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45 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho; 2) A 21 de Novembro de 2008 a referida iniciativa legislativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admite e ordena que baixe à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência; 3) A proposta de lei n.º 234/X (4.ª) visa assegurar a intercomunicabilidade entre regiões autónomas (Açores e Madeira) no que toca à colocação de docentes; 4) A proposta de lei esclarece no seu preâmbulo que «Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que formalizava o Estatuto da Carreira Docente (ECD) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, vigorou um ECD que abrangia todos os docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, localizados em todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas)» e que «Nesse período a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Continente esteve permanentemente garantida e assegurada.» 5) Segundo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a actual situação não garante a intercomunicabilidade o que «pode propiciar tratamentos diferenciados, injustificados e, por essa razão, injustos aos docentes provenientes do Açores e da Madeira que queiram ingressar na carreira docente do Continente.» 6) O princípio da continuidade territorial exige que nenhum cidadão do Estado português possa ser afectado nos seus direitos em função da sua origem ou localização no quadro do território nacional. Da mesma forma, a intercomunicabilidade, além de ser a única forma de dar resposta a um direito de mobilidade que não pode ser negado a docentes, constitui ainda um importante factor de coesão nacional.
7) A proposta de lei ora em apreço estabelece a intercomunicabilidade entre regiões autónomas e continente, assegurando a possibilidade de professores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das regiões autónomas da Madeira e do Açores, serem opositores a concurso de docentes no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente.
8) Essa intercomunicabilidade e essa possibilidade de se apresentarem como opositores a concurso é independente do facto de os docentes em causa terem ou não efectuado a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente, prevista no Estatuto da Carreira Docente estabelecido através do Decreto-Lei n.º 15/2007.
9) Da mesma forma, estabelece a proposta de lei que os docentes em causa não possam sofrer qualquer prejuízo no que toca a direitos e regalias profissionais entretanto adquiridas em qualquer uma das regiões autónomas.

B — Da realidade existente 1) O «Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário» (ECD) é, neste momento, ao nível nacional regulado por três diplomas autónomos e diferentes entre eles, em função da sua aplicação no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira: o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a sétima alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no Continente; o Decreto Legislativo regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, na Região Autónoma dos Açores e o Decreto Legislativo n.º 6/2008, de 25 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira.
2) As alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente por força do Decreto-Lei n.º 15/2007, modificaram o quadro legal em que se realizava a intercomunicabilidade de docentes, entre regiões autónomas e continente, não clarificando os termos a que tal mobilidade está agora sujeita.
3) A diversidade de soluções encontradas nos Estatutos de Carreira Docente em vigor no Continente, na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores coloca os professores em diferentes situações perante a lei e, no que à intercomunicabilidade diz respeito, perante uma situação que não é clara.

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