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45 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

d) O regime e o quantitativo da renda; e) A duração do contrato; f) A data da celebração.

3 — O contrato de arrendamento para habitação social deve mencionar também, quando o seu objecto o implique:

a) A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato; b) A natureza do direito do locador; c) Os elementos necessários para o cálculo do valor da renda; d) A existência de regulamento municipal de habitação social, quando existir.

4 — Deve ser anexado ao contrato e assinado pelas partes, o regulamento a que se refere a alínea d) do número anterior.

Artigo 9.º Actualização da relação contratual

1 — No caso dos arrendatários que detenham apenas um título provisório ou outra forma de documento que comprove a sua legitimidade de ocupação e uso do alojamento que habitam, devem as entidades locadoras, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, proceder à regularização da situação destes moradores.
2 — No caso de não existir licença de habitabilidade válida, pode o prazo referido no número anterior ser prolongado por mais 90 dias.
3 — No caso dos moradores abrangidos pelas condições previstas no n.º 6 do artigo 2.º, e na eventualidade de não haver membros do agregado familiar, nos termos definidos pelo artigo 12.º, que continuem a habitar o fogo, a relação contratual fica suspensa durante o período previsto para desocupação do fogo.
4 — Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual podendo haver lugar a concessão de novo fogo habitacional, no caso do fogo objecto do contrato se encontrar já arrendado.

Artigo 10.º Procedimentos

1 — Para efeitos de candidatura à habitação social devem os candidatos declarar, com verdade, à entidade locadora a composição do respectivo agregado familiar e os seus rendimentos.
2 — A declaração de rendimentos referida no n.º1 deve ser actualizada em cada dois anos.

Artigo 11.º Presunção de rendimentos

1 — A presunção por parte da entidade locadora de rendimentos superiores aos declarados só tem lugar quando se comprove ostentação de bens manifestamente incompatíveis com os rendimentos declarados.
2 — A presunção referida no n.º 1 confere à entidade locadora o direito a uma reavaliação do valor da renda. 3 — A presunção referida no n.º 1 pode ser ilidida, mediante a apresentação, pelo interessado, de prova em contrário. 4 — A não comprovação dos rendimentos declarados obriga à actualização do valor da renda.