O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009

designadamente ao nível fiscal e financeiro, cumprindo destacar o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana, aprovado por via das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e a exclusão da reabilitação urbana dos limites do endividamento municipal.
Verifica-se que a presente realidade normativa, no que respeita ao tratamento jurídico da reabilitação urbana, seja no que respeita aos instrumentos jurídicos estritamente urbanísticos e de ordenamento do território seja no que concerne aos mecanismos de financiamento, apresenta um carácter disperso e assistemático.
Com efeito, pese embora diversos diplomas legais, de forma mais ou menos abrangente, tratem da temática da reabilitação urbana, a verdade é que o nosso ordenamento jurídico não dispõe de um diploma que abarque, de forma sistemática e harmoniosa, os vários aspectos cujo tratamento se mostra indispensável para garantir que agentes públicos e privados dispõem dos meios necessários à concretização de adequadas políticas de reabilitação urbana.
Ao actual quadro legislativo da reabilitação urbana corresponde, sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana (SRU) contida no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e a figura das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), prevista e regulada no Capítulo XI da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Assim, por um lado, considera-se como objectivo central da aprovação do regime jurídico da reabilitação urbana substituir um regime que regula essencialmente um modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana, centrado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana, procurando-se antes o enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução. Por outro lado, e não menos importante, associa-se à delimitação das áreas de intervenção («áreas de reabilitação urbana») a obrigação de definição, pelo município, dos objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução.
A presente proposta de lei de autorização legislativa prossegue, pois, o objectivo de permitir a criação de um regime jurídico único, no qual se definam os objectivos, os princípios, procedimentos e instrumentos de política urbanística a aplicar em matéria de reabilitação urbana.
Para além disso, a presente proposta de lei de autorização legislativa abrange ainda a aprovação do regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de rendas na sequência de obras com vista à reabilitação nos termos da Secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, com vista à sua compatibilização com o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados agora proposto, introduzindo-se, igualmente, algumas clarificações no regime.
Foram desencadeadas as audições aos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas e à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar:

a) O regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados; b) O regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras com vista à reabilitação.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 3.º Intervenção de juízes militar
Pág.Página 3
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 2.º Sentido e extensão 1 —
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 i) Estabelecer um regime de venda forçad
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 3.º Duração A autorização l
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 funcionamento, atribuições e poderes das
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 No que concerne a estes últimos, e aos d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Parte I Princípios fundamentais A
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 3.º Objectivos A reabilita
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 f) Princípio da coordenação, promovendo
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 a) Simples; ou b) Sistemática. 2
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 c) Execução através de parcerias com en
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 4 — O acto de aprovação da delimitação
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 19.º Acompanhamento e avaliação
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 23.º Âmbito territorial dos plan
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 2 — As alterações à estratégia de reab
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 em caso de pronúncia desfavorável, ser
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 h) Mencionar, se for o caso, a necessid
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 i) Identificar, caso não seja o municíp
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 b) Da câmara municipal, sob proposta da
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 2 — Em caso de excepcional interesse p
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 42.º Concessão de reabilitação u
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 6 — Sem prejuízo do disposto no número
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 46.º Inspecções e vistorias <
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 3 — A constituição da comissão de apre
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 relativamente a responsabilidade e qual
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 56.º Empreitada única 1 —
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 59.º Arrendamento forçado
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 62.º Venda forçada 1 — Se
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 11 — A aquisição do bem é titulada pel
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 proprietário não der cumprimento, sem m
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 2 — São delegáveis na entidade gestora
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 73.º Direitos dos ocupantes de e
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 77.º Fundos de investimento imob
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 8 — Até à aprovação da estratégia de r
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Civil, e da actualização de rendas na s
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 2 — A suspensão do contrato é obrigató
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 2 — A petição inicial da acção judicia
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 Artigo 24.º (… ) 1 — A faculdade
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009 excelente, nos termos do Decreto-Lei n.
Pág.Página 42