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13 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular12 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1314 (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março15), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
A responsabilidade contra-ordenacional laboral está prevista no artigo 548.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
No Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal16, assinado em 25 de Junho de 2008, prevê-se que a matéria processual sobre contra-ordenações laborais não deve constar do Código do Trabalho, devendo antes ser objecto de legislação própria.
Neste documento está também previsto que a Autoridade para as Condições de Trabalho e o serviço de fiscalização da segurança social são os organismos competentes para aplicar as sanções correspondentes às infracções de falta de inscrição do trabalhador na segurança social e de trabalho dissimulado.
Em cumprimento daquele acordo, e nos termos do Programa do XVII Governo Constitucional17, a presente proposta de lei procede, assim, à regulação do regime processual de contra-ordenações laborais e de segurança social.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica n.º 101/X do Diário da Assembleia da República, no dia 21 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 19 de Junho de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade desta proposta de lei, a audição, para além dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Inspector-Geral do Trabalho e dos membros do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

———
11 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52245231.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 14 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 16 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1388&m=PDF 17 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/631A5B3F-5470-4AD7-AE0F-D8324A3AF401/0/ProgramaGovernoXVII.pd

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