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87 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 107/X (4.ª), que aprova “O Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa a 24 de Junho de 2008”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 109/X (4.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 9 DE DEZEMBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

1. Aspectos prévios O Governo, nos termos da Constituição, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 109/X (4.ª) que aprova o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal, entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005.
A mencionada proposta de resolução, após despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo aí sido designado como seu relator, para elaboração do respectivo parecer.
A apreciação e sujeição a votação do presente parecer, em sede de Comissão Parlamentar especializada, insere-se no processo parlamentar de aprovação em reunião plenária, através de uma Resolução, do mencionado Acordo de cooperação bilateral celebrado entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China.

2. O acordo bilateral objecto da proposta de resolução O acordo de cooperação judiciária em apreço tem apenas 22 artigos que curam de regular com parcimónia os termos do auxílio mútuo acordado. No essencial, e salvaguardados aspectos de particular negociação bilateral, o presente acordo tem características e conteúdo semelhantes às de outros instrumentos bilaterais de cooperação judiciária em matéria penal, que vinculam o Estado português e que já foram objecto de aprovação pela Assembleia da República.
São desde logo relevantes os artigos 1.º, 3.º e 4.º que cuidam de aspectos centrais do acordo. O artigo 1.º delimita o âmbito penal do auxílio judiciário mútuo por esta via regulado e estabelece, no seu n.º 2, os aspectos práticos que poderão ser objecto de auxílio mútuo, sem descurar uma cláusula aberta na sua alínea m) que permite o pedido de auxílio para outras diligências não especificadas desde que conformes à lei do Estado requerido.

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