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65 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009

Artigo 40.º – Declarações

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, um ou mais elementos suplementares tal como previsto nos artigos 2.º, 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea e) do n.º 9 do artigo 27.º.

Artigo 41.º - Cláusula federal

1. Um Estado federal pode reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas no Capítulo II da presente Convenção que sejam compatíveis com os princípios fundamentais que regem as relações entre o seu governo central e os Estados constituintes ou outras entidades territoriais análogas, desde que se encontre em condições de cooperar ao abrigo do Capítulo III.

2. Ao formular uma reserva nos termos do n.º 1, um Estado federal não a pode utilizar para suprimir ou diminuir de forma substancial as suas obrigações nos termos do Capítulo II. Em qualquer caso, deverá dotar-se de meios amplos e eficazes que permitam adoptar essas medidas.

3. Relativamente às disposições da presente Convenção, cuja aplicação é da competência legislativa de cada um dos Estados constituintes ou de outras entidades territoriais análogas que, por força do sistema constitucional da federação, não estão obrigados a adoptar medidas legislativas, o governo federal deverá informar as autoridades competentes desses Estados das referidas disposições e do seu parecer favorável, encorajando-os a adoptar as medidas adequadas para as aplicar.

Artigo 42.º - Reservas

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se

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