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63 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

5 — Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada.

Artigo 112.º Competência

1 — A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional.
2 — Se a infracção disciplinar tiver sido praticada contra o director, a aplicação de medida disciplinar compete ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
3 — A decisão de aplicação de medida disciplinar pode ser precedida de audição do conselho técnico do estabelecimento prisional.

Artigo 113.º Execução das medidas disciplinares

1 — A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 — Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.
3 — A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.
4 — Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos oito dias.
5 — Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de 24 horas.

Artigo 114.º Impugnação

1 — O recluso pode impugnar, perante o Tribunal de Execução das Penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.
2 — A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º.

Artigo 115.º Prescrição

1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.
2 — A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.
3 — A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.
4 — A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.

Título XIV Salvaguarda de direitos e meios de tutela

Artigo 116.º Direito de reclamação, petição, queixa e exposição

1 — O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade, para defesa dos seus direitos.

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