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71 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

exibição ou não autorizem a sua consulta, fica condicionada à prévia audição dos interessados e a respectiva decisão é susceptível de recurso com efeito suspensivo.
Por forma a introduzir mais equidade e justiça na tributação, e acolhendo ensinamentos de situações registadas no passado, mas na vigência do actual texto constitucional, designadamente na cédula da tributação sobre o rendimento em sede de imposto complementar, cuja taxa máxima ultrapassava os 60%, bem como das situações de tributação autónoma actualmente existentes, designadamente em sede de IRC, cuja taxa máxima ascende a 70% ao nível da tributação das despesas confidenciais, são introduzidas medidas de combate ao enriquecimento não justificado, passando os rendimentos não declarados, quando de valor superior a € 100 000, a ser tributados a uma taxa de 60%, ficando os de valor inferior sujeitos á regra geral de tributação.
Tendo por base a taxa média efectiva de tributação dos rendimentos em sede de IRS, é ajustado sublinhar que a taxa especial de 60% para tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados é adequada ao objectivo de dissuasão de condutas omissivas e acções fraudulentas. Relembre-se que, no caso de existirem indícios de ilicitude criminal, então os serviços da administração tributária estão obrigados a remeter os factos ao Ministério Público.
Por fim, determina-se que a tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados, quando de valor superior a € 100 000, seja feita no àmbito de um procedimento de investigação, sem prejuízo da predominância do princípio da verdade material, permitindo ao contribuinte, no decurso daquele procedimento, proceder à regularização da situação tributária através da entrega das declarações de rendimentos, mediante a prévia identificação e justificação dos rendimentos omitidos.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
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9 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do artigo 9.º, de valor superior a € 100 000, são tributados á taxa especial de 60%.»

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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