O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

165 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de pagamento; q) A realização de alterações estatutárias previstas no artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; r) A inobservância das normas prudenciais constantes do artigo 29.º, do artigo 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e do artigo 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; s) A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos definidos no artigo 32.º, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 6 daquele artigo; t) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.

Artigo 96.º Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento, por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de 6 meses a 3 anos, no caso de infracções previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infracções previstas no artigo 95.º; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º.

2 – A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efectuada:

a) No caso de decisões do Banco de Portugal que se tenham tornado já definitivas, na página do Banco de Portugal na Internet e, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência; b) No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham sido objecto de impugnação judicial, na página do Banco de Portugal na Internet, com menção expressa do carácter não definitivo da decisão condenatória por interposição de recurso da mesma.

Artigo 97.º Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 98.º Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º.

Páginas Relacionadas
Página 0169:
169 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 280/X (4.ª) APROVA
Pág.Página 169
Página 0170:
170 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 da actividade portuária e na criação de
Pág.Página 170
Página 0171:
171 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 diferentes portos pelas diferentes auto
Pág.Página 171
Página 0172:
172 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 ordenacional, designada Lei dos Portos.
Pág.Página 172
Página 0173:
173 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 5.º Outros poderes de autoridade
Pág.Página 173
Página 0174:
174 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) As administrações portuárias criadas
Pág.Página 174
Página 0175:
175 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 financiamento e a execução das infra-es
Pág.Página 175
Página 0176:
176 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 14.º Portos de pesca 1 - O
Pág.Página 176
Página 0177:
177 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 TÍTULO II Domínio portuário e actividad
Pág.Página 177
Página 0178:
178 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 22.º Utilização comum do domínio
Pág.Página 178
Página 0179:
179 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 26.º Realização e utilização de
Pág.Página 179
Página 0180:
180 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 30.° Procedimento de atribuição
Pág.Página 180
Página 0181:
181 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2 - A AP aprecia o pedido apresentado,
Pág.Página 181
Página 0182:
182 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Por revogação, com fundamento no int
Pág.Página 182
Página 0183:
183 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 esta não exista, são cobradas judicialm
Pág.Página 183
Página 0184:
184 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 compatíveis, a exercer nas áreas portuá
Pág.Página 184
Página 0185:
185 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2 - Se o prazo da concessão for superio
Pág.Página 185
Página 0186:
186 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 CAPÍTULO I Financiamento público
Pág.Página 186
Página 0187:
187 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 4 - A execução do RST faz-se através do
Pág.Página 187
Página 0188:
188 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 financeira das AP, bem como a prevenção
Pág.Página 188
Página 0189:
189 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 TÍTULO IV Planeamento e sustentabilidad
Pág.Página 189
Página 0190:
190 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 65.º Coordenação As entida
Pág.Página 190
Página 0191:
191 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 70.º Vigência 1 - Os PEP
Pág.Página 191
Página 0192:
192 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2 - O relatório pode ser usado como:
Pág.Página 192
Página 0193:
193 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - As AP remetem anualmente ao IPTM, I
Pág.Página 193
Página 0194:
194 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Estado, bem com as que tenham por objec
Pág.Página 194
Página 0195:
195 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 SECÇÃO II Prestação da operação portuár
Pág.Página 195
Página 0196:
196 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 disposto no n.º 2 determina a caducidad
Pág.Página 196
Página 0197:
197 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2 - Compete ao IPTM, IP, a aprovação de
Pág.Página 197
Página 0198:
198 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 98.º Prazo A licença de em
Pág.Página 198
Página 0199:
199 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) A pedido do respectivo titular; b) C
Pág.Página 199
Página 0200:
200 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 SECÇÃO III Certificado de conformidade<
Pág.Página 200
Página 0201:
201 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 c) De perdas e danos a causar à AP ou a
Pág.Página 201
Página 0202:
202 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 SECÇÃO IV Direitos e deveres das empres
Pág.Página 202
Página 0203:
203 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 116.º Direcção técnica das opera
Pág.Página 203
Página 0204:
204 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 tripulantes e mercadorias, incluindo o
Pág.Página 204
Página 0205:
205 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 123.º Gestão da segurança portuá
Pág.Página 205
Página 0206:
206 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 j) Não cumprimento das normas relativas
Pág.Página 206
Página 0207:
207 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 públicos, bem como de ser titular de li
Pág.Página 207
Página 0208:
208 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 TÍTULO VIII Disposições finais e transi
Pág.Página 208
Página 0209:
209 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Base II Área afecta à concessão A
Pág.Página 209
Página 0210:
210 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 competência de outros serviços oficiais
Pág.Página 210
Página 0211:
211 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Base X Publicidade das normas relativas
Pág.Página 211
Página 0212:
212 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Sociais da Administração Pública, nos t
Pág.Página 212
Página 0213:
213 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 contrato nem configurar uma forma de im
Pág.Página 213
Página 0214:
214 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 que a que resultava do equilíbrio finan
Pág.Página 214
Página 0215:
215 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 conservação, funcionamento e segurança,
Pág.Página 215
Página 0216:
216 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3- Não constituem causa de rescisão os
Pág.Página 216
Página 0217:
217 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 continuidade ou a regularidade daquelas
Pág.Página 217
Página 0218:
218 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2 – A prorrogação do prazo da concessão
Pág.Página 218
Página 0219:
219 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Base XXXII Multas 1- Pelo incumpr
Pág.Página 219
Página 0220:
220 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 O julgamento é feito segundo as normas
Pág.Página 220