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20 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

3 — O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos na alínea b) do n.º 1 determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a regulamentar.
4 — O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos na alínea b) do n.º 1, não poderá voltar a ser desencadeado num período inferior a quatro anos, contados a partir da data de realização dessa mesma avaliação extraordinária.

Artigo 12.º Processo

1 — O processo de avaliação extraordinária de desempenho, com base nos fundamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, é conduzido por uma comissão mista, integrando elementos da equipa de avaliação interna e da equipa de avaliação externa.
2 — O processo de avaliação extraordinária prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é da responsabilidade de um júri, cuja maioria de elementos deve ser exterior à escola, podendo integrar professores universitários, especialistas e investigadores em áreas afins ou outros técnicos e profissionais da área da educação.
3 — O docente avaliando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º tem direito à determinação de uma parte do júri, e é co-decisor do período e modalidades de prestação das provas, em termos a regulamentar.
4 — As provas que constituem este processo podem incluir observação de aulas e defesa de currículo, privilegiando-se o percurso construído e destacando-se a sua diversidade, bem como as vertentes, pedagógica, científica, ética e cívica do trabalho docente.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 13.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, e os artigos 34.º, n.º 4 do artigo 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 14.º Suspensão da avaliação

É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores do ensino básico e secundário em vigor.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua publicação, designadamente no ano lectivo 2009/2010.

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