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26 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 305.º-A Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida previstos no artigo 305.º relativamente às suas remunerações fixas e variáveis, durante o período em que durar a redução ou suspensão.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2009 Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 777/X (4.ª) PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL E DISPENSA DO MEDICAMENTO GENÉRICO DE PREÇO MAIS BAIXO

Exposição de motivos

O uso racional do medicamento implica que cada doente receba o medicamento adequado às suas necessidades clínicas. A prescrição médica, identificando a substância activa indicada para cada tratamento, e a certificação pelo INFARMED dos medicamentos disponíveis nas farmácias, garantem racionalidade, qualidade, eficácia e segurança na utilização do medicamento.
No entanto, é igualmente necessário, quer por razões sociais, quer pelo elevado peso dos medicamentos na despesa pública em saúde, que a aquisição do medicamento seja realizada ao mais baixo custo tanto para o próprio doente como para o Estado.
Os medicamentos genéricos são mais baratos que os de marca, sem diminuição da sua qualidade e eficácia. No medicamento o que importa é a substância que o compõe e não a marca que o comercializa. As prescrições médicas em ambiente hospitalar são generalizadamente feitas por substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório.
Os cidadãos não podem continuar a ser prejudicados pelos diversos interesses presentes no circuito do medicamento. Estes estão presentes desde a produção à comercialização, e são responsáveis pelo elevado preço de venda dos medicamentos no nosso país e pelas indesmentíveis e cada vez mais frequentes dificuldades de acesso aos medicamentos de que necessitam muitos portugueses. Estas dificuldades agravam-se ainda mais no momento em que o país está mergulhado numa profunda crise social.
Apesar de constar do seu Programa e dos compromissos públicos assumidos, o Governo não tomou qualquer iniciativa para generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), permitindo assim que a irracionalidade permaneça na dispensa e no mercado do medicamento, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas.
É necessário alterar esta situação, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos.

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