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20 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Deve-se referir que deram entrada outras iniciativas sobre a revogação de taxas moderadoras no SNS: o projecto de lei n.º 510X (3.ª), também do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que propõe a isenção das taxas moderadoras na cirurgia de ambulatório, e o projecto de lei n.º 560/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do PCP, que propõe a revogação das taxas moderadoras no âmbito do SNS.

2 — Objecto e motivação

Os subscritores da presente iniciativa consideram que os voluntários estão imbuídos de um sentido altruísta e desinteressado e que, à semelhança dos dadores benévolos de sangue e dos bombeiros, a sua generosidade deveria ser recompensada para servir de exemplo, o que resultaria no fomento do voluntariado.
Seria, pois, justo que, através da isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, o Estado reconhecesse o esforço daqueles que se dedicam ao bemestar dos outros.

3 — Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 64.º, o direito à protecção da saúde (n.º 1), incumbindo ao Estado «o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito».
A Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevê, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objectivo de actualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais, foi publicado o Despacho n.º 57/80, de 8 de Janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de Janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência foi definido pelo despacho de 10 de Fevereiro de 1982.
Contudo, o Acórdão n.º 92/85, do Tribunal Constitucional, veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de Agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de Junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88,

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