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29 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que diz: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, uma vez que o título diz que esta é a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

III. Enquadramento legal, nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende modificar a alínea p) do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro1 no sentido de incluir um representante dos conselhos municipais de juventude na composição dos conselhos municipais de educação.
O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais foi modificado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto2, e pôs em execução o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro3, que elenca as competências a transferir na área da educação e do ensino não superior para as autarquias locais. A Lei n.º41/2003, de 22 de Agosto foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/2003, de 11 de Outubro4.
É o Projecto de Lei do n.º 430/X/35, apresentado pelo Partido Socialista, que propõe a instituição do regime jurídico dos conselhos municipais de juventude estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Os municípios que aprovam o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, órgão de auscultação, informação e consulta, têm como norma habilitante o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro7.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sobre esta matéria, devem ser ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———
1 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012A00/01300137.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53715371.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/63016307.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66936693.pdf 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=33650 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf

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