O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

TÍTULO IV Custas

Artigo 57.º Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.º Encargos

1 – As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas; c) Os emolumentos devidos aos peritos; d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos; e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova; f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova; g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2 – As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 – Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º Impugnação das custas

1 – O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de dez dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 – Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º Execução de custas

1 – Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 – Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.

Páginas Relacionadas
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escu
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 exibição ou não autorizem a sua consulta
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 «Artigo 63.º [»] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 c) Quando se verifiquem indícios da exis
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - Verificadas as situações previstas n
Pág.Página 74