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5 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação.
3- Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respectiva associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção III do capítulo III, a declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4- O prestador de serviços não tem que inscrever-se num organismo público de segurança social para regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de urgência, após a realização da prestação de serviços. Artigo 5.º Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços

1- Aquando da primeira deslocação ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com o modelo que for aprovado, acompanhada dos seguintes documentos: a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços; b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado-membro para efeito do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer; c) Títulos de formação; d) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos anteriores; e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, no caso de profissão em que tal seja exigido a quem a exerça no território nacional.
2- A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas. Artigo 6.º Verificação prévia das qualificações

1- Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
2- Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo a que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3- Nos 30 dias seguintes à recepção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, a autoridade competente

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