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53 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados); f) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da transmissão); g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução); h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte); i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (integridade).

Artigo 15.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 16.º Extensão da aplicação

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo A Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, JOL 386, de 29.12.2006/Formulário a utilizar nos casos de transmissão/ /atraso/recusa da informação O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados. O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (por exemplo, se o pedido, numa primeira fase, tiver que ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).

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