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4 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

Nota: — Os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP; CDS-PP e BE e a abstenção da Deputada do PS Teresa Venda.
Quanto ao parecer, o ponto 1 foi rejeitado, com votos os contra do PS, votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção da Deputada Teresa Venda do PS.
O ponto 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção da Deputada Teresa Venda do PS.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo, autor da iniciativa em apreço, pretende estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011). Tendo presente os dispositivos constitucionais, torna-se necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma lei de autorização legislativa para o efeito pretendido.
Refere-se na exposição de motivos que os Censos, devido à exaustividade da sua realização, são uma fonte de informação fundamental para o conhecimento da realidade social e económica do País.
Releva-se que os próximos Censos deverão ser os últimos a seguir o modelo censitário tradicional, já que os dados a ser recolhidos constituirão a base de transição para um modelo mais flexível, menos dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade inferior à decenal.
Com esta iniciativa o Governo pretende que a variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa.
Pretende-se ainda que os instrumentos de notação só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definir um prazo de conservação.
Pretende-se também restringir o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha e até ao momento da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011. Por último, a iniciativa prevê que, após a divulgação dos resultados, o acesso aos dados, por parte dos titulares, apenas possa ser recusada por impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
O Governo faz acompanhar esta autorização legislativa com o articulado do projecto de decreto-lei.
Refere-se no preâmbulo do projecto de decreto-lei que em Portugal o recenseamento geral da população realiza-se de forma harmonizada desde 1864, assumindo a periodicidade decenal a partir de 1890, sendo que, desde 1970, os recenseamentos gerais da população e da habitação executam-se em simultâneo.
Releva-se que será estabelecida, pela primeira vez, na legislação comunitária um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagregação geográfico-administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.
Com esta iniciativa pretende-se:

— Enquadrar normativamente os Censos 2011; — Definir responsabilidades pela sua execução; — Garantir os recursos financeiros e humanos para a sua realização; — Estabelecer as condições para a realização dos trabalhos e estudos indispensáveis; — Define-se que a responsabilidade técnica pertence ao Conselho Superior de Estatística e ao Instituto nacional de Estatística.

Por último, refere-se que para o sucesso desta tarefa, além da Administração Central, é imprescindível a cooperação dos governos das regiões autónomas e das autarquias.

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