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10 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no 12.º mês do respectivo período de tributação; b) (…) c) (…) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 809/X (4.ª) ALTERA O VALOR MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA, EM CASO DE REEMBOLSO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

Exposição de motivos

A matéria do exercício do direito à dedução dos montantes pagos a título de IVA pelos contribuintes — dedução essa que pode, verificadas certas circunstâncias, assumir a modalidade de reembolso do crédito de IVA — vem prevista no artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
De acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 daquele artigo 22.º, de facto, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes, e, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, se o crédito a favor do sujeito passivo persistir, e tal crédito for superior a € 250,00, pode o contribuinte solicitar o respectivo reembolso.
Sucede, porém, que o n.º 7 do mesmo artigo dispõe que, quando haja lugar a reembolso em valor superior a € 1000,00, podem os serviços exigir ao contribuinte a prestação de garantia de valor equivalente ao do reembolso.
Colocando o limiar tão abaixo, é natural que muitos dos contribuintes — entre os quais figuram muitas pequenas e médias empresas — se vejam forçados a suportar um custo acrescido para reaver do Estado o que suportaram de imposto não coberto pela actividade que eles próprios desenvolvem.
Apenas se justifica que o contribuinte suporte esse custo adicional, que é precisamente o custo da contratação e manutenção das garantias, quando o montante a reembolsar seja de tal forma elevado que se possa efectivamente dizer que o Estado ficaria bastante lesado em caso de reembolso indevido.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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