O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

órgãos, são previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe.
5 - A comunicação referida no número anterior é realizada em momento que não prejudique a utilidade da diligência a realizar.

CAPÍTULO III Direitos e deveres

Artigo 11.º Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
2 - O pessoal da PJM não pode fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 - As acções de prevenção, os procedimentos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Artigo 12.º Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PJM:

a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; c) Identificar-se como elemento da PJM no momento em que devam proceder a identificação ou detenção; d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém; e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 13.º Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
3 - Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma a revelar inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Páginas Relacionadas
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escu
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 exibição ou não autorizem a sua consulta
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 «Artigo 63.º [»] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 c) Quando se verifiquem indícios da exis
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - Verificadas as situações previstas n
Pág.Página 74