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12 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) Por unidade de electricidade consumida até ao limite mensal médio de 100 kWh; b) Por unidade de gás consumido até ao limite mensal médio de 30 m3, no caso do gás natural, e até ao limite mensal médio de 15 m3, no caso do gás propano.

3 – No caso de agregados familiares com mais de três elementos a residir na mesma habitação a título permanente, os limites referidos nas alíneas a) e b) do número anterior acrescem em 10% por cada elemento adicional do agregado.

Artigo 5.º Beneficiários

1 – Beneficia da tarifa social:

a) Quem aufira rendimentos anuais iguais ou inferiores a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG); ou b) Quem beneficie do Rendimento Social de Inserção ou do Complemento Solidário para Idosos; ou c) Quem beneficie do Subsídio Social de Desemprego.

2 – O cálculo dos rendimentos a que se refere a alínea a) do número anterior tem como base referencial o rendimento per capita do agregado familiar.
3 – Os meios de prova e os procedimentos a efectuar pelo utente para beneficiar da tarifa social são regulamentados pelo Governo.

Artigo 6.º Obrigações de serviço universal dos prestadores de serviços

1 – É condição para exercer a actividade de venda de energia a clientes finais a assumpção por parte dos prestadores de serviços de energia, junto da respectiva entidade reguladora, de obrigações de serviço universal.
2 – A obrigação de serviço universal dos prestadores de serviços de energia implica:

a) A existência de tarifas sociais; b) A impossibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços de energia por falta de pagamento em casos de comprovada carência económica dos utentes; c) A impossibilidade de imputação dos encargos associados ao cumprimento das alíneas anteriores nas tarifas ou taxas aplicadas aos utentes.

Artigo 7.º Suspensão do serviço

1 – Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços de energia por falta de pagamento, quando motivado por comprovada carência económica dos utentes.
2 – Para efeitos da comprovação prevista no número anterior, deve o utente apresentar declaração da segurança social que certifique a sua situação de carência económica.

Artigo 8.º Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete à entidade reguladora dos serviços de energia e ao Ministério com as respectivas tutelas.

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