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35 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE CALAMIDADE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, no dia 27 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 258/X (4.ª) que tem por objectivo instituir «um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública».
Esta apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 167.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento. A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 1 de Abril de 2009, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde para apreciação e elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa, que pretende instituir um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública, visa responder a uma prioridade de saúde pública e às actuais exigências em matéria de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, responsabilizando os cidadãos, a sociedade e o Estado pela defesa e protecção da saúde pública, preconizando o recurso à utilização de novas tecnologias de informação e comunicação, para tornar o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) mais eficaz, e apostando também numa cooperação nacional e internacional neste âmbito.
A fundamentação da apresentação desta iniciativa prende-se, sobretudo, com a necessidade de actualizar o regime jurídico em vigor sobre a matéria, consubstanciado na Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e respectivas disposições regulamentares, regime que esta proposta de lei se propõe revogar, alargando o seu grau de abrangência a todas as doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, dos quais são de destacar a SIDA, hepatites virais, tuberculose multirresistente, síndrome respiratória aguda e gripe por novo subtipo de vírus, e ainda, de acordo com sistematização da OMS, a resistência e multirresistência das bactérias aos antibióticos, as doenças crónicas, a ameaça bioterrorista, os fluxos migratórios, a obesidade infantil e os maus tratos a crianças.
É dado realce ao facto de Portugal estar integrado em estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica e à vigência, na ordem jurídica portuguesa, das normas contidas na Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, no Regulamento (CE) n.º 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das

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