusoEspanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), verificando-se a ausência do PCP e do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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