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83 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009
A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares aplicadas pelas federações desportivas, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão, da qual cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne. A presente proposta regulamenta a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), enquanto organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto. Além do presidente, é ainda órgão o director executivo, sendo criados como serviços o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD). A ADoP surge com poderes reforçados face à actual estrutura – Conselho Nacional Antidopagem/CNAD – que passa a ser a entidade especializada responsável pela emissão de pareceres técnicos e científicos. Por último, esta proposta acolhe o princípio do reconhecimento mútuo, isto é, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

A proposta de lei é composta por 78 artigos, distribuídos por 6 capítulos.
No capítulo I, das «Disposições gerais», para além do objecto e das definições, inserem-se artigos respeitantes à proibição de dopagem, deveres e responsabilidade do praticante desportivo, informações sobre a sua localização e regime da dopagem. O capítulo II estabelece o regime da Autoridade Antidopagem de Portugal, que funciona junto do Instituto do Desporto de Portugal e é a organização nacional antidopagem. São serviços desta, o Laboratório de Análise da Dopagem (LAD), a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD) e o Gabinete Jurídico.
A ESPAD assegura os serviços necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, a gestão administrativa dos controlos e executa programas informativos e educativos. No âmbito da ESPAD funcionam o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD - órgão consultivo da ADoP, responsável pela emissão de pareceres) e a Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT – órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica).
No capítulo III regula-se o regime do controlo da dopagem, em competição e fora dela, a recolha de amostras, os exames complementares e a suspensão preventiva do praticante desportivo.
No capítulo IV estabelece-se o regime da protecção de dados, sendo que a ADoP pode proceder ao tratamento de dados referentes a autorizações de utilização terapêutica, informações sobre a localização de praticantes desportivos, gestão de resultados e perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
No capítulo V é regulado o regime sancionatório, dispondo-se sobre a extinção da responsabilidade, o ilícito criminal, o ilícito de mera ordenação social e as coimas aplicáveis, o ilícito disciplinar e as sanções desportivas acessórias.
O capítulo VI, das «disposições finais», dispõe sobre o princípio do reconhecimento mútuo, a aplicação aos Comités Olímpico e Paralímpico de algumas normas (respeitantes à adaptação dos seus regulamentos e à responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas no âmbito do dever de confidencialidade) e a possibilidade de as ligas profissionais poderem exercer os poderes cometidos às federações desportivas.
Estabelece ainda que a normas de execução regulamentar são estabelecidas por portaria, os regulamentos federativos ou das ligas profissionais devem ser adaptados no prazo de 120 dias e registados na ADoP (e até à realização do registo as sanções aplicáveis são as constantes dos regulamentos em vigor, que estão registados no CNAD), é revogada a legislação vigente e a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

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