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3 | II Série A - Número: 129 | 5 de Junho de 2009

2 — Quanto à alínea b) do artigo anterior, relativa à alteração do regime de impugnação dos actos do ICPANACOM previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Estabelecer que das decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos; b) Estabelecer que as decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para os tribunais de comércio; c) Estabelecer que as decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da relação competente, que decide em última instância; d) Prever que dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, nos termos da alínea anterior, não cabe recurso ordinário.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 292/X PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL (SEGREDO DE ESTADO), E REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril

Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º.

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