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39 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 241/X (4.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE PRESTAM SERVIÇO NOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS DO ESTADO, INSTALADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice, ao abrigo dos artigos 167, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da CRP e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
2 — Com a presente proposta de lei pretende-se a criação de um subsídio de insularidade destinado aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado instalados na Região Autónoma da Madeira e, bem assim, estabelecer o seu regime.
3 — A Assembleia Legislativa da Madeira visa ultrapassar a disparidade verificada entre os agentes destes organismos e os que já auferem subsídios desta natureza.
4 — Mais considera a Assembleia Legislativa da Madeira que subsistem razões decorrentes da natureza insular da Região que justificam um tratamento específico em matéria de remunerações financeiras e daí a apresentação da referida proposta de lei.
5 — A iniciativa sub judice cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumpre a lei formulário, tendo sido ainda ouvido o Governo Regional da Madeira.

Parte II Parecer do Autor

1 — A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais.
2 — Os grupos parlamentares reservam para o Plenário da Assembleia da República as suas posições.

Parte III Conclusões

A proposta de lei objecto do presente parecer está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Parte IV Anexo

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A Assembleia Legislativa da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República, e do artigo 37.º, n.º 1,

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