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85 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

estruturas consulares, independentemente da sua necessidade, por vezes mesmo à custa dessa inquestionável necessidade.
O estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, que veio consagrar o estatuto profissional de enquadramento na sua relação laboral, tendo passado a integrar o quadro único de vinculação ou o quadro único de contratação, tem vindo a ser confusa e contraditoriamente revogado pela legislação relativa à chamada reforma da Administração Pública, sem um fio condutor que garanta soluções adequadas à defesa dos interesses das comunidades portuguesas e do País. É urgente colmatar satisfatoriamente esta incoerência e adequar o regime jurídico-laboral às necessidades de resposta que se esperam da estrutura exterior do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A modernização, a informatização e a reestruturação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros são intenções sucessivamente repetidas, por diferentes governos, sem tradução substantiva.
Antes pelo contrário, sob a falsa ideia de modernização promove-se o encerramento de serviços consulares que resulta objectivamente num progressivo distanciamento dos portugueses do seu país.
A valorização da actuação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto das comunidades portuguesas, passa por medidas estruturantes capazes de potenciar a capacidade de reposta dos serviços, tendo sempre como referência e inevitabilidade precisamente a existência de importantes comunidades portuguesas no mundo inteiro.
Nestes termos, a Assembleia da República, com o objectivo de criar as condições que possibilitem uma melhor intervenção do Estado português junto das comunidades portuguesas a residir no estrangeiro, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que adopte os mecanismos necessários à execução das seguintes medidas:

1 — Garantir a promoção e defesa da presença da língua e cultura portuguesas no mundo junto das comunidades portuguesas; 2 — Promover a actualização do recenseamento da população portuguesa e luso-descendente residente no estrangeiro, com o rigor possível, evitando, assim, que as medidas de apoio sejam baseadas em meras estimativas demográficas; 3 — Criar os mecanismos que permitam actualizar automaticamente as moradas nos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no estrangeiro, no respeito pela legislação em vigor quanto à separação entre o recenseamento eleitoral e o registo da inscrição consular; 4 — Apoiar, nomeadamente no plano jurídico, os emigrantes que trabalham com vínculos precários; 5 — Promover o apoio social aos carenciados, idosos e reformados, evitando situações de exclusão social e contribuindo para criar as condições de regresso a Portugal, se for esse o seu desejo; 6 — Afastar a opção por medidas avulsas de encerramento de consulados de carreira e sua substituição por consulados honorários — estando estes naturalmente vocacionados para a defesa de interesses particulares e não em primeira linha para a promoção do serviço público —, designadamente em áreas e países com importantes comunidades portuguesas; 7 — Criar mecanismos desburocratizados que permitam uma ágil comunicação entre os serviços existentes na Administração Central que, embora dependendo de diversos Ministérios, tratam matérias conexas e relevantes para as comunidades portuguesas, com vista a obterem-se ganhos de eficácia e uma mais activa intervenção nos apoios a prestar, sobretudo nas áreas jurídica, social e cultural; 8 — Dinamizar as comissões consulares de acção social e cultural, previstas no regulamento consular, que devem desempenhar um papel importante no estreitamento dos laços com as comunidades portuguesas da respectiva área, designadamente no apoio ao movimento associativo e no incentivo à participação cívica, cultural e social; 9 — Atribuir meios técnicos e financeiros adequados ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, de forma a valorizar e garantir a autonomia no desempenho das suas funções; 10 — Promover a reestruturação das carreiras de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em conta as justas aspirações dos trabalhadores, designadamente quanto ao seu estatuto, actualizações de salários, progressão na carreira e protecção social;

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