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24 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 785/X (4.ª) (BE) – Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 21 de Maio de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 785/X (4.ª), da autoria do Bloco de Esquerda (BE), baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, em 21 de Maio de 2009.
Por via da iniciativa legislativa em apreço, o Grupo Parlamentar do BE pretende aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua actual redacção, um novo artigo 77.º-E e introduzir alterações à redacção do seu artigo 210.º.
A fundamentação para as alterações agora propostas, consta da respectiva exposição de motivos, dela se retirando que: O uso e acesso aos serviços bancários tem um forte impacto sobre a vida dos cidadãos, tendo-se a actividade bancária tornado indispensável; O acesso à conta bancária configura um importante factor de inclusão, quer seja para receber e movimentar salários, pensões ou outros rendimentos, etc.; O último Relatório de Supervisão Comportamental permite aferir as relações dos clientes com as instituições bancárias, destacando-se que o número médio de reclamações recebidas pelo Banco de Portugal entre 2006 e 2008, mais do que duplicou, relacionando-se a sua maior parte, com as contas de depósito e produtos de poupança, situação particularmente agravada pelas agressivas estratégias utilizadas para a angariação de novos depositantes, quase sempre no limite da legalidade e utilizando alguma desinformação; A discrepância ao nível das tarifas cobradas pelos bancos é uma questão especialmente problemática no quadro das relações entre os clientes e as instituições bancárias, sendo os que possuem menos recursos os que são sistematicamente mais penalizados; As instituições bancárias cobram aos seus clientes quantias significativas por serviços contratados, muitas vezes de forma «involuntária», como é o caso dos descobertos em conta.
Com o objectivo de ultrapassar as situações acima identificadas, o Grupo Parlamentar do BE no projecto de lei n.º 785/X (4.ª) propõe as seguintes alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras: O descoberto por saldo contabilístico no período liquidado, não deve ser sujeito a cobrança de comissões ou taxas, durante o prazo mínimo de 5 dias úteis, podendo ser estabelecidos prazos mais alargados; As alterações relativas às condições de concessão de descoberto em conta, devem ser comunicadas aos clientes e ao Banco de Portugal; O valor máximo cobrado pelas instituições de crédito nas comissões por descoberto, fica limitado a uma valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal; A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou dos deveres estabelecidos pelo artigo 77.º-E é punível com coima.

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