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7 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009

A atribuição do Complemento Solidário para Idosos depende da apresentação de um requerimento à segurança social. Para ter acesso ao CSI é necessário demonstrar que o candidato reúne as condições exigidas para a sua atribuição.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recurso.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2009, possuir recursos anuais inferiores a € 4960; — Residir em território nacional pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, determina, no artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente, pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, e pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele.
Os rendimentos a considerar estão consagrados no artigo 7.º são os seguintes:

a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Valor de realização de bens móveis e imóveis; g) Pensões; h) Prestações sociais (exceptuando o subsídio de funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da acção social); i) O valor da comparticipação da segurança social (quando o requerente ou o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto frequente um equipamento social); j) Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (não se considerando para efeitos de património imobiliário a residência do requerente); k) Transferências monetárias realizadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

O CSI é suspenso nos termos estipulados no artigo 11.º do referido decreto-lei.
Os titulares do CSI são obrigados, no prazo de 15 dias, a comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar, apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos agregados fiscais dos seus filhos e comunicar a atribuição de qualquer novo apoio público, designadamente prestações sociais, a qualquer dos membros do seu agregado familiar (artigo 13.º).
O Complemento Solidário para Idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses (artigo 19.º) e os seus titulares estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, ou inferior a dois anos sempre que seja apresentado um

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