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77 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

v) Criar e definir as atribuições e competências do conselho directivo; vi) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as actuais atribuições e competências dos restantes órgãos; vii) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as regras de eleição para os órgãos da Ordem.

j) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência, se readquire automaticamente, passados cinco anos da sua aplicação; l) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades; m) Tipificar como infracções passíveis de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou informações falsos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem, bem como a condenação judicial em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas; n) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem, sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas; o) Definir que nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de dois mandatos consecutivos; p) Estabelecer a obrigatoriedade de os membros comunicarem à Ordem o início e a cessão da responsabilidade por contabilidade de qualquer entidade bem como, até 30 de Setembro de cada ano, a relação de cada uma dessas entidades com o volume de negócios do membro em causa; q) Estabelecer a obrigatoriedade de envio à Ordem de cópia do contrato de prestação de serviços, no momento da respectiva celebração, sempre que o mesmo sofrer qualquer alteração e no momento da respectiva cessação; r) Estabelecer que os técnicos oficiais de contas, quando no exercício da sua profissão, gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo; s) Aprovar o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais e das sociedades de contabilidade; t) Permitir a criação de secções regionais por deliberação do conselho directivo, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito; u) Atribuir ao conselho directivo a competência para elaborar e aprovar um regulamento de taxas e emolumentos; v) Atribuir à Ordem as funções de promoção e de apoio à criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas, bem como de concepção, organização e criação, para os seus membros, de sistemas de formação obrigatória; x) Permitir à Ordem o direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo; z) Regular as situações em que um membro da Ordem assume a responsabilidade por contabilidade pela qual era responsável outro membro da Ordem, estabelecendo os procedimentos aplicáveis nesse caso; aa) Regular a matéria relativa à fixação, publicitação, cálculo e forma de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços por membros da Ordem, prevendo, nesse âmbito, que, no exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio; bb) Em sede de procedimento disciplinar, aperfeiçoar algumas regras, designadamente em matéria de direito de participação, de apresentação de diligências de prova e de defesa, bem como fixar que, em sede de procedimento disciplinar, a pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data

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