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14 | II Série A - Número: 139 | 22 de Junho de 2009

a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato; b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regimento.

Artigo 23.º Presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar o CNAP; b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do CNAP, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do CNAP, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do CNAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil; e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do CNAP, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando dessa informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do CNAP o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do CNAP; h) Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 — Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 — Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.

Artigo 24.º Secretário executivo

1 — O CNAP dispõe de um secretário executivo, por si nomeado, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
2 — O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado de acordo com a tabela salarial aplicada aos técnicos superiores do regime geral.
3 — Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, em especial:

a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa; b) Assegurar o secretariado das reuniões do CNAP; c) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto.

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