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28 | II Série A - Número: 057 | 21 de Janeiro de 2009

mercado não regressarem à normalidade) e que salvaguarda os interesses dos depositantes e dos contribuintes. De referir que não se pretende com esta medida que o Estado funcione como um substituto dos mecanismos do mercado, designadamente na disponibilização de liquidez, mas sim que funcione como um garante para que as instituições de crédito recorram mais facilmente a esses mecanismos.
Podem solicitar a concessão de garantia pessoal do Estado todas as instituições de crédito com sede em Portugal que cumpram os critérios de solvabilidade previstos na lei, ainda que enfrentem, no contexto actual, constrangimentos ao nível do acesso à liquidez. O pedido de garantia pelas instituições de crédito é apresentado junto do Banco de Portugal, que procede à sua análise, juntamente com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, tendo em consideração o contributo da entidade beneficiária para o financiamento da economia e a necessidade e condições financeiras do financiamento, e remetendo a respectiva proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área das finanças. A concessão da garantia pelo Estado está sujeita ao pagamento de uma comissão pela instituição de crédito beneficiária, definida em condições comerciais e atendendo ao seu nível de risco. O cálculo do valor da comissão baseia-se nas recomendações emitidas pelo BCE nesta matéria, tomando como referência o spread do credit default swap das instituições de crédito.
Cabe à Direcção–Geral do Tesouro e Finanças, em articulação com o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão. Ao Banco de Portugal cabe, ainda, monitorizar a actividade das entidades beneficiárias na pendência das garantias.
No caso de accionamento da garantia em virtude de incumprimento pela entidade beneficiária, o Estado ficará com a capacidade de (i) converter o crédito que detém sobre a entidade beneficiária em capital da mesma, após consulta ao Banco de Portugal, (ii) decidir sobre a adopção de princípios de bom governo societário, sobre a política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização e (iii) designar um ou mais administradores provisórios. A adopção desta iniciativa permite, assim, a responsabilização, quando essa se justifique, dos actuais accionistas e gestores dos bancos e promove a adopção de princípios de bom governo societário.
Este regime pode ser revisto a todo o momento (e sê-lo-á obrigatoriamente num prazo máximo de seis meses), nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da UE.
O regime de concessão de garantias pessoais pelo Estado Português, cujo anúncio foi bem recebido pela generalidade das instituições bancárias portuguesas, teve a aceitação da Comissão Europeia a 29 de Outubro de 2008, tendo sido reconhecida a sua adequação e proporcionalidade à luz das recomendações emitidas por esta instituição
4
. Até à data, e dada a rápida implementação desta medida, possível pela celeridade e boa coordenação das autoridades envolvidas, foram concedidas garantias a quatro dos principais bancos portugueses, que concretizaram já com sucesso as respectivas operações de financiamento garantidas pelo Estado (ver detalhes no Quadro II.5). Em particular, nos três casos (os três maiores bancos em Portugal) cujas operações se traduziram em emissão de obrigações não subordinadas, a procura, constituída maioritariamente por investidores internacionais, atingiu níveis elevados, apesar da instabilidade que caracteriza actualmente os mercados financeiros.
4 Ver http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:009:0001:0003:PT:PDF

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