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62 | II Série A - Número: 057 | 21 de Janeiro de 2009

legislativo tem vindo a merecer um cuidado especial por parte do Governo, representando a sua melhoria um importante contributo para a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas.
Assim, com a publicação do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, procedeu-se à revisão do Regime Jurídico do SEE, pretendendo-se, com o mesmo, assegurar uma efectiva definição das orientações para este sector, tendo em vista a sua gestão mais racional, eficaz e transparente, e o reforço dos mecanismos de controlo financeiro e deveres especiais de informação das empresas públicas. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril, foram aprovadas as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do seu sector empresarial. É disso exemplo a fixação de objectivos para um universo de 24 empresas, entre as quais a CGD, as cinco Administrações portuárias, a Carris, a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, a TAP, a Transtejo, a RTP, os CTT, a AdP, a Estradas de Portugal, a ANA, a NAV e a Parpública.
Procurou-se assegurar a consistência entre o Regime Jurídico do SEE e o novo Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março), o qual promove a sua aproximação com a figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial. É colocada, desta forma, a ênfase na avaliação de desempenho, fazendo depender a remuneração variável, sempre que a ela houver lugar, do alcançar dos objectivos predeterminados. O documento consagra, igualmente, a necessidade de dar observância a regras de ética e às boas práticas.
Por outro lado, o Despacho n.º 14277/2008, de 14 de Maio, do Ministro de Estado e das Finanças, determinou, para efeitos de acompanhamento e controlo financeiro, que as empresas públicas devem prestar informação, mediante o envio à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, através de um novo sistema de informação (SIRIEF – Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira, que entrou em funcionamento no segundo semestre de 2008) de certos elementos dentro de determinados prazos, reforçando, assim, a necessidade de assegurar a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis. Ainda no que respeita à disponibilização de informação financeira, pretende-se reduzir a periodicidade de divulgação de relatórios, que passará a ser trimestral a partir de 2009.
Foi implementado um novo regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas (Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto), sendo introduzidos critérios gerais e transparentes para a definição das contrapartidas financeiras financiadas pelo Orçamento do Estado, e prestadas a entidades que desenvolvem serviços de interesse geral. A prestação do serviço de interesse geral passa a ter como base um contrato celebrado com o Estado, no qual se encontram previstas as obrigações das partes, a duração do contrato, a forma de cálculo da indemnização compensatória, e os procedimentos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização.
Adicionalmente, terá início a fixação de plafonds máximos para a dívida das empresas públicas, tendo em conta o plano de investimentos proposto, o stock de dívida actual e a capacidade de financiamento, com vista a um maior rigor na gestão financeira, em particular no que respeita à optimização das decisões de investimento e de financiamento. Para as empresas públicas do sector dos transportes que necessitem de operações de saneamento financeiro a médio e longo prazo, serão identificadas oportunidades de melhoria na eficiência interna, na relação com o Estado (em particular, no que respeita à contratualização do serviço público) e na gestão do stock de dívida actual, oportunidades estas que serão vertidas nos contratos de gestão a assinar entre o accionista Estado e as respectivas administrações. Estas medidas visam reduzir o risco de que a acumulação de resultados negativos e de dívida pelas empresas públicas possa afectar a sustentabilidade das finanças públicas.

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