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11 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

- Execução (artigo 7.º); - Financiamento público (artigo 8.º) – onde se determinam as condições em que é prestado o financiamento público; - Prestação do serviço público de transporte urbano (artigo 9.º) – definindo-se que o serviço público de transporte urbano é realizado de forma integrada, por uma única entidade: a Autoridade Metropolitana de Transportes (nas áreas metropolitanas) e os serviços municipais ou comissões intermunicipais de transporte urbano (restantes casos). Estas entidades terão a responsabilidade de estabelecer os princípios, as orientações, regulamentos, fiscalizar a prestação do serviço e atribuir a cada operadora as respectivas indemnizações compensatórias; - Disposição Transitória (artigo 10.º) – através da qual «são concedidas indemnizações compensatórias a título provisório às operadoras de transporte público municipal ou intermunicipal das cidades capital de distrito a partir de 2009, através do Orçamento do Estado e de acordo com os critérios actualmente em vigor, até estar aprovado o respectivo Plano de Mobilidade e por um período máximo de 2 anos»; - Regulamentação (artigo 11.º) – definindo-se 90 dias para o Governo regulamentar o diploma.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de elaboração facultativa. Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 543/X (3.ª), nos termos da alínea do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do RAR, visando aprovar «Medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de Transporte».
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo responsável a primeira para, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração e aprovação do parecer.
3. À Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpriu a emissão de parecer sobre o referido projecto de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação – sendo que, no caso vertente, as matérias cruzam-se com as três áreas de atribuição da referida comissão (Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, conforme artigo 2.º do Regulamento da Comissão) –, o qual foi enviado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para prossecução da demais tramitação.
4. Nos termos do artigo 141.º do RAR, a Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5. Desta forma, a 9.ª Comissão Parlamentar é de parecer que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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