O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de “lei -travão” - n.º 2 do artigo 167.º).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, sugere-se a seguinte alteração de redacção para o artigo 2:º com a epígrafe “Entrada em vigor”; “ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”: b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3:º da “lei formulário”], – A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. A referência a este facto deve constar do título (exemplo; “ Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, procedendo à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro”) , em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6:º da designada “lei formulário”: III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito à segurança social está consagrado no artigo 63.º1 da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro2, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro3.
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 Projectos de resolução [n.os 316 e 35
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 544/X (3.ª) (ALTER
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 5. Os Projectos de Lei em apreço cumpr
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 12. Visando facilitar as reestruturaçõ
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do di
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 Em segundo lugar, pretende-se com este
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 vez dividido nos subsistemas de acção
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 situações o beneficiário não pode ter
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 * Se o trabalhador não beneficiar dos
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 VII. Apreciação das consequências da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 a) Redução de prazos de garantia; b)
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 desemprego, acrescido de 25%, se a of
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 No entanto, dever-se-á ter em conta o
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 Do PJL 574/X (3ª) (CDS-PP) – Alteraç
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 Anote-se que com a entrada em vigor d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 Idade do Beneficiário N.º de meses co
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 A constituição, designação dos seus r
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 Do PJL 574/X (3ª) (CDS-PP) – Alteraç
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 Iniciativas nacionais pendentes sobre
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 575/X (3.ª) (ALTE
Pág.Página 22