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34 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

Capítulo V Regime sancionatório

Secção I Disposições gerais

Artigo 42.º Extinção da responsabilidade

1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 — O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos.

Secção II Ilícito criminal

Artigo 43.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 44.º Administração de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, é punido com prisão de seis meses a três anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.
2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; b) Tiver sido empregue engano ou intimidação; c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 45.º Associação criminosa

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