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105 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

O artigo 2.º trata da nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público, estabelecendo que os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação1 são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição e que a estrutura de assessoria militar ao Ministério Público2, do mesmo modo, exerce as funções correspondentes, em processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto3, não sendo devida qualquer remuneração adicional pelo exercício destas funções.
O artigo 3.º regula a intervenção de juízes militares, estabelecendo que a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro4, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar.
O artigo 4.º estabelece que a intervenção dos assessores militares se dá, com as devidas adaptações, nos termos da Lei n.º 101/2003, e que em relação, particularmente, a requerimentos de intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, a requerimentos para adopção de providências cautelares e a decisões que ponham termo ao processo, emitem parecer prévio, não vinculativo, no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, nos dois primeiros casos, ou da adopção da decisão, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.
Finalmente, o artigo 5.º fixa o prazo de entrada em vigor em 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (apesar de a exposição de motivos referir que «Atendendo à matéria em causa, é necessário serem consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o Conselho Superior do Ministério Público). No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).
1 Nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro – Aprova o Estatuto dos Juízes Militares do Ministério Público.
2 Criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro 3 Quando se trate de processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar

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