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4 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

4 — Segue o texto final do projecto de lei n.º 633/X (4.ª), incluindo o texto a republicar.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

Artigo 1.º Alterações

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, 244/91, de 6 de Julho, 241/96, de 17 de Dezembro, e 214/2005, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, os membros designados em representação de determinado órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o regime que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação, com as alterações agora introduzidas e com as demais correcções materiais, já inseridas nos lugares próprios.

Anexo

Composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação

Artigo 1.º Conselho Nacional de Educação

1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designado por Conselho.
2 — O Conselho é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
3 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e goza de autonomia administrativa e financeira.
4 — Junto do Conselho funciona um conselho administrativo, que exerce funções de fiscalização e controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.